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Direito Civil 4

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Por:   •  13/11/2013  •  622 Palavras (3 Páginas)  •  421 Visualizações

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“A palavra codicilo[1] decorre de ‘codex’ (pequeno rolo, ou pequeno escrito). Daí vem a ideia de que codicilo é um pequeno testamento, ou um testamento menor. Ou, como queria Bevilacqua, é um ‘memorandum’ de última vontade, escrito, datado e assinado por pessoa capaz de testar que, somente conterá disposições expressas no texto legal” (Eduardo de Oliveira Leite, 2005, p. 208). É instituto pouquíssimo utilizado no Brasil, tendo sido extinto em grande parte das legislações civis.

Dispõe o art. 1.882, CC que: “toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta[2] a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de se uso pessoal”, bem como, pode o codicilo conter a nomeação ou a substituição de testamenteiros (art. 1.883, CC); reconhecimento de filho (art. 1.609, II, CC); destinação de verbas para sufrágio de sua alma (art. 1.998, CC); reabilitação do indigno (art. 1.818, CC). Não se pode fazer por codicilo a nomeação de herdeiros e legatários. É, portanto, possível a coexistência de testamento e codicilo, uma vez que neste só serão feitas disposições que não foram feitas naquele.

Os codicilos podem ter forma de ato autônomo (codicilo ‘ab intestato’) ou de ato complementar ao testamento (art. 1.882, CC). Assim, conforme o art. 1.884, CC, “a) se o testador falece com mais de um codicilo e se não há incompatibilidade entre eles, cumprem-se todos por serem compatíveis; b) se o testamento posterior ao codicilo revogá-lo expressamente, vale o testamento em detrimento da vontade anteriormente manifestada; c) se, porém, o testamento posterior silenciar consideram-se os codicilos revogados. ‘O codicilo não revoga o testamento; porém é por ele revogado’”  (Eduardo de Oliveira Leite, 2005, p. 209). Na opinião deste autor, no entanto, se o testamento for declarado nulo por vício formal, as disposições de pequena monta poderão ser cumpridas como se codicilo fossem. Já Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 299) entende que a cláusula codicilar não existe no Direito brasileiro e, por isso, nulo o testamento, não poderá ele ser parcialmente aproveitado como codicilo. Parece não ser esse o posicionamento mais adequado, pois não preserva, ainda que parcialmente, as últimas vontades do ‘de cujus’.

Embora, não haja previsão expressa nesse sentido, a doutrina[3] tem admitido, também, que o juiz determine a redução proporcional das disposições do codicilo para se adequar a sua dimensão às limitações legais (por analogia aos arts. 549 e 1.967, CC), estendendo-se o ‘favor testamentis’ aos codicilos como forma de garantir, ainda que em parte, a vontade do codicilante/testador.

O codicilo tem forma holográfica ou autógrafa (não sendo vedada, todavia, a forma mecânica, por analogia ao art. 1.876, §2o., CC, desde que a produção seja operada pelo próprio codicilante). A forma, no entanto, é mais simplificada que a do testamento e com ele não se confunde. Exige que o testador seja alfabetizado e ao final date e assine o documento (elementos de validade – formalidades ‘ad solemnitatem’), não podendo a assinatura ser feita a rogo.

Aberta a sucessão, o cumprimento do codicilo seguirá (estranhamente) o

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