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Direito Civil

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Por:   •  29/8/2014  •  431 Palavras (2 Páginas)  •  222 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL

1. Introdução / Noções preliminares

Carlos Roberto Gonçalves afirma que responsabilidade exprime a idéia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. O responsável coloca-se, por assim dizer, na situação de quem, por ter violado determinada norma, vê-se exposto às conseqüências jurídicas não desejadas decorrentes de sua conduta danosa, podendo ser compelido a restaurar o statu quo ante.

2. Conceito: consequência jurídica no âmbito civil em face da ação, omissão, risco, ilicitude, negativa de um direito, negativa de um ato lícito, fornecimento de algo inadequado, má ou insuficiência prestação do serviço.

Segundo José de Aguiar Dias, em sua clássica obra “Da responsabilidade civil”, toda manifestação humana traz em si o problema da responsabilidade.

3. Distinção entre obrigação e responsabilidade

Júlio César Rossi analisa que a responsabilidade civil é estudo pertencente ao direito obrigacional, através do qual se garante a reparação pelo agente que praticou a conduta positiva ou negativa, do dano que originou.

Gonçalves, por sua vez, descreve que a obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Não se confunde, portanto, com responsabilidade, que só surge se o devedor não cumpre espontaneamente o seu débito. Obrigação é dever jurídico originário. Responsabilidade é dever jurídico sucessivo, consequente da violação do primeiro, Segundo o autor, a responsabilidade seria conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.

4. Posicionamento na Teoria Geral do Direito

Gonçalves confirma que a responsabilidade civil decorre de uma conduta voluntária violadora de um dever jurídico, isto é, da prática de um ato jurídico, que pode ser lícito ou ilícito. Ato jurídico é espécie de fato jurídico.

O ato ilícito é fonte de obrigação: de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado (927). É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem

Conforme o art. 186, todavia, não basta a violação de um dever jurídico e que tenha havido culpa ou dolo por parte do infrator, se não houver prejuízo. Afinal, para que o dever de indenizar se verifique é imprescindível que tenha se verificado prejuízo.

A obrigação de indenizar pode resultar, em certos casos, de atos lícitos, como os praticados em estado de necessidade (art. 188, II, 929 e 930) e o do dono do prédio encravado que exige passagem pelo prédio vizinho, mediante indenização cabal (art. 1.285).

5. Responsabilidade penal x responsabilidade civil

RESPONSABILIDADE PENAL RESPONSABILIDADE

CIVIL

- Lesão a interesse da sociedade - Lesão a interesse privado

- Intransmissível - Transmissível

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