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Direito Civil

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Por:   •  11/9/2014  •  680 Palavras (3 Páginas)  •  300 Visualizações

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Sentença Condenatória - Roubo Qualificado

Autos n XXX.

Autor: Ministério Público do Estado do Tocantins.

Réus: A.C.S. e J.S.S..

Vítima: J.L.J.

Incursão: Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

SENTENÇA

Vistos etc.

I – Relatório. O Ministério Público do Estado do Tocantins, por seu representante com exercício de atribuições, à época, perante este Juízo, instaurou a presente Ação Penal Pública Incondicionada, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, em face de A.C.S. e J.S.S., devidamente qualificados na peça de intróito, pela prática de fato típico definido no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Irroga-lhe a persecutio criminis de fls. 02 ut 04, a prática de delito sob nomem juris de roubo qualificado, contra a vítima J.L.J.. Sustenta o órgão ministerial em sua peça vestibular que “por volta das 22:00 horas do dia 09/06/03, na Av Lindolfo José de Almeida, Aurora do Tocantins, os denunciados, em unidade de desígnios, mediante violência contra a pessoa, subtraíram para si a carteira de dinheiro e o relógio da vítima ... os denunciados encontravam-se ingerindo bebida alcoólica no bar próximo ao feirão municipal quando, percebendo a vítima transitar sozinha pelo local, o segundo denunciado – J – teria convidado seu comparsa para apropriarem-se de qualquer bem de valor que aquela possuísse, passando a executar o delito ... “ Narra, ainda, a peça exordial que” determinados ao ato criminoso, os denunciados, avançaram contra a mesma quando J imobilizou-a com uma gravata, enquanto seu comparsa retirava-lhe todos os pertences, ação esta que, pela violência empregada, chegou a rasgar o bolso da vítima donde foi retirada sua carteira ... durante a perseguição do denunciado A, este tentou livrar-se de uma faca tipo peixeira, sendo consigo também encontrado o relógio da vítima ...”.(Grifos nossos). A proemial foi recebida em 30.06.2003, sendo designado o dia 08.07.2003 para se proceder a audiência de qualificação e interrogatório dos denunciados. Em sede da audiência de qualificação e interrogatório dos acusados A.C.S. e J.S.S., estes, confessaram a veracidade, em parte, da imputação que lhe é atribuída. A defesa prévia, fls. 48/49, no prazo legal, fora apresentada. O MM. Juiz, naquele momento, concedeu liberdade provisória aos acusados (fls. 51 ud 52). Com o escopo de adequação ao rito, em sede de despacho, determinou-se a citação dos acusados para responderem à acusação, não tendo sido, ambos, em um primeiro momento, encontrados, o que ensejou uma citação por edital (local incerto e não sabido), tendo transcorrido o prazo in albis, e, por conseguinte a suspensão do processo e do prazo prescricional. (fl 89). O ilustre representante do parquet requereu a produção antecipada de prova testemunhal e a oitiva da vítima, o que foi deferido. Em sede de audiência, o órgão promotorial, diante da realização, em outra época, dos interrogatórios, e a não localização do réu A.C.S., no endereço indicado pelo mesmo, requereu a aplicação do disposto no artigo 367

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