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Direito Civil

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Por:   •  16/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.586 Palavras (11 Páginas)  •  166 Visualizações

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SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Prescrição e Decadência; 3. Prescrição; 3.1. Espécies de Prescrição; 3.2. Prazos Prescricionais. 3.3 Requisitos da Prescrição; 3.4 Ações Imprescritíveis; 3.5 Renuncia da Prescrição; 3.6 Declaração Ex Officio; 3.7 Impedimento,

Suspensão e Interrupção da Prescrição; 3.8 Prescrição e Institutos afins; 4. Decadência; 5. Critérios de distinção entre Prescrição e Decadência; 6. Conclusão

1. INTRODUÇÃO

A influência do tempo no campo do Direito é incontestável, pois é no decurso do tempo que o homem exerce ou não seus direitos e deveres.

O Ser Humano ao longo de sua vida sempre se pauta por ordenações, que sejam de cunho moral, religioso, social e mesmo temporal.

Elege o homem o tempo que acredita lhe ser apropriado e suficiente para fazer tudo o que lhe apraz, mas em razão de nossas limitações humanas, por vezes nos atemos e demoramos mais, nos momentos que nos são favoráveis, naqueles instantes que nos permitem usufruir com vastidão plena nossos direitos, relegando a pequenos lapsos de tempo os horários em que devemos cumprir nossos deveres e obrigações.

Assim, para que não desfrutemos nossos direitos pela eternidade, tolhendo o mesmo direito aos demais, muitas são as regras de trato social e as convenções sociais que usamos para que todos tenham direitos e tempo necessário para que possam desfrutá-lo nos seus momentos devidos e da forma como lhes aprouver.

A influência que o tempo tem sobre as relações jurídicas é bastante grande, bem como a que tem sobre todas as coisas humanas. E além de grande é também bastante variada. Direitos que não podem surgir senão em dadas contingências de tempo; direitos que não podem ter senão uma duração preestabelecida, quer fixada pela lei, quer pela vontade privada; direitos que não podem exercer-se fora de certo prazo; direitos que se adquirem e direitos que se perdem em consequência do decurso de um certo período de tempo – destes e de outros modos o elemento tempo manifesta a sua importância, posto que frequentemente ele não seja apenas o único fator que produz tais efeitos, mas com ele concorram outros, como o comportamento de uma pessoa, a sua abstenção ao exercício de um poder, a condição subjetiva da boa fé, a existência ou a inexistência de um fato, de uma obra, de um sinal etc.

Não é possível constituir uma regra geral com o modo como a lei trata este importantíssimo elemento, dada a disparidade da sua função de caso para caso. (RUGGIERO, Roberto de 1999. pg. 406)

No campo jurídico é pacifico o entendimento da importância do tempo nas relações jurídicas, assim como pacífico também é o fato de que o exercício do direito não pode ficar vinculado somente à vontade de uma ou de outra parte, ou mesma de ambas, mas mister se faz que o devido exercício do direito se dê dentro de um tempo hábil, motivando assim uma mobilidade nos relacionamentos, causando pacificação social e instaurando segurança jurídica.

Para que tais aconteçam é necessário que estudemos e conheçamos os institutos da

Prescrição e Decadência com seus particulares, sob pena de erroneamente acharmos que o passar do tempo serviria apenas para corroborar a efetividade ou não dos calendários.

2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

A importância da Prescrição e da Decadência se justifica na necessidade de paz, ordem, segurança e certeza jurídica. Não houvesse tais institutos, a qualquer momento poder-se-ia voltar a superadas pretensões e a antigos litígios.

Ao estar tratando de Prescrição e Decadência, esta se falando de tempo, tempo incidindo sobre a relação jurídica, para que passado o prazo fixado em lei não se venha mais buscar uma pretensão ou se exercitar um direito.

No Código Civil de 1916, o Legislador não foi sistemático no sentido de definir: "estes prazos são prescricionais" ou "estes prazos são decadenciais", mas apenas estabeleceu os prazos. Foi a Doutrina que se encarregou de analisar caso a caso e dizer se o que ocorrera era Prescrição ou Decadência.

quando era um ou outro " de qualquer sorte, a delimitação do conceito e dos efeitos

Havia muitas dúvidas sobre estes Institutos, não se sabia precisar de forma segura destes fatos jurídicos recaía, até recentemente, sobre a doutrina e a jurisprudência." (NEVES, Gustavo Kloh Muller, 2007. Pg. 452)

Nesta mesma linha de pensamento, manifesta-se com propriedade MIGUEL REALE:

"Menção à parte merece o tratamento dado aos problemas da Prescrição e Decadência, que, anos a fio, a doutrina e a jurisprudência tentaram em vão distinguir, sendo adotadas, às vezes, num mesmo Tribunal, teses conflitantes, com grave dano para a Justiça e assombro das partes. Prescrição e Decadência não se extremam segundo rigorosos critérios lógico-formais, dependendo sua distinção, não raro, de motivos de conveniência e utilidade social, reconhecidos

pela política legislativa. Para pôr cobro a uma situação deveras desconcertante, optou a Comissão por uma fórmula que espanca quaisquer dúvidas. Prazos de Prescrição, no sistema do Projeto, passam a ser , apenas e exclusivamente, os taxativamente discriminados na Parte Geral, Titulo IV, Capítulo I, sendo de decadência todos os demais, estabelecidos em cada caso, isto é, como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral, como na Especial." (REALE, Miguel, 1999. pg. 67)

O Código civil de 2002 tratou de modo diferente a Prescrição e a Decadência. O

Legislador procurou seguir um critério mais seguro, trazendo a definição de Prescrição como perda da pretensão em virtude da inércia de seu titular no prazo fixado em lei (C art. 189). Criou um critério sistemático, colocando todos os prazos prescricionais no Livro I, na Parte Geral, enquanto que os demais prazos decadenciais ficaram na Parte Especial, junto a cada instituto de direito civil no momento oportuno pra exercer o direito.

Este critério utilizado é seguro porque não causa mais confusões para definir

Prescrição e Decadência, sendo que a devida definição destes institutos são na verdade a delimitação temporal para o exercício de determinados direitos.

3. PRESCRIÇÃO

Prescrição segundo o Código Civil é a extinção da pretensão pelo não exercício do direito no prazo determinado em lei.

Necessário

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