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Direito Civil

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Por:   •  30/5/2013  •  725 Palavras (3 Páginas)  •  344 Visualizações

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EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIRO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – CONTRATO ESTIMATÓRIO – VALIDADE DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO DE BOA-FÉ ADIMPLENTE – INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA DE PODERES DO CONSIGNATÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 20, §4° DO CPC - RECURSOS CONHECIDOS, COM O IMPROVIMENTO DO RECURSO DO EMBARGADO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA EMBARGANTE.

1. O contrato em que uma das partes entrega um veículo em consignação para a outra vendê-lo, com a estipulação de um valor mínimo a ser pago ao consignante e a retenção pelo consignatário de percentual ou excedente do valor da venda, constitui contrato estimatório (arts. 534 a 536 do CC/2002).

2. O recebimento de outro veículo como parte do pagamento não invalida a venda, mas também não exime o consignatário de pagar o valor prometido ao consignante, em dinheiro, se assim foi ajustado.

3. O terceiro comprador de boa-fé que adquiriu regularmente o veículo e pelo qual pagou o valor ajustado deve ser mantido na sua posse, remanescendo ao consignante o direito de exigir do consignatário a quantia estipulada no contrato estimatório.

(...)

6. Recursos conhecidos, com o improvimento da apelação do embargado e provimento parcial do apelo da embargante para majorar a verba honorária, sem contudo acolher o quantum pleiteado.

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 93/100, proferida nestes EMBARGOS DE TERCEIRO, naquilo que aqui pertine, verbis:

“Valeria Terezinha dos Santos, qual. às fls. 02, propôs os presentes embargos em face de Élson Cascão II, qual. às fls. 02, alegando que, em 08 de maio de 2003, o embargado firmou contrato de prestação de serviços com a empresa Salém Veículos Ltda. para que esta vendesse o veículo Marca Chrysler, Modelo Grand Caravan SE, placas LWJ 5121; que, em 07 de junho de 2003, a embargante comprou o aludido automóvel, pelo preço de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); que deu em pagamento o veículo Mercedes Benz C-180, placas JGC 4609, e, o restante do preço, foi pago por meio de cheque e financiamento junto à BV Financeira S/A; que a empresa vendedora responsabilizou-se pela transferência da titularidade do veículo junto ao Detran, ficando obrigada a enviar à embargante a documentação do veículo; que, em 15 de setembro de 2003, foi efetuada a busca e apreensão do referido automóvel e o embargado nomeado fiel depositário do mesmo, em razão de decisão proferida nos autos da ação n. 2003.01.1.1.074000-7; que nesta ação o embargado confessa que outorgou poderes à empresa acima referida para que vendesse seu automóvel, mas não recebeu pela venda do veículo; ao final, requer seja revogada a ordem de apreensão do veículo para o fim de reconhecê-la como legítima senhora e possuidora do veículo Chrysler Grand Caravan SE, placas LWJ 5121 - fls. 02/06.

(...)

Em decisão interlocutória de fls. 46, deferiu-se o pedido liminar e determinou-se a restituição do bem à embargante, nomeada fiel depositária, responsável pela guarda do veículo até decisão final.

A restituição do bem e a citação

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