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Direito Civil

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Por:   •  7/10/2014  •  9.698 Palavras (39 Páginas)  •  259 Visualizações

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DIREITO CIVIL BRASILEIRO 1

1. Conceito de direito

Direito “é o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social”.

As referidas normas de conduta encontram-se nas leis, nos costumes, na jurisprudência, nos princípios gerais do direito, constituindo o direito objetivo e positivo, posto na sociedade por uma vontade superior.

Origina-se a palavra “direito” do latim directum, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei.

2. Distinção entre o direito e a moral

As normas jurídicas e morais têm em comum o fato de constituírem regras de comportamento.

Com efeito, as ações humanas interessam ao direito, mas nem sempre. Quando “são impostas ou proibidas, encontram sanção no ordenamento jurídico. São as normas jurídicas, são os princípios de direito. Quando se cumprem ou se descumprem sem que este interfira, vão buscar sanção no foro íntimo, no foro da consciência, até onde não chega a força cogente do Estado. É, porém, certo que o princípio moral envolve a norma jurídica, podendo-se dizer que, geralmente, a ação juridicamente condenável o é também pela moral. Mas a coincidência não é absoluta”.

3. Direito positivo e direito natural

Direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época (jus in civitate positum).

Direito natural é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema.

O direito positivo, em outras palavras, é o “conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época”.

Na época moderna, o direito natural desenvolve-se sob o nome de jusnaturalismo, sendo visto como “expressão de princípios superiores ligados à natureza racional e social do homem”.

4. Direito objetivo e direito subjetivo

Direito objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja inobservância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção.

Encarado sob esse aspecto, denomina-se direito subjetivo, que nada mais é do que a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção.

Direito subjetivo é “o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento”.

Predominam, no entanto, as doutrinas afirmativas, que reconhecem a existência do direito subjetivo, tanto no aspecto técnico como do ponto de vista histórico. Essas doutrinas se desdobram em: a) teoria da vontade; b) teoria do interesse; e c) teoria mista.

Na realidade, direito subjetivo e direito objetivo são aspectos da mesma realidade, que pode ser encarada de uma ou de outra forma. Direito subjetivo é a expressão da vontade individual, e direito objetivo é a expressão da vontade geral.

5. Direito público e direito privado

“Direito público é o que corresponde às coisas do Estado; direito privado, o que pertence à utilidade das pessoas”.

O Direito público visa proteger os interesses da sociedade e o direito privado busca assegurar, integralmente, a satisfação dos interesses individuais.

Do direito civil, que é o cerne do direito privado, destacaram-se outros ramos, especialmente o direito comercial, o direito do trabalho, o direito do consumidor e o direito agrário. Integram, hoje, o direito privado: o direito civil, o direito comercial, o direito agrário, o direito marítimo, bem como o direito do trabalho, o direito do consumidor e o direito aeronáutico.

Pertencem ao direito público, por outro lado, o direito constitucional, o direito administrativo, o direito tributário, o direito penal, o direito processual (civil e penal), o direito internacional (público e privado) e o direito ambiental.

6. A unificação do direito privado

Em realidade, o novo Código Civil unificou as obrigações civis e mercantis, trazendo para o seu bojo a matéria constante da primeira parte do Código Comercial (CC, art. 2.045), procedendo, desse modo, a uma unificação parcial do direito privado.

O direito natural “é o conjunto de princípios essenciais e permanentes atribuídos à Natureza (na antiguidade greco-romana), a Deus (na Idade Média), ou à razão humana (na época moderna) que serviriam de fundamento e legitimação ao direito positivo, o direito criado por uma vontade humana. Reconhece a existência desses dois direitos, e defende a sua superioridade quanto ao positivo”

“Cheque. Emissão para pagamento de dívida de jogo. Inexigibilidade. Irrelevância de a obrigação haver sido contraída em país em que é legítima a jogatina” (RT, 794/381).

Por outro lado, segundo pondera Francisco Amaral, “não se pode esquecer a coexistência de interesses diversos no próprio titular. No campo dos direitos de família, os interesses são da família, não dos titulares individualmente, e no campo da propriedade, a sua função social implica em poderes-deveres que não representam identidade de interesses. Há também uma série de interesses difusos, interesses coletivos de grupos ou coletividades, que não constituem propriamente direitos subjetivos” (Direito civil, cit., p. 188).

Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil, in Temas de direito civil, p. 13.

“São imperativas (determinam uma ação) ou proibitivas (impõem uma abstenção). Regulam matéria de ordem pública e de bons costumes, entendendo-se como ordem pública o conjunto de normas que regulam os interesses fundamentais do Estado ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas da ordem econômica ou social”

Capítulo II

DIREITO CIVIL

1. Conceito de direito civil

Direito civil é o direito comum, o que rege as relações entre os particulares. Disciplina a vida das pessoas desde a concepção e mesmo antes dela, quando permite que se contemple a prole eventual (CC, art. 1.799, I) e confere relevância ao embrião excedentário (CC, art. 1.597, IV) — até a morte, e ainda depois dela, reconhecendo a eficácia post mortem do

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