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Direito Civil

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Por:   •  27/10/2014  •  3.243 Palavras (13 Páginas)  •  274 Visualizações

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AULA - 08

DIREITOS DA PERSONALIDADE (CC Arts. 11 ao 21)

Para satisfação de suas necessidades, o homem posiciona-se num dos pólos da relação jurídica, compra, vende, empresta, contrai matrimônio, faz testamento etc. Desse modo, em torno de sua pessoa o homem cria um conjunto de direitos e obrigações que denominamos patrimônio que é a projeção econômica da personalidade.

O homem não deve ser protegido somente em seu patrimônio, mas, principalmente, em sua essência (dto. à vida, saúde, boa-fé, moral, etc.).

* Aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções.

Características dos Direitos da Personalidade.

Sendo direitos congênitos à pessoa, em suas projeções física, mental e moral, os direitos da personalidade são dotados de certas características particulares.

Assim, os direitos da personalidade são:

a) Absolutos = O caráter absoluto dos direitos da personalidade se materializa na sua aplicação a todos, irradiando efeitos em todos os campos e impondo à coletividade o dever de respeitá-los.

O caráter absoluto esta ligado à indisponibilidade, ou seja não permite ao titular do direito renunciá-lo ou cedê-lo em benefício da coletividade.

Tanto que não se permite no direito pátrio a prática da eutanásia, aborto, suicídio.

b) Generalidade = Os direitos da personalidade são outorgados a todas as pessoas, simplesmente pelo fato de existirem.

c) Extrapatrimonialidade = Uma das características mais evidentes do direito da personalidade é a ausência de valor pecuniário, avaliado objetivamente, ainda que sua lesão gere efeitos econômicos.

Mas, isto não impede que em caso de violação, possam ser economicamente quantificados.

d) Indisponibilidade = A expressão genérica indisponibilidade dos direitos da personalidade, pelo fato de que abrange tanto a intransmissibilidade quanto a irrenunciabilidade mencionadas no art. 11 do CC. (Ler).

A indisponibilidade significa que nem por vontade própria do indivíduo o direito pode mudar de titular, o que faz com que os direitos da personalidade sejam alcançados a um nível diferenciado dentro dos direitos privados.

e) Irrenunciabilidade = Os direitos personalíssimos não podem ser abdicados. Ninguém deve dispor de sua vida, da sua intimidade, da sua imagem.

f) Intransmissibilidade = Não se admite a cessão, venda de um direito de um sujeito para outro, pois não se pode separar a honra a intimidade de um indivíduo.

Os direitos da personalidade são direitos que devem permanecer ligados ao próprio titular, e o vínculo que a ele os liga atingem o máximo de intensidade.

Apenas excepcionalmente é que se pode admitir a transmissibilidade de alguns poderes relacionados a certos direitos da personalidade.

g) Imprescritibilidade = Deve ser entendida no sentido de que inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo não uso.

Não se deve condicionar a sua aquisição ao decurso do tempo, uma vez que, segundo a melhor doutrina, são inatos, ou seja, nascem com o próprio homem.

h) Impenhorabilidade = Regra geral o direito de personalidade é impenhorável, pois, como já visto, eles não são valorados objetivamente (não tem o quanto estabelecido na lei).

No entanto, apesar dos direitos de personalidade jamais puderem ser penhorados, não há qualquer impedimento legal na penhora dos seus créditos correspondentes.

i) Vitaliciedade = Os direitos da personalidade são inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde seu nascimento até sua morte. Destaque-se porém, que há direitos da personalidade que se projetam além da morte do indivíduo.

Classificação dos Direitos da Personalidade

Para sua análise, consideramos conveniente classificá-los com base na tricotomia: Corpo / Mente / Espírito.

Classificação dos Direitos da Personalidade de acordo com a proteção à:

I. Vida e Integridade Física (corpo vivo, cadáver, voz).

II. Integridade psíquica e criações intelectuais (liberdade, criações intelectuais, privacidade, segredo).

III. Integridade Moral (honra, imagem, identidade pessoal).

Obs. Esta relação não deve ser considerada taxativa, mas apenas uma reflexão sobre os principais direitos personalíssimos, mesmo porque qualquer enumeração jamais esgotaria o rol dos direitos da personalidade, em função da constante evolução da proteção aos valores fundamentais do ser humano.

a) DIREITO À VIDA: A vida é o direito mais precioso do ser humano.

A ordem jurídica assegura o dto. à vida de todo e qualquer ser humano, antes mesmo do nascimento, punindo o aborto e protegendo os direitos do nascituro.

Outra questão tormentosa diz respeito à eutanásia.

b) DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA:

Um dos termos mais difíceis, diz respeito justamente aos limites do poder de vontade individual em confronto com a necessidade de intervenções médicas ou cirúrgicas.

LER CC Art. 15.

Qualquer pessoa que se submete a tratamento médico, em especial intervenção cirúrgica, deve ter plena consciência de seus riscos, cabendo ao profissional, que acompanhar expressamente informá-la, recomendando-se, inclusive, o registro por escrito de tal fato, para prevenir responsabilidades.

O doente tem, portanto, a prerrogativa de se recusar ao tratamento, em função do seu direito à integridade física, valendo registrar que, no caso da impossibilidade de sua manifestação volitiva (vontade), deve esta caber ao seu responsável legal.

Obs. Não havendo, entretanto, tempo hábil para a oitiva (ouvir) do paciente. Ex.: Em uma emergência de parada cardíaca, o médico tem o dever de realizar o tratamento, independentemente de autorização, eximindo-se de responsabilidade.

b.1) Direito ao Corpo Humano:

* Dto. ao Corpo Vivo.

O corpo, como projeção física da individualidade

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