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Direito Civil

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Por:   •  26/11/2014  •  1.845 Palavras (8 Páginas)  •  229 Visualizações

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Etapa 1- Noções Gerais da Obrigação. Modalidade de Obrigações

1- Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das obrigações?

i- O que é a obrigação moral? E a obrigação natural? Há diferença das duas para a obrigação civil?

ii- Quem são os sujeitos da obrigação?

iii- O que é uma obrigação de propter rem?

2- Quais são os conceitos e distinções dos “bens” mencionados no Código Civil?

i- Quais são os “bens” do caso?

3- Conceituar, caracterizar e apresentar as diferenças entre as Obrigações de Dar (certa e incerta), Fazer, Não Fazer, Alternativas, Facultativas e Cumulativas.

1- O Direito das Obrigações é o ramo do direito civil que estuda as espécies obrigacionais, características, efeitos e extinção. Regulam normas de relações de crédito, ou seja, o direito de exigir de alguém o cumprimento de uma prestação.

Trata-se de uma relação jurídica de caráter transitório, de natureza marcada pela economicidade pela qual o devedor se vincula ao credor devendo cumprir determinada prestação pessoal, positivo ou negativo, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para satisfação do seu interesse.

Contudo, existem elementos constitutivos da obrigação indispensáveis para a eficácia e validade do vinculo jurídico entre credor e devedor, que são:

• Elementos Subjetivos: Formado pelos envolvidos, credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).

• Elementos Objetivos: Formado pelo objeto da obrigação, prestação a ser cumprida.

• Vínculo Jurídico: contrato, determinação que sujeita o devedor a cumprir determinada prestação em favor do credo.

Diz-se fonte do direito da obrigação o facto jurídico de onde nasce o vínculo obrigacional. Trata-se da realidade sub specie iuris que dá a vida a relação creditória: contrato, o negocio unilateral e facto ilícito. As LEIS são consideradas fontes primárias de obrigação, seguidas pelas fontes secundárias que são: os contratos e os atos ilícitos que acarretam obrigações entre as partes. A obrigação deve ser vista não apenas pela soma dos seus elementos constitutivos, mas como um processo, uma série de atos relacionados entre si, que se encadeiam e convergem em direção à satisfação dos interesses recíprocos do credor e do devedor culminando com o adimplemento, que é a finalidade última de toda obrigação.

i- Define-se obrigação civil todo o vínculo que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor, estabelecendo um liame entre os 2 sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade em caso inadimplemento (obligatio), o que possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor. Enquanto que, obrigação moral, constitui-se um mero dever de consciência, cumprido apenas por questão de princípios; logo, sua execução é, sob o prisma jurídico, mera liberalidade. E a obrigação natural é aquela em que o credor não pode exigir do devedor certa prestação, embora, em caso de seu adimplemento espontâneo ou voluntário, possa retê-la a título de pagamento e não de liberalidade. A diferença entre a obrigação natural e moral da obrigação civil, é que a obrigação moral e natural não pode ser exigida judicialmente pelo credor, ela não pode ser judicialmente cobrada.

ii- Os sujeitos são as partes envolvidas no fato, definidos por sujeito ativo CREDOR e sujeito passivo DEVEDOR, com a formação de um objeto da obrigação, ou seja, um dever a ser cumprido pelo devedor, e celebrado por um contrato podendo ser cobrado judicialmente caso o devedor não venha cumpri-lo.

iii- Propter rem significa obrigação em razão da coisa. É aquela em que o devedor, por ser titular do direito sobre a coisa, fica sujeito a uma determinada prestação decorrente da relação entre o devedor e a coisa. A circunstância por ser titular do direito é o que o faz devedor da determinada prestação.

Na obrigação "Propter Rem", a prestação não deriva da vontade do devedor, mas sim de sua mera condição de titular do direito real. Ex.: No condomínio, o menor, ainda que impúbere, concorre na prestação de sua parte, pelas despesas, conservação e divisão da coisa comum. Noutros dizeres, a obrigação propter rem é uma relação entre o atual proprietário e/ou possuidor do bem e o obrigação decorrente da existência da coisa. Destaque-se que a obrigação é imposta ao titular adquirente da coisa, que se obriga a adimplir com as despesas desta.

2- O Código Civil traz o Livro dos Bens divididos em três capítulos: Dos bens considerados em si mesmo; Dos bens reciprocamente considerados e Dos bens públicos.

Dos bens considerados em si mesmo caracterizam-se pelos bens: Imóveis, Móveis, Fungíveis e Consumíveis, Divisíveis e bens singulares e coletivos.

São bens imóveis aqueles que não podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância. Eles podem ser classificados em: a) imóveis por sua natureza, abrangendo o solo, pois sua conversão em bem móvel só seria possível com modificação de sua substância; b) os imóveis por acessão física artificial, que inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem que lhe cause algum dano; c) imóveis por acessão intelectual ou por destinação do proprietário, que são todas as coisas móveis que o proprietário mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômica-social. Os bens móveis são os que, sem deterioração na substância ou na forma, podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria ou estranha. São bens semoventes os animais considerados como móveis por terem movimento próprio, daí serem semoventes. São bens moveis propriamente ditos, as coisas inanimadas suscetíveis de remoção por força maior sem alteração de sua substancia ou de sua destinação econômica social, constituem os bens moveis propriamente

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