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Direito Civil

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Por:   •  27/11/2014  •  4.097 Palavras (17 Páginas)  •  251 Visualizações

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Aula-tema: Sujeitos do processo. Pluralidade de partes. Intervenção de Terceiros.

1. O que disciplina o Código de Processo Civil sobre os sujeitos do processo. Mencionar os dispositivos legais, explicando-os.

Sendo o processo instrumento para a resolução imparcial dos conflitos que se verificam na vida social, na clássica definição, apresenta pelo menos três sujeitos: nos pólos contrastantes da relação processual, como sujeitos parciais, o autor e o réu; e, como sujeito imparcial, representante do interesse coletivo orientado para a justa resolução do litígio,o juiz. Entretanto, a clássica definição num quadro extremamente simplificado não esgota a realidade referente aos sujeitos que atuam no processo, podendo ser realçadosos seguintes pontos:

a) Além do juiz, do autor e do réu são também indispensáveis os órgãos auxiliares da Justiça, como sujeitos atuantes no processo;

b) Os juízes podem suceder-se e funcionalmente no processo, ou integrar órgãos ju-risdicionais colegiados que praticam atos processuais subjetivamente complexos – confirmando que ele próprio não é sujeito processual, nem o é sempre em caráter singular;

c) Pode haver pluralidade de autores (litisconsórcio ativo), de réus (litisconsórcio passivo), ou de autores e réus simultaneamente (litisconsórcio misto ou recíproco), além da intervenção de terceiros em processo pendente, com a consequente maior complexidade do processo;

d) É indispensável também a participação do advogado, uma vez que as partes, não o sendo, são legalmente proibidas de postular judicialmente por seus direitos.

- O juiz: como órgão super partes no processo, deve ter sempre, como superior virtude, resguardada constitucionalmente, a sua imparcialidade. Como exercente da jurisdição, função estatal, o juiz não pode eximir-se de atuar no processo, desde que tenha sido regularmente provocado: hodiernamente não se admite que o juiz lave as mãos e pronuncie o non liquet diante da causa incômoda ou complexa, porque tal conduta importaria em evidente denegação de justiça e violação da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Para o seu efetivo exercício, o direito atribui ao juiz determinados poderes que se agrupam em duas categorias: a) poderes administrativos ou de polícia, que se exercem por ocasião do processo, a fim de evitar a sua perturbação e de se assegurar a ordem e o decoro que devem norteá-lo;b) poderes jurisdicionais, que se desenvolvem no próprio processo, subdividindo-os em poderes-meios (abrangendo os ordinatórios, que se referem a simples andamento processual, e os instrutórios, que se dizem respeito à formação do convencimento do juiz) e c) poderes-fins (decisórios e de execução). O juiz também tem deveres no processo: não só o dever de sentenciar, mas ainda o de conduzir o processo segundo a ordem estabelecida (devido processo legal), propiciando às partes todas as oportunidades de participação a que têm direito e dialogando amplamente com elas mediante despachos e decisões.

-Autor e réu: são os sujeitos parciais do processo, sem os quais a relação processual não se completa.

2. Quais os requisitos básicos na pluralidade de partes. Explicar cada um deles.

Três princípios básicos disciplinam as posições das partes no processo: a) dualidades das partes - é inadmissível um processo sem que haja pelo menos dois sujeitos em posições processuais antagônicas, pois ninguém pode litigar consigo mesmo; b) igualdade das partes - deve haver paridade de tratamento processual, sem prejuízo de certas vantagens atribuídas especialmente a cada uma delas, em vista de sua posição no processo; e c) contraditório - garantia de ciência às partes dos atos e termos do processo, com possibilidades de impugná-los e com isso estabelecer autêntico diálogo com o juiz.

Com menos do que os sujeitos que compõem a estrutura tríplice (juiz, autor e réu) não pode haver uma relação processual que pretenda conduzir-se ao provimento final.

O esquema mínimo da relação processual é necessariamente tríplice, sem a

possibilidade de reduzir o processo a mero diálogo entre um demandante e o Estado-juiz,sendo um dos primeiros atos processuais a citação do demandado, que

o torna parte no processo. A exigência da dualidade processual manifesta-se com a

finalidade de evitar a realização do processo sem o mínimo de duas partes contrapostas. Porém, é possível que hajam mais sujeitos em decorrência de que muitas vezes o mesmo fato traz ao mundo jurídico direitos e obrigações para uma pluralidade de pessoas, tendo o mesmo direito, mais de um titular. Tais fatos, trazem como conseqüência natural a participação de mais do que duas pessoas no mesmo processo, aglutinando-se duas ou mais pessoas num dos pólos da relação jurídica processual, ou em ambos os pólos. Um só procedimento é realizado, uma só relação jurídica processual com três, quatro, ou mais sujeitos litigantes.

Nessas situações a relação processual abandona o mínimo esquema subjetivo indispensável (juiz, um demandante e um demandado) e apresenta-se com uma pluralidade de sujeitos parciais. Isso acontece nas hipóteses de litisconsórcio e de intervenção de terceiros regulados respectivamente nos artigos 46 à 49 e 50ss do Código de Processo Civil.

3. Explicar sobre a classificação do litisconsórcio.

Litisconsórcio: diz-se litisconsórcio a pluralidades de pessoas num ou em ambos os pólos conflitantes da relação jurídica processual. Vários podem ser os critérios se classificação do litisconsórcio. Posição processual: o litisconsórcio pode ser: ativo, passivo e misto. O primeiro quando houver pluralidade de autores; o segundo, pluralidade de réus, e o terceiro quando houver pluralidade de sujeitos em ambos os pólos da relação jurídica processual. Sob o critério cronológico: originário: existente no início do processo; ulterior:surge após a instauração do processo e a citação do réu. Este só ocorre quando previsto em lei, como no caso do chamamento ao processo e da denunciação da lide.

A classificação mais importante, porém, é a que se refere à facultatividade e obrigatoriedade do litisconsórcio. facultativo (CPC, art. 46: "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente ...". necessário (CPC, art. 47: Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo

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