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Direito Civil

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Por:   •  1/12/2014  •  4.100 Palavras (17 Páginas)  •  236 Visualizações

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OBS: Prova e ATPS 1ª. e 2ª. entrega 03/04/2013

Juniorferreira.fiel@yahoo.com.br,Facudade

Direito Civil II – Profa. Daniele Reis

danielereis@sp.org.br

27/02/2013.

PLT – Direito Civil Carlos Alberto Gonçalves.

Fato Jurídico

É todo acontecimento da vida relevante para o direito.

Ato jurídico é o efeito da manifestação de vontade previsto em lei.

Negócio Jurídico é bilateral e exige vontade qualificada. Cria, modifica e extingue direitos.

+ Direito

Fato jurídico = Fato + jurídico

Ato jurídico = Fato + Direito + Vontade + licitude

Negócio Jurídico= Fato + direito +vontade + licitude + composição de interesses com finalidade específica

O direito ambiental é tripardite, será julgado nas esferas cível, administrativa, penal.(explicação).

Ato Fato Jurídico, ressalta-se a consequência do ato, é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente, (vontade declarada), em um 1.o momento, mas que se revela, relevante por seus efeitos; em muitos casos esse efeito se origina numa aceitação social. Assim, o louco, pelo simples achado de tesouro torna –se proprietário deste bem, porque esta é a consequência prevista no artigo 1264, do código civil.

Ex: uma criança incapaz que vai até a padaria e compra doces, pães,

Classificação dos Negócios Jurídicos

a) Unilaterais, bilaterais, plurilaterais

b) Gratuitos ou onerosos

c) “Inter vivos “ ou “causa mortis “

d) Principais ou acessórios

e) Solenes ou não solenes

f) Simples, complexos ou coligados,

O negócio jurídico é unilateral, é quando tem uma parte ex: doação, testamento, contrato de comodato.

Coligados, Ex: um posto de gasolina ( loca o local, as bombas, a loja de conveniência, são vários atos

Principais, são aqueles contratos capazes de surtir efeito imediatamente, Ex: contrato de locação, contrato acessório, só existe se o principal existir, EX: Fiador.

Solenes, cumpri o protocolo, ex. casamento

06/03/2013

Nulo:

Ofende ordem publica

Interessados + ministério público

Juiz pode agir “de oficio”

Não pode consertado art 169

Imprecintível

Ação declaratória de nulidade – ex tunc anula tudo o que foi feito anteriormente

Anulável:

Ofende “ordem privada”

Interessados

Juiz não pode agir de “oficio”

Pode consertar art 170/172

Prescritível (4 anos)

Ação anulativa “ex nunc” não retroage

Elementos essenciais:

Existência e volidade

Elementos acidentais:

Conceito: art 121 CC – condição é uma cláusula que subordina o efeito do negocio jurídico a um evento futuro e incerto.

Condição, te e encargo/modo

1- Classificação principal:

- condição suspensiva: é aquela que subordina a eficácia do negocio jurídica fim de lhe dar um efeito.

PEx: te darei um fogão se casares, o casamento é a condição da cláusula, é futuro e incerto. Dó o efeito

- condição resolutiva: subordina a ineficácia do negocio jurídico.

PEx. Te empresto a minha casa até casares. Tem relação com a ineficácia do negocio jurídico, retira o efeito.

2- Classificação secundária:

- condição lícita: é aquela de acordo com o ordenamento jurídico

- condição ilícita: é aquela que contraria o ordenamento. Exemplo: te darei uma casa se você mudar de religião (art 123 inc II, 166 inc VII CC) é ilícita e gera a invalidade do negocio jurídico.

- condição perplexa ou contraditória: é aquela que priva o negocio jurídico de todo seu efeito. Exemplo, te empresto minha casa se você não usá-la (art 123 inc III CC). Quando empresta dá o direito de uso, portanto, não se pode colocar cláusula para não usa-la.

- condição simplesmente potestativa: é aquela que conjuga vontade de uma das partes, mais um fato externo. Exemplo, lhe darei 2 mil se você, campeão de futebol, jogar o próximo torneio. Tem um fato externo que é o torneio

- condição fisicamente impossível: o evento futuro e incerto é fisicamente impossível de ser realizado. Exemplo: te darei 2 mil reais se você for de porto alegre a Manaus em 10 min (art 123 inc I CC).

13/03/2013.

Termo: É clausula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo. Estão geralmente relacionados à data (art. 131 CC).

Classificação principal do “Termo”:

a) Termo Inicial ou suspensivo ou “dies a quo” – aquele que subordina a eficácia do negócio.

Ex: Te darei uma jóia em 05/11/2013.

b) Termo

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