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Direito Civil

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Por:   •  21/3/2015  •  2.896 Palavras (12 Páginas)  •  224 Visualizações

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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL

Profa. Danielle B. C. Cozer

AULA 2 – DIREITO CIVIL – PARTE GERAL

 CONTEÚDOS: conceito, sujeito do direito: pessoa física e jurídica, objeto do direito: bens, relações de direito, fatos jurídicos, atos jurídicos.

 OBJETIVOS:

• Explicar o conceito do Direito Civil na área empresarial;

• - Diferenciar o sujeito de direito como pessoa física ou como pessoa jurídica;

• - Comparar as diversas situações relacionando-as ao objeto do direito.

 LEITURA OBRIGATÓRIA:

 CASTRO, Guilherme Couto de. Direito Civil: lições. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

 PINHO, Ruy Rebello. Instituições de direito público e privado: introdução ao estudo do direito e ética profissional. São Paulo: Atlas, 2000.

1 CONCEITO DE DIREITO CIVIL: O Direito Civil regula as relações de ordem privada entre as pessoas e seus bens.

2 SUJEITO DE DIREITOS: A sociedade é constituída de pessoas. Os animais e as coisas podem ser objeto de Direito, mas nunca serão sujeitos de Direito, atributo exclusivo das pessoas. São elas que se relacionam dentro da sociedade. A palavra persona, no latim, significa máscara de teatro, ou o próprio papel atribuído a um ator, isso porque na Antiguidade os atores adaptavam uma máscara ao rosto, com um dispositivo especial que permitia emitir a voz.

Distingue-se a capacidade de direito ou jurídica (é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa. Capacidade de gozo), aquela gera a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações, da capacidade de fato (ou de exercício. A capacidade de exercício pressupõe a de gozo, mas esta pode subsistir sem a de fato ou de exercício), que é a aptidão “pessoal” para praticar atos da vida civil.

As pessoas jurídicas podem ser de direito público, interno ou externo, ou de direito privado (art. 40).

São entidades em que a Lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Não possuem realidade física.

São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e as pessoas regidas pelo direito internacional público. EX: ONU (art. 42)

São pessoas de direito publico interno a União, os Estados, o DF, os Territórios, os Municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público, criadas por Lei, por exemplo, as fundações públicas (art. 41).

Nos casos de abuso da personalidade, ou seja, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que põe fim a separação entre a pessoa jurídica e as pessoas dos sócios, ou seja, os bens da pessoa jurídica e os dos sócios ou administradores se confundem, e todos respondem por aquela obrigação.

DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: a existência das corporações (sociedades e associações) termina:

• Pela dissolução deliberada de seus membros por unanimidade e mediante distrato, ressalvados os direitos de terceiros e da minoria;

• Quando for determinado por lei;

• Em decorrência de ato governamental;

• No caso de termo extintivo ou decurso de prazo;

• Por dissolução parcial, havendo falta de pluralidade de sócios;

• Por dissolução judicial.

Destaca-se que se houver bens de seu patrimônio e dívidas a resgatar, ela continuará em fase de liquidação, durante a qual subsiste para a realização do ativo e pagamento de débitos. Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

Prevê o CC que:

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I

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