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Direito Civil

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Por:   •  9/9/2013  •  1.676 Palavras (7 Páginas)  •  380 Visualizações

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MODO

Modo, ou encargo, é o ônus que se impõe ao destinatário de uma liberalidade. Por exemplo, faço uma doação a Tício, de um terreno, para nele ser constituído um monumento. É caso típico de ato a titulo gratuito inter vivos ou mortis causa, como na doação e na herança.

DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

O titular de um direito pode cedê-lo a outrem independentemente da aquiescência do devedor, observadas as formalidades legais exigíveis para tal.

No direito brasileiro, só a cessão de crédito é possível, vedada a cessão de débito. O Direito Romano, contudo conheceu esta ultima figura, se bem que cercada de rigorismo , obrigatória a concordância do credor e realizada mediante novação.

NOVAÇÃO

Muda-se o credor por meio da novação, que é “conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira “. Dessa forma, o romano substituía o crédito por outro, com novo credor , convidando o devedo r a concordar em efetuar a prestação a lei.

PROCURAÃO EM CAUSA PRÓPRIA

Outra forma de acobertar a transmissão da obrigação consiste em o credor conferir mandato ao cessionário que , dessa forma, age em nome do cedente, mas, no interesse próprio. É a procuratio in rem suam, procuração em causa própria.

DA GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES

Garantia da obrigação vem a ser a maneira pela qual o credor trata de assegurar seu crédito a fim de não sofrer os efeitos de eventual insolvência do devedor quando da execução.

GARANTIAS PESSOAIS

As garantias pessoais são as arrae, a spipulatio poenae, o constitutum debiti proprii eo constitutum debiti alieni.

As arrae, ou sinal, é o pagamento em dinheiro feito com o intuito de demonstrar que o negócio está efetivamente concluído. Trata-se de principio de pagamento que torna obrigatório o contrato.

Estipulatio poena, cláusula penal, é a garantia acessória acertada entre as partes, por ela responsável o devedor, além do pagamento da divida principal, em caso de inadimplemento.

O constitutum debiti proprii é um pacto pretoriano pelo qual promete o devedor pagar a divida ao credor, em época própria. Como se vê, é um adiantamento da dívida e esta pode ser do próprio devedor (constitutum debiti proprii) ou de terceiro ( constitutum debit alieni).

GARANTIAS REAIS

Garantias reais são o penhor, a hipoteca e a fidúcia.

Penhor em latim pignus, é o contrato acessório mediante o qual o devedor entrega determinada coisa móvel ao credor com a finalidade de garantir a dívida . Não existe a transmissão de propriedade, ainda que o credor fique com a guarda da coisa até o pagamento de seu credito, podendo reinvindicá-la o devedor após cumprida a prestação.

A fidúcia, ou alienação fiduciária, é baseada essencialmente na confiança (fidúcia) das partes. O fiduciante transfere a propriedade de uma coisa ao fiduciário que se compromete a vendê-la ao fiduciante após o pagamento da dívida. A transferência da propriedade faz-se mediante a mancipatio ou in jure cessio acompanhada de um pactum fiduciae pelo qual o accipiens, aquele que recebe o bem, se compromete a retransmitir a coisa recebida.

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

No direito Romano, pode a obrigação extinguir-se de duas maneiras: ipso jure e exceptionis ope. No primeiro caso, o efeito é peremptório, vale dizer, desaparece definitivamente a obrigação e todos os seus efeitos acessórios eventualmente dela dependente.

No Direito antigo, só por meio de formas solene diametralmente opostas à formação da obrigação é que se libera o devedor.

MODOS DE EXTINÇÃO IPSO JURE

São modos de extinção das obrigações ipso jure o pagamento, a renúncia, a solutio per aes et libram, pagamento por meio do bronze e da balança, a acceptílatio, a novatio, novação, a confusão, a perda da coisa devida, a morte de uma das partes, a capitis deminutio do devedor, o concursus causarum, concurso de causas, o contrarius consensus, consentimento contrário, e a litiscontestatio, contestação.

O pagamento

O pagamento (solutio) é o modo normal de extinção da obrigação. Para ser válido, entretanto, deve ser feito por devedor capaz e credor igualmente capaz. O pagamento haverá de ser, ainda, do próprio objeto da obrigação integral, não admitidos pagamentos parcelados, salvo se tiver havido convenção nesse sentido. A demais , precisa ser realizado no lugar fixado em contrato e, na falta de convenção a esse respeito, no domicílio do devedor.

Renúncia

O credor pode renunciar a seu crédito, claro, e tal ato é entendido como perdão da dívida. No Direito antigo, isso só acontece mediante um ato solene e formal, a acceptilatio ou a solutio per aes et libram. Mais tarde, porém, surge uma forma não solene de perdão, o contrarius consensus e, finalmente, a eficácia da renúncia à dívida igualmente pode ocorrer exceptionis ope por força de criação pretoriana, por meio do pactum de non petendo.

Acceptilatio

É, igualmente, um processo formal de extinção das obrigações, visto que se trata de declaração feita pelo pelo credor, extinguindo a dívida. Sendo actus legitimus (ato legítimo, isto é, legal), extingui a obrigação ipso jure e todos os seus acessórios.

Solutio per aes et libram

É um pagamento fictício(imaginaria solutio) realizado perante cinco testemunhas e o libripens, declarando então o devedor que se libera do credor, dando-lhe em pagamento um asse( moeda romana da época), ao mesmo tempo em que toca na balança.

Novação

Novatio, novação, vem a ser substituição de uma obrigação por outra. A inovação extingue uma dívida e faz nascer outra em seu lugar, realizando-se, em geral, por meio da stipulatio, estipulação, desconstituindo a obrigação anterior e dando origem a uma nova.

Confusão

Confusio, ou confusão, é a reunião, numa mesma pessoa, das qualidades de credor

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