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Direito Civil

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Por:   •  10/9/2013  •  580 Palavras (3 Páginas)  •  1.404 Visualizações

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SEMANA 4

Caso Concreto 1: Carlos era civilmente casado com Joana com quem viva feliz há dez anos. Em 20 de outubro de 2003 Joana faleceu. Carlos foi prontamente consolado por Lourdes (mãe de sua falecida esposa) com quem, passado algum tempo do falecimento, passou a ter um relacionamento mais próximo, até que um dia se descobriram apaixonados. Pergunta -se:

1- Poderia Carlos casar com a mãe de sua falecida esposa? Justifique sua resposta.

Resp.: Carlos não pode casar com sua sogra, uma vez que o casamento de afins de linha reta é impedimento matrimonial, consoante disposto no art. 1521, II, do CC. Segundo Tartuce (2012, p. 47) “ [...] sogra é para a vida inteira: casado uma vez, o vínculo permanece eternamente e, com isso, o impedimento matrimonial”.

2- Suponha que Carlos e Lourdes tenham casado apenas no religioso. Este casamento pode gerar efeitos civis? Justifique sua resposta.

Resp.: Em que pena a Constituição e o novo código civil estabeleça a possibilidade do casamento religioso com efeitos civis (art. 226, §2º da CF e art. 1.515 do CC), no presente caso o casamento é nulo, uma vez que infringe o impedimento matrimonial.

3- Suponha, agora, que Carlos e Lourdes estejam coabitando e publicamente mantendo relacionamento estável, contínuo e duradouro. Poderiam eles pedir o reconhecimento da união estável entre eles constituída? Justifique sua resposta.

Resp.: Se eles não fossem afins de linha reta haveria a possibilidade do reconhecimento da união estável, porém, neste caso há a nulidade absoluta do casamento pela afinidade entre ambos..

Caso Concreto 2: (OAB-PR – 1º Exame 2004 - adaptada) Clitemnestra, viúva de Agamêmnon, contrai núpcias com Egisto, no dia 31 de outubro de 2003, após regular procedimento de habilitação. Do casamento entre Clitemnestra e Agamêmnon, resultou o nascimento de quatro filhos, Elektra, Orestes, Ifigência e Crisótemis. Ocorre que a nubente, quando do segundo casamento, ainda não havia realizado o inventário dos bens do primeiro esposo, falecido. Com base exclusivamente nos fatos narrados, responda. Todas as respostas deverão ser justificadas e fundamentadas, inclusive indicando-se os respectivos artigos

a. O casamento de Clitemnestra com Egisto é nulo? Justifique.

Resp.: Não, o casamento da viúva sem a realização do inventário dos bens do falecido é causa suspensiva do casamento, com fulcro no art. 1.523, I, do CC.

b. Incide sobre o caso, nos termos do Código Civil de 2002, algum impedimento matrimonial (dirimente)?

Resp.: Não há impedimento matrimonial, tendo em vista que o Código Civil é taxativo quando enumera as causas de impedimento em seu art. 1.521. In casu, há causa suspensiva do matrimônio, consoante art. 1.513, I, do CC.

c. Qual o regime de bens aplicável, como regra, a casos como o narrado acima?

Resp.: Regime de comunhão parcial de bens. Tartuce (2012, p. 126, 127) afirma que “o regime de comunhão parcial é o regime legal ou supletório, que valerá para o casamento se silentes os cônjuges ou se nulo ou mesmo incapaz o pacto antenupcial, conforme prevê o art. 1.060 do CC”.

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