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Direito Civil

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Por:   •  15/9/2013  •  9.695 Palavras (39 Páginas)  •  241 Visualizações

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NOVO SISTEMA DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO CIVIL

História do Direito Civil

Evidentemente a grande referência que o Direito Civil tem é com o Direito Romano, chegando alguns a afirmar que para que saiba direito Civil é necessário saber Direito Romano. No entanto, essa correspondência não é 100% verdadeira.

A primeira vez que o Direito Civil foi sistematizado não foi no Direito Romano. No Direito Romano tinha-se apenas dois ramos do Direito: Direito Civil e Direito Penal, e tudo que não era Direito Penal era Direito Civil, não se tendo uma situação estruturada especificamente. Essa situação perdurou até 1804, oportunidade em que se iniciou a estruturação do Direito Civil com o chamado Código Napoleônico (Código Civil Francês).

A estruturação aqui é bem lógica. Esse Código Francês foi editado logo após a Revolução Francesa que veio com os ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade a fim de que fosse expurgado o Estado absolutista até então vigente. O Estado estava presente nas relações de Direito Civil considerando que tudo que não fosse matéria de Direito Penal, era de Direito Civil.

Quando ocorreu o êxito da Revolução Francesa entendeu-se a necessidade de um Código Civil para afastar os interesses do Estado de todas as relações de Direito Privado.

Lembrando um pouco do estudo do Direito, é necessário lembrar a diferença entre Codificação, compilação e consolidação. Compilação é um agrupamento de normas já existentes em ordem cronológica. Consolidação é um agrupamento de normas já existentes de forma sistematizada (A CLT é uma Consolidação de Leis do Trabalho).

Já Codificação é diferente de tudo isso. É a edição de uma nova norma sobre uma matéria para sistematizá-la. Na codificação há adição de lei nova para sistematização de uma matéria, a lei é editada exatamente para tratar sobre essa matéria. Toda codificação é construída a partir de valores comuns, os quais não existem na consolidação já que na consolidação as normas já existem.

A Codificação francesa trazia consigo duas características comuns:

a) Individualista: autonomia da vontade – pacta sund servanda. É grande exemplo do individualismo.

b) Patrimonialista: somente se preocupava com a proteção do patrimônio. Ex. propriedade privada.

Naquele momento a codificação precisava ser individualista a patrimonialista para combater o absolutismo estatal. Esse Sistema de Direito civil consagrado no Código Napoleônico construiu o Direito Civil Moderno.

Em 1896 foi editado o segundo grande código da era moderna, o Código Civil Alemão, com a mesma principiologia do Código Francês. São esses, pois os grandes marcos teóricos da divisão entre Direito Civil e Direito Romano, passando o Direito Civil a ser o maior ramo do Direito Privado.

Foi nessa era que o Direito Civil se distinguiu do Direito Público, tendo a divisão do Público e do privado. Essa divisão foi de tal modo acentuado ao longo dos anos que, podia ser comparada a um jardim e uma praça – no jardim se pode fazer tudo o que quiser, salvo o que a lei proíba, tendo-se o Direito Privado, enquanto na praça somente se pode fazer o que a lei permite, tratando-se de situação de Direito Público. Essa divisão se manteve até bem pouco tempo.

Direito Civil no Brasil:

O Direito Civil inicia-se no Brasil com a primeira constituição Brasileira (1824) na qual havia previsão expressa no art. 179 que, em um ano deveria ser elaborado um Código Civil e um Código Criminal, podendo-se perceber que nessa era ainda havia a caracterização do Direito Romano no Brasil, resumindo-se o sistema jurídico ao dualismo do direito Civil e Direito Penal.

Em 1832 foi editado o Código Penal e nem notícia havia de Código Civil. Em 1855, Teixeira de Freitas, Baiano, foi contratado para realização de um Código Civil, elaborando em sete anos, o projeto de um Código Civil, intitulando-o de Esboço. Nesse Esboço havia junção do Direito Civil e do Direito Comercial, tratando o Código em questão, da tutela jurídica do nascituro, revisão do contrato e dissolução do casamento.

Na época, observe-se que, Teixeira estava muito a frente do Congresso Nacional da época, que rejeitou de plano o projeto de Código de Teixeira (que posteriormente enlouqueceu).

Permaneceu o Brasil sem notícias de um Código Civil, quando em 1899 Clóvis Beviláqua foi contratado para preparar um Código Civil tendo feito o projeto em apenas seis meses. Somente em 1916 foi editado o 1º CC Brasileiro, entrando em vigor em 1917. Referido Código tinha as visões individualista e patrimonialista.

O Código de 1916 era inspirado nas visões dos Códigos Francês e Alemão, o que faz crer que o Direito Civil presente aqui se preocupava com a tutela do patrimônio, e não da pessoa. Naquela época era necessário proteger o patrimônio, a propriedade privada, pois era preciso separar o Direito Privado do Direito Público.

Sílvio Rodrigues nos da o exemplo do instituto da tutela (colocação de menor órfão em família substituta) a qual foi disciplinada em 24 artigos no CC16, oportunidade em que 23 desses 24 artigos disciplinavam o patrimônio do tutelado, enquanto apenas um artigo falava do tutor. A preocupação do CC não era com a pessoa do tutelado, mas com seu patrimônio, criando essa grande diferença entre o público e o privado.

Com essa história podemos construir o que seja Direito Civil. O Direito Civil é o ramo das relações privadas.

A parte geral do Direito Civil estuda os elementos da relação jurídica: sujeito (pessoa), objeto (bens) e vínculo jurídico (fato jurídico) e toda relação que nos vem a mente tem relação jurídica. Aqui não se tem Direito privado em si, mas teoria geral do direito, considerando que os conceitos de sujeito, objeto e relação jurídica são conceitos universais e têm aplicação universal. Ex. o Contrato de trabalho deve ter objeto lícito, possível, determinado ou determinável; o contrato administrativo dever agente capaz.

Assim, tais conceitos se aplicam a toda e qualquer relação jurídica (a relação aqui é genérica).

Em alguns países, como na Espanha, essa parte geral do Direito Civil não está no CC, mas em uma legislação em separado, considerando que não é, ainda, relação privada. Alguns países trabalham, pois com a parte geral separada da parte especial. Assim, o estudo da parte geral é fundamental vez que evidencia importância que

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