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Direito Civil

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Por:   •  19/9/2013  •  1.435 Palavras (6 Páginas)  •  263 Visualizações

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Direito das Coisas

Conceito: “O direito das coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de utilização econômica.”

Obs: Os bens devem ter um valor econômico e podem ser material ou imaterial.

Teoria Realista: considera o direito real como poder imediato da pessoa sobre a coisa (condutas intersubjetivas).

Teoria Personalista: nos direitos reais há uma relação jurídica entre as pessoas com um sujeito passivo universal (coletividade).

Obs: O sujeito passivo universal só será conhecido quando alguém violar o direito real, daí então esse direito se tornará um direito passivo determinado.

Características: oponibilidade erga omnes (para todos); direito de sequela, preferência, taxatividade.

a) Oponibilidade Erga Omnes (opor contra todos): direito que se tem de se opor contra todos que intervier contra os direitos sobre a coisa.

b) Direito de sequela: direito de perseguir e reaver a coisa de quem quer que a possua.

c) Direito de preferência: ordem de credores

 1º - trabalhista, até 150 salários mínimos;

 2º - alienação fiduciária – hipotecas – direito reais;

 3º - fisco;

 4º - credores quirografários.

d) Direito de taxatividade: é um rol taxativo, é aquilo que a lei determina, porém, também ser encontradas em leis esparsas e não só no Código Civil.

Direitos reais (art. 1225, CC/02):

1) Propriedade:

a) Usar: morar

b) Fruir: retirar os benefícios

c) Dispor

d) Reivindicar

2) Superfície

3) Servidão

4) Usufruto

5) Uso

6) Habitação

7) Direito do promitente (comprador do imóvel)

8) Penhor

9) Hipoteca

10) Anticrese

11) Concessão de uso especial para fins de moradia

12) Concessão do direito real de uso

Características dos direitos reais ≠ direitos pessoais

Direitos reais Direitos Pessoais

Absolutos – oponíveis erga omnes Relativos – entre as partes

Vincula o titular à coisa Pessoas se vinculam

Sujeito passivo indeterminado Sujeito passivo (devedor da obrigação) determinado

Tipicidade Atípico

O exercício se dá sem intermediários Entre as partes

Relação permanente Transitórios

Objeto do direito das coisas:

a) Bem:

 Corpóreo

 Incorpóreo

 Móvel

 Imóvel

Sujeitos:

a) Sujeito ativo: titular do direito

b) Sujeito passivo: indeterminado

Obrigação Propter REM (obrigação ambulatória): é aquela que recai sobre uma pessoa em razão da qualidade de proprietário ou titular de um direito real sobre o bem.

• Segue a coisa

• Art. 1315, CC

• Art. 1297, §1º, CC

Ônus Reais: são obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade restringindo o direito do titular do direito real. É uma limitação dos meus direitos.

Obrigações de eficácia real: relações obrigacionais que produzem eficácia erga omnes. Ex. Alienação fiduciária.

Compromisso de compra e venda (C/V)

Posse

Em uma primeira abordagem, posse pode ser encarada como um fato, enquanto a propriedade consiste num direito.

Em outras palavras, a posse pode ser considerada uma situação de fato, enquanto a propriedade, uma situação de direito.

Como veremos adiante, em geral ambas coincidem na mesma pessoa

O legislador civil usou da seguinte sistemática no trato da matéria:

 Reservou a disciplina dos direitos reais para o Livro III da Parte Especial, sob a epígrafe “Do Direito das Coisas”;

 Em seguida, inaugurou o referido Livro com o Título I, “Da Posse”;

 Finalmente, no Título II, regulamentou os direitos reais em espécie.

O estudo da opção sistêmica do legislador é fundamental, pois revela a sua intenção.

Podemos assim afirmar que se optou por isolar o estudo da posse, como um título preliminar àquele reservado aos direitos reais, por adotar o entendimento de que a posse não é um instituto real.

Por outro lado, a posse pode ser considerada a exteriorização da propriedade, seu aspecto visível a palpável no mundo fenômeno (falamos da posse direta).

Ex, por ter me visto com o telefone celular, o observador supôs que eu seria o proprietário do mesmo. E isso se dá, repita-se, porque geralmente posse e propriedade encontram-se enfeixadas nas mãos da mesma pessoa, apesar da coincidência não ser necessária.

A posse, em outras palavras, cria uma espécie presunção de propriedade. E é por esse motivo que tutela-se com veemência aquela, por vezes em detrimento desta: como o que possui presume-se proprietário, em um primeiro momento é de se garantir tal situação fática, até mesmo por razões de segurança jurídica e pacificação social.

• Aqui desponta uma questão: enquanto a propriedade de certo modo teve seu âmbito de incidência reduzido ou

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