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Direito Civil

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Por:   •  19/9/2013  •  9.770 Palavras (40 Páginas)  •  308 Visualizações

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11.04.12 (aula 1) - ok

1º momento – Mauricio Andreiuolo

ctn218@gmail.com

Bibliografia:

1. Livros da banca (quando estiver formada)

2. Qualquer manual

3. Curso de direito financeiro e tributário – Ricardo Lobo Torres (influencia na PGE e PGM)

4. Compêndio de legislação tributária – Rubens Gomes de Sousa (para PGE e PGM – específicas e orais)

5. Teoria geral do direito tributário – Alfredo Gomes Becker (para específicas e orais)

6. * pontuar o Tratado do Ricardo Lobo Torres: apenas os pontos mais bizarros do edital

7. Cotejar STJ com STF

8. Decorar as aulas no caderno

Máximas a serem sempre lembradas:

- Natureza jurídica é o lugar que o instituto ocupa no ordenamento jurídico.

- O direito tributário é um direito de justaposição.

Tributo

(* Ver no STF “princípio da intrascendência da pena” na LRF – da análise de “tributo” chegaremos a este princípio)

1. Conceito

O conceito de tributário está presente no art. 3º do CTN: tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Com base neste conceito, vamos a análise desmembrada do conceito legal:

1.1. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória

1.2. Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir

1.3. Que não constitua sanção de ato ilícito

1. Instituída em lei

1.4. Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

1.1. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória

a. “compulsória”:

Qual a diferença entre ingresso e receita pública ? E entre receita pública originária e derivada (ver Lei 4320-64)? (Obs: No MPF, o gabarito tá errado! O MPF entendeu que receita pública é o mesmo que ingresso).

Ingresso é todo recurso que adentro aos cofres do Estado de forma vinculada ou desvinculada, condicionada ou incondicionada (Aliomar Baleeiro). O ingresso também recebe o nome de entrada ou de movimento de fundo ou movimento de caixa (R. Lobo). Já receita pública é o recurso que adentra aos cofres públicos do Estado, de forma desvinculada e incondicionada, agregando ao erário um valor novo e permanente. A receita pública é uma especialização do ingresso.

Receita pública originária é aquela captada pelo Estado que, atuando na qualidade de particular, explora seu próprio patrimônio à luz predominante das regras de direito privado. Por sua vez, receita pública derivada é aquela captada pelo Estado que, atuando na qualidade de poder público, explora compulsoriamente o patrimônio alheio à luz predominante das regras de direito público.

Assim, o tributo é receita pública derivada, eis que o Estado explora o patrimônio alheio à luz das regras de direito público.

Obs: Os royalties do petróleo tem NJ de receita pública originária. Art. 20, #1º da CF (relevante para PGE; já cobrado no MPF). O petróleo e o gás natural tem natureza jurídico de bem público da união e, por tal condição, a exploração acarretará participação no resultado, que serão distribuídos entre os demais entes. Essa distribuição, essa divisão de dividendos são os royalties e, por serem recurso que agrega valor novo, são receita pública originária.

Qual a NJ do empréstimo compulsório? (ver súm 418 STF – O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NÃO É TRIBUTO, E SUA ARRECADAÇÃO NÃO ESTÁ SUJEITA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – essa súmula perdeu eficácia!)

A NJ é de espécie tributária autônoma, à luz da CF88. (teoria tripartite adotada pelo STF). É um tributo autônomo.

À luz do direito financeiro, o empréstimo compulsório tem NJ de ingresso, e não de receita pública derivada, vez que pressupõe devolução futura.

O empréstimo compulsório é um personagem híbrido, porque é um tributo classificado como ingresso e não como receita pública derivada. Apesar do estado impor o empréstimo compulsório, não é receita pública, pois esta não pode ser condicionada a devolução futura, não se encaixando no conceito de receita, pois o empréstimo compulsório não agrega valor novo incondicionado. Ele agrega valor novo, mas não agrega valor permanente (devolução).

Essa diferenciação não tem efeito prático, pq pelo STF se ele tem natureza de tributo, ninguém tem que discutir se é ingresso ou receita, não tá na cultura da nossa jurisprudência essa discussão (já estaria superada pela simples NJ de tributo). As únicas perguntas que o STF faz são se o empréstimo compulsório está sujeito aos limites constitucionais do poder de tributar e se ele é tributo e ponto.

Em resumo, o tributo tem natureza jurídica de receita pública derivada; os royalties tem natureza de receita pública originária e o empréstimo compulsório, à luz do direito tributário, é espécie tributária autônoma, ie, é tributo; e a luz do direito financeiro é ingresso!

b. “prestação pecuniária”

Com base na idéia de “prestação” já pode se afirmar que é obrigação (Caio Mário). Ora, se o tributo é prestação logo tem NJ de obrigação; sendo pecuniária, de dar coisa certa!!

O tributo tem NJ de obrigação de dar coisa certa. Assim, à luz do art. 3º do CTN, o tributo é receita pública derivada, exteriorizada sobre a forma de obrigação de dar coisa certa.

*Cuidado!!! O MPF entendeu que receita pública originária é o mesmo que ingresso)* no 26º exame.

1.2. Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir

***PGE e PGM

A pergunta típica aqui é: É correto afirmar

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