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Direito Civil - Das Pessoas

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Por:   •  23/5/2013  •  2.022 Palavras (9 Páginas)  •  716 Visualizações

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DAS PESSOAS

1. PESSOA NATURAL:

1.1 - Conceito:

É o ser humano, considerado como sujeito de direito e deveres, dentro da ordem jurídica, e não na sua constituição física, simplesmente. Porquanto toda pessoa que nascer com vida (natural) e toda aquela que tiver seus atos constitutivos registrados (jurídica) adquirirá personalidade jurídica, com capacidade de agir, de adquirir, de exercer direitos e de contrair obrigações. É assim, dentro deste conceito que se deve entender o ser humano, pessoa natural, na concepção jurídica.

Assim preconiza o artigo 2º do Código civil:

A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

1.2 - Capacidade:

É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa. É, portanto, a medida da personalidade. Espécies = (I) de direito ou de gozo, também chamada de capacidade de aquisição de direitos; (II) de fato ou de exercício, segundo Carlos Roberto Gonçalves, nada mais é do que “a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil” .

De outro lado, a capacidade de fato, de exercício ou de ação, a qual se diferencia da de direito, é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil e divide-se em três classes:

1.2.1 - Absolutamente incapazes (art. 3º do CC):

A que acarreta a proibição total do exercício dos atos da vida. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do incapaz, sob pena de nulidade (artigo 166, inciso I). É o caso dos menores de 16 anos, que pratiquem atos da vida civil isoladamente, são chamados menores impúberes, tais atos são considerados nulos e não produzem efeitos.

Também se situam na condição de absolutamente incapazes as pessoas sem discernimento, isto é, que não gozam de nenhuma lucidez mental e aqueles, que mesmo por motivo transitório não puderem exprimir sua vontade.

1.2.2 - Relativamente incapazes (art. 4º do CC; atos anuláveis art.171, I, CC):

Considerando a relativização da incapacidade, os atos praticados por pessoas que se encontram nesses estágios sem a necessária assistência serão anuláveis.

É o caso dos maiores de 16 e menores de 18 anos, dos ébrios habituais, os viciados em tóxicos, que consomem com tamanha habitualidade que não se pode precisar se no momento em que sua manifestação é realmente por sua vontade ou que sua consciência fora contaminada pelas substâncias e os deficientes mentais, que tenham discernimento reduzido, dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, pessoas cujo índice de inteligência atinge patamares abaixo da normalidade, está constatação, dependerá de atestado médico, de acordo com tal parecer o individuo portador de déficit mental e os pródigos, pessoas que dilapidam patrimônio sem medir esforços, sem dosar prejuízos, mais do que isso, contaminam a toda a organização familiar e por isso ser caso de incapacidade relativa prevê a própria lei a interdição, como preconiza o artigo 1.782, CC:

“a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”.

1.2.3 – Plenamente capazes

Conforme prevê o artigo 5º do CC, a maioridade civil, e, portanto a capacidade civil plena, será adquirida aos 18 anos, por meio da emancipação ou por ocasião da cessação do motivo causador da incapacidade plena ou da relativa.

Portanto ao completar 18 anos, independentemente do sexo, a pessoa natural poderá praticar todos os atos da vida civil sem a necessidade de representação ou de assistência, tendo-se em vista a extinção do poder familiar (art. 1.635, III, do CC). E a outra forma pela emancipação que nada mais é do que a aquisição antecipada da capacidade civil plena que poderá ser voluntária, qual seja, a inexistência de conflito de interesses entre os pais, que investidos no poder familiar propicia a antecipação da capacidade civil plena aos filhos com idade superior a 16 anos e inferior a 18, somente terá validade se for feita por meio de instrumento público. A judicial submete-se ao crivo do Poder Judiciário, quando há conflito de interesses dos pais, sendo solucionado pelo juiz. A sentença de emancipação, tal como a escritura pública de emancipação voluntária, deverá ser levado a registro no Oficial de Registro Civil competente. A legal ou automática, a na lei quatro situações que conduzem para que adquira a capacidade civil plena, sendo dispensável assim, a escritura pública ou a sentença, são elas: casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em curso de ensino superior e autonomia financeira oriunda de relação de emprego ou estabelecimento civil ou comercial.

1.3 – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA:

1.3.1 – Pelo nome:

Nome é a designação pela qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade.

Prenome é o nome próprio de cada pessoa e serve para distinguir membros da mesma família, podem ser simples: Carlos, João ou composto: Carlos Eduardo, João Antônio, podendo ser livremente escolhido pelos pais, desde que não difamatórios.

O sobrenome, é o sinal que designa a origem da família, é o apelido de família, oriundo dos ascendentes e descendentes e por meio do qual se almeja identificar a proveniência familiar dos ser. Ademais, os Agnomes, elementos distintivos secundários, como, filho, neto, júnior etc., e os Cognomes, os quais prendem a ideia de apelidos públicos, por meio dos quais a pessoa é reconhecida.

Assim, todos os seres humanos tem direito a um nome , atributo este que recebe proteção legal . Constitui-se lato senso, nome completo, isto é, o prenome e sobrenome.

Modos de alteração:

(I) quando houver erro gráfico e mudança de sexo;

(II) quando expuser seu portador ao ridículo;

(III) quando houver apelido público notório;

(IV) quando houver necessidade de proteger testemunhas de crimes;

(V) em caso de homonímia;

(VI) quando houver prenome de uso;

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