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Pessoa Jurídica - Direito Civil I

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Por:   •  12/9/2013  •  3.808 Palavras (16 Páginas)  •  527 Visualizações

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PESSOA JURÍDICA

a) Conceito: são entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando-as como sujeitos de direitos e obrigações.

• Cada país adota uma denominação à pessoa jurídica, na França p.ex. é chamada de PESSOAS MORAIS, em Portugal é conhecida como PESSOAS COLETIVAS.

• No Brasil é PESSOA JURÍDICA conforme o CCB.

b) Característica Essencial

• É a atuação na vida jurídica com personalidade diversa dos indivíduos que a compõem.

c) Requisitos de constituição

c.1. Temos 03 requesitos:

c.1.1. A vontade humana criadora (AFFECTIO SOCIETATIS)

• Consiste no “animus” de constituir um corpo social diferente de seus membros integrantes. É a vontade dos indivíduos para sua criação;

• Existem pessoas de direito público e de direito privado, daí devemos observar:

1. As pessoas jurídicas de direito publico como o ESTADO, nascem de um suporte histórico, de criação constitucional, decorrente da necessidade social de soberania, afastando-se do poder criativo das pessoas jurídicas de direito privado;

2. A vontade humana criadora se relaciona com a criação das pessoas jurídicas de direito privado, que em princípio não sofrem interferência do ESTADO se não houver necessidade.

• A pessoa jurídica pode então nascer:

a) Da finalidade comum da vontade de várias pessoas;

b) Da destinação de bens de uma pessoa para integrá-la na procura de certa finalidade. Ex: fundações.

• No final ou na essência a pessoa jurídica decorre da vontade criadora.

c.1.2. O cumprimento das determinações legais

1. É a lei que definirá os requisitos que a vontade deverá obedecer;

2. Se a pessoa jurídica se concretizará por instrumento particular ou público;

3. A definição das finalidades da pessoa jurídica, e, se necessita de autorização do Poder Público. (Seguradoras)

c.1.3. Finalidade Lícita

• Não pode ser aceita no ordenamento jurídico, a pessoa jurídica com propósitos ILICÍTOS e ILEGAIS.

d) Natureza Jurídica

d.1. Teorias que discutem a natureza jurídica da pessoa jurídica:

1. Teoria da Ficção (defendida por Friedrich Savigny)

• Por esta teoria, a pessoa jurídica é uma simples criação da mente humana, constituindo-se em uma ficção, podendo assim, o legislador livremente conceder, negar ou limitar a capacidade desses entes fictícios;

• A pessoa jurídica é uma criação artificial do direito, restringindo-se apenas as relações patrimoniais.

1.1. Crítica: é feita em relação a personalidade jurídica do próprio Estado, como sujeito de direito, capaz de possuir, adquirir e transferir bens, além de atuar na defesa de direitos não patrimoniais como a Imagem.

2. Teoria da Realidade

 Opõem-se as teorias da ficção. São elas:

2.1. Teoria da Realidade Objetiva ou orgânica: defende que a vontade, pública ou privada, é capaz de criar e dar vida a um organismo, que passa a ter existência própria, distinta da de seus membros, tornando-se um sujeito de direito, com existência real e verdadeira. (Silvio Venosa).

2.2. Teoria da realidade jurídica (Hauriou)

• Considera que, as pessoas jurídicas são organizações sociais destinadas a um serviço ou ofício apenas e, por isso não podem ser personificadas ou ter personalidade.

2.2.1. Crítica: não enfrenta e não esclarece o caso das sociedades ou empresas sem uma finalidade de PRESTAR SERVIÇOS OU PREENCHER UM OFÍCIO, ou seja, as que visam o lucro.

2.3. Teoria da Realidade Técnica (Ihering)

• A personificação dos grupos sociais decorre de uma ordem técnica, sendo a pessoa jurídica a forma encontrada para reconhecer a existência de grupos de indivíduos que se unem na busca de fins determinados.

3. Teoria Negativistas

• Defendem e reconhecem que só existem no Direito, os seres humanos, carecendo as pessoas jurídicas de qualquer atributo da personalidade.

Exegese doutrinária: Com relação ao nosso ordenamento jurídico pátrio, com base nos artigos 40, 41 e 45 do CCB, a pessoa jurídica tem uma realidade estabelecida pela lei, sendo, portanto, uma CRIAÇÃO TÉCNICA.

e) Capacidade e Representação da Pessoa Jurídica

• É o ordenamento jurídico que confere a pessoa jurídica personalidade própria e diversa dos indivíduos que a compõem;

• Da personalidade decorre a capacidade para agir no mundo concreto;

• Os poderes outorgados à pessoa jurídica estão determinados em seus atos constitutivos (contrato social, estatutos), bem como são delimitados pela Lei à qual os primeiros não podem contrariar;

• É a partir do REGISTRO que, o direito reconhece a pessoa jurídica, que passa a ter atuação ampla e, além da esfera patrimonial, sendo-lhe conferido NOME, DOMICÍLIO E NACIONALIDADE;

• Apesar de ser dotada de personalidade e capacidade sofre limitações, por sua própria natureza, logo, é excluída p.ex. do direito de família, sucessões e direitos exclusivos da pessoa natural.

e.1. Representação (artigo 47 CC)

e.1.1. As pessoas jurídicas são representadas ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por aqueles que forem designados em seus estatutos. Na omissão da representação recairá sobre seus diretores;

Obs: Nos casos da pessoa jurídica ter administração coletiva, as decisões serão tomadas por MAIORIA, salvo disposições em contrário no ato constitutivo

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