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Direito Civil I das pessoas

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  939 Palavras (4 Páginas)  •  312 Visualizações

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DAS PESSOAS 1. PESSOA NATURAL: 1.1 – CONCEITO: É o ser humano, considerado como sujeito de direito e deveres, dentro da ordem jurídica, e não na sua constituição física, simplesmente. É o ser humano, com capacidade de agir, de adquirir, de exercerem direitos e de contrair obrigações. É assim, dentro deste conceito que se deve entender o ser humano, pessoa natural, na concepção jurídica. 1.2 – CAPACIDADE: É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa. É, portanto, a medida da personalidade. Espécies = (I) de direito ou de gozo, que é a aptidão que todos possuem (Código Civil, artigo 1º) de adquirir direitos; (II) de fato ou de exercício, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. 1.3 – INCAPACIDADE: É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Espécie pode ser: (a) ABSOLUTA = A que acarreta a proibição total do exercício dos atos da vida civil (artigo 3º do Código Civil). O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do incapaz, sob pena de nulidade (artigo 166, inciso I). É o caso dos menores de 16 anos, dos privados do necessário discernimento e dos que, mesmo por motivo transitório, não puderem exprimir sua vontade (artigo 3º, incisos I, II e III do Código Civil). (b) RELATIVA = A que permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade (artigo 171 inciso I do Código Civil). É o caso dos maiores de 16 e menores de 18 anos, dos ébrios habituais, toxicômanos e deficientes mentais, que tenham discernimento reduzido, dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e pródigo (artigo 4º incisos I a IV do Código Civil). Certos atos, porém, podem os de maiores de 16 e menores de 18 anos praticarem sem a assistência do seu representante legal. (c) CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE = Cessa a incapacidade quando desaparece a sua causa. Se esta for a menoridade, cessará em dois casos: (I) pela maioridade, aos 18 anos; e (II) pela emancipação, que pode ser voluntária, judicial e legal (artigo 5º e parágrafo único do Código Civil). 1.4 – COMEÇO DA PERSONALIDADE: A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida – o que se constata pela respiração. Antes do nascimento não há personalidade. Mas o artigo 2º do Código Civil ressalva os direitos do nascituro, desde a concepção. Nascendo com vida, ainda que venha a falecer instante depois, a sua existência, no tocante aos seus interesses, retroage ao momento de sua concepção. Encontrando-se os seus direitos em estado potencial, sob condição suspensiva, o nascituro pode praticar atos necessários à sua conservação, como titular de direito eventual (artigo 130). 1.5 – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA: 1.5.1 – PELO NOME Nome é a designação pela qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade. Elementos = Prenome e sobrenome (Código Civil artigo 16). Algumas pessoas têm o AGNOME, sinal que distingue pessoas de uma mesma família (Júnior, Neto). AXIÔNIMO é a designação que se dá à forma cortês de tratamento (Senhor - Doutor). PRENOME pode ser livremente escolhido pelos pais, desde que não exponha o filho ao ridículo (Lei de Registro Público, artigo 55, parágrafo único). SOBRENOME Indica a origem familiar da pessoa. Alteração (modos de): (I) quando houver erro gráfico e mudança de sexo; (II) quando expuser seu portador ao ridículo; (III) quando houver apelido público notório; (IV) quando houver necessidade de proteger testemunhas de crimes; (V) em caso de homonímia; (VI) quando houver prenome de uso; (VII) em caso de tradução de nomes estrangeiros, de adoção, de reconhecimento de filho, de casamento e de dissolução da sociedade conjugal. 1.5.2 – PELO ESTADO: Estado é a soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. É o seu modo particular de existir. Aspectos: (I) INDIVIDUAL: diz respeito às características físicas da pessoa (idade, sexo, cor, altura); (II) FAMILIAR: indica a sua situação na família, em relação ao matrimônio e ao parentesco; (III) POLÍTICO: concerne à posição do indivíduo na sociedade política. Caracteres: (I) INDIVISIBILIDADE: O estado é uno e indivisível e regulamentado por normas de ordem pública. (II) INDISPONIBILIDADE: Trata-se de bem fora do comércio, inalienável e irrenunciável. (III) IMPRESCRITIBILIDADE: Não se perde nem se adquire o estado pela prescrição. 1.5.3 PELO DOMICÍLIO Domicílio é a sede jurídica da pessoa. É o local onde responde por suas obrigações. Espécies: (a) Necessário ou legal = é o determinado pela lei. (b) Voluntário = que pode ser geral ou especial. (c) O geral = quando escolhido livremente pela pessoa. (d) O especial = pode ser o foro de contrato (Código Civil, artigo 78) e o foro de eleição (Código de Processo Civil, artigo 111). Mudança: Muda-se o domicílio, transferindo a residência com a intenção de mudá-lo (Código Civil, artigo 74). 1.6 – EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE: Assim ocorre: (I) Morte real (Código Civil, artigo 6º, 1ª parte); (II) Morte simultânea ou comoriência (artigo 8º); (III) Morte presumida (artigo 6º, 2ª parte); (IV) Morte civil (artigo 1.816 Código Civil). 1.7 – DIREITOS DA PERSONALIDADE: São direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, corpo), intelectual e moral. Características = Os direitos da personalidade são inalienáveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, absolutos (oponíveis “erga omnes”) impenhoráveis e vitalícios. O Código Civil disciplina: (a) os atos de disposição do próprio corpo (artigos 13 e 14); (b) o direito à não-submissão a tratamento médico de risco (artigo 15); (c) o direito ao nome e ao pseudônimo (artigos 16 a 19); (d) a proteção à palavra e à imagem (artigo 20); (e) a proteção à intimidade

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