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Direito - Civil ( Decadencia E Prescrição ) Por Helivanilton Ramos

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Por:   •  5/6/2014  •  5.658 Palavras (23 Páginas)  •  291 Visualizações

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Decadência do Direito à Revisão de Benefício Previdenciário (HELIVANILTON RAMOS)

DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

HELIVANILTON RAMOS

RESUMO:

Trata-se de uma breve resenha jurídica, onde se discute a aplicação ou não do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da norma jurídica que instituiu a decadência, abordando-se o histórico e o conflito aparente de normas a esse respeito.

PALAVRAS-CHAVE:

DECADÊNCIA – REVISÃO – BENEFÍCIO – PREVIDENCIÁRIO

SUMÁRIO:

I) Introdução; II) Histórico; III) Entendimentos a respeito do tema; III.1) Superior Tribunal de Justiça (STJ); III.2) Turmas Recursais do RJ; III.3) Juizados Especiais Federais de Volta Redonda/RJ e Duque de Caxias/RJ; IV) Conclusão.

I - INTRODUÇÃO[2]

O presente artigo visa abordar um tema que a partir de agosto de 2007 tornou-se relevante para as ações judiciais que tenham por objetivo a revisão de benefícios previdenciários. Trata-se de discussão a respeito do termo a quo da aplicação do instituto da decadência e se este instituto aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos antes da entrada em vigor da referida norma.

Conforme determina o caput do art. 103 da L. 8.213/91, é de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação objetivando a revisão do benefício previdenciário, por parte do segurado.

Acerca deste dispositivo farei uma análise histórica e abordarei as decisões judiciais a respeito do tema, principalmente as do Estado do Rio de Janeiro, onde atuo profissionalmente. Deixo, contudo de analisar a controvérsia se o prazo de 10 anos para revisão de benefício previdenciário teria natureza prescricional ou decadencial, por não ser este o foco principal do presente estudo, até mesmo porque, com a modificação legislativa trazida pela lei 11.286/2006 (que alterou o art. 219, §5º, do CPC e revogou o art. 194, do CC), o magistrado passou a ter o poder de declarar de, ofício, tanto a decadência, quanto a prescrição.

II - HISTÓRICO

Na sua redação original, o art. 103 da Lei nº 8.213/91 dispunha que “Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes”. Assim, de fato, inicialmente, a Lei Básica da Previdência Social não contemplava, para os benefícios previdenciários do regime geral, a figura da “prescrição de fundo de direito”, no caso de revisão do ato de concessão, posição esta reiterada na Súmula 85 do Colendo STJ.

Pois bem, ocorre que em 28 de junho de 1997, com a publicação da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, hoje convertida na Lei nº 9.528/1997, a mencionada pretensão revisional passou a se sujeitar ao prazo decadencial de dez anos, conforme dispositivo ora transcrito:

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

De fato, o prazo decenal em tela teve alterações em 23 de outubro de 1998, quando, através da Medida Provisória nº 1663-15, de 23.10.1998, foi ele reduzido para 5 (cinco) anos. Note-se bem: o prazo em análise não foi extinto e sim reduzido, vale dizer, seu curso não sofreu suspensão ou interrupção, até porque, trata-se de prazo decadencial.

Posteriormente, a retromencionada medida provisória veio a se convolar na Lei nº 9.711/1998. Com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, o prazo decadencial decenal foi restabelecido, estando hoje assentado pela Lei nº 10.839, de 05.02.2004. Sem dúvida, há uma CONFLITO APARENTE DE NORMAS, a ser resolvido aplicando-se os princípios de direito intertemporal . Isto porque atualmente existem quatro períodos regidos por normas distintas, que se sucederam temporalmente:

1. até 27.6.1997 – não havia previsão legal de prazo decadencial para a revisão dos benefícios previdenciários;

2. 28.6.1997 a 20.11.1998 – revisões sujeitas a prazo decadencial de 10 anos;

3. 21.11.1998 a 19.11.2003 – revisões sujeita a prazo decadencial de 5 anos;

4. apartir de 20.11.2003 – revisões submissas a prazo decadencial de 10 anos.

A partir deste conflito de direito intertemporal surgem 3 entendimentos, que serão abordados a seguir.

III – ENTENDIMENTOS A RESPEITO DO TEMA

III.1 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

A posição do STJ entende que a regra decadencial, prevista no art. 103, caput, da LBPS, não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, por se tratar de aplicação retroativa da lei, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico, conforme demonstra a ementa do acórdão abaixo transcrito:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. LEI Nº 9.528/1997. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.

1. Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios,

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