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Direito Civil - Divórcio

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Por:   •  7/3/2015  •  780 Palavras (4 Páginas)  •  243 Visualizações

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DIVÓRCIO

O divórcio põe fim a sociedade e ao vínculo conjugal. Novo estado civil – Divorciado. Aqui é possível a partilha, sem a necessidade de outra ação de partilha. É vinculada.

1) EC 66/2010

A redação anterior do §6º do art. 226 da CF dizia: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Ao ser excluída a parte final do dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos. A partir de agora a única ação dissolutória do casamento é o divórcio que não mais exige a indicação da causa de pedir. No entanto, como foi mantido o verbo "pode" há quem sustente que não desapareceu o instituto da separação, persistindo a possibilidade de os cônjuges buscarem sua concessão pelo só fato de continuar na lei civil dispositivos regulando a separação.

- A EC 66/2010 eliminou as duas formas de extinção da sociedade conjugal (separação e divórcio), para adotar um sistema uno (apenas o divórcio).

- Eliminou os prazos para o divórcio.

- O que era o divórcio direto e indireto?

- Direto: era aquele que exigia separação de fato há mais de 2 anos, ou seja, SEM uma prévia separação formalizada (judicial ou extrajudicial), pois partia-se diretamente para o divórcio.

- Indireto: era aquele que exigia prévia separação formalizada. O prazo para converter a separação formalizada em divórcio era de 1 ano.

2) Modalidades:

Divórcio Consensual: é aquele que há um acordo, comunhão de interesses. Conseguem, os ex-cônjuges, discutir todas as suas cláusulas. Possui comunhão de interesses (Acordo). Não há autor e réu. Não há necessidade de 2 advogados.

 Judicial: quando correr por meio de ação judicial, em que os cônjuges devem manifestar a sua vontade perante o juiz de direito.

 Extrajudicial (Administrativo): quando ocorrer por escritura pública, perante o oficial do Registro Civil. Requesitos:

- consensual;

- os filhos devem ser maiores e capazes;

- patrimônio regular;

- Obs.: havendo patrimônio irregular, é possível o pedido de divórcio administrativo, desde que o referido patrimônio seja discutido em ação própria perante o Poder Judiciário (ação de partilha).

- No mínimo 1 advogado;

- Escritura pública - a certidão de casamento. A escritura pública está para o divórcio administrativo assim como a sentença para a decisão judicial.

O Divórcio Litigioso: é aquele em que os cônjuges não conseguem chegar a um denominador comum, ambos os cônjuges têm interesses antagônicos, não conseguindo discutir as causas do divórcio e, por isso, a necessidade do Estado juiz escolher o que é melhor para eles.

Ultimo instante para pleitear os alimentos.

3) Efeitos

- Fim da sociedade conjugal, portanto, fim do regime de bens do casamento.

- Fim do vínculo conjugal – novo estado civil: divorciado.

- Fim do dever de fidelidade, vida em comum e mútua assistência.

- Permissão para contrair novo casamento.

GUARDA

A guarda constitui a posse e administração da vida e do patrimônio do menor ou incapaz. Será conferida a quem te melhores condições para exercê-la.

1) Unilateral: é aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. Será atribuída a quem revele melhores condições para exercê-la.

Até 2008, era a regra. Com a alteração do CC do art. 1558 e ss, passa a ser exceção.

2) Compartilhada: aquela concedida dividindo as responsabilidades e o exercício de direitos e deveres dos genitores que não vivam sob o mesmo teto.

Também será atribuída a quem revele melhores condições para exercê-la, no que tange a proporcionar afeto, saúde, segurança, educação etc ao menor ou incapaz.

 Princípio do Melhor Interesse do Menor: a guarda será fixada observando o melhor interesse do menor, que deverá ter sua guarda com quem lhe ofereça as melhores condições sócio-afetivas: educação, saúde, lazer, moradia, alimentação, vestuário etc.

3) Critérios para fixação

- Observância do Princípio do Melhor Interesse do Menor (para isso o juiz pode utilizar-se de uma equipe multi-disciplinar. Porém, sua decisão não estará vinculada ao laudo produzido pela equipe).

- A opinião do menor importará após os 12 anos de idade. Antes disso, apenas com laudo psicológico provando maturidade.

4) Características

- A guarda pode ser concedida a terceiros (observando os critérios cumulativamente: parentesco, afeto e afinidade).

- Obs.: Independentemente da espécie de guarda fixada, o poder familiar permanece mantido.

- Obs.: Independentemente da espécie de guarda, pode subexistir deve de alimentos.

- Obs.: Uma vez fixada a guarda unilateral, nasce ao genitor não guardião o direito de visitar e ter em sua companhia a prole, o direito de fiscalização e o dever de prestar alimentos.

- Obs.: A visita dos avós – é possível que os avós exerçam seu direito de visita, mediante ação de visita, quando os genitores não permitirem (direito garantido).

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