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Direito Civil E Dos Defeitos Do Negócio Jurídico

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Por:   •  25/11/2014  •  4.048 Palavras (17 Páginas)  •  311 Visualizações

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DIREITO CIVIL

OS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

1- Introdução

A declaração de vontade é elemento estrutural ou requisito da existência do negócio jurídico. Para que este seja válido, todavia, é necessário que a vontade seja manifestada livre e espontaneamente. Pode acontecer, no entanto, que ocorra algum defeito na sua formação ou na sua declaração, em prejuízo do próprio declarante, de terceiro ou da ordem pública.

Esse tema trata das hipóteses em que a vontade se manifesta com algum vício que torne o negócio anulável. No art. 171, II, diz ser anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Dispões do art. 178 do Código Civil: “È de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I- no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II- no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou no negócio jurídico;

III- no de atos de incapazes, do dia em que cessar a capacidade.”

Os referidos defeitos, exceto a fraude contra credores, são chamados de vícios do consentimento porque provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e verdadeiro querer do agente. Criam uma divergência, um conflito entre a vontade manifestada e a real intenção de quem a exteriorizou.

A fraude contra credores não conduz a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros. Por essa razão é considerada vício social.

A simulação, que é igualmente chamado de vício social, porque objetiva iludir terceiros ou violar a lei, constava também deste capítulo, no Código Civil de 1916. O novo entretanto, trouxe uma relevante alteração nessa parte, disciplinando-a no capítulo que cuida da invalidade do negócio jurídico. O art. 167 do referido diploma declara nulo o negócio jurídico simulado, subsistindo porém o dissimulado, se válido for na substância e na forma.

Defeitos do negócio jurídico são, pois, as imperfeições que nele podem surgir, decorrentes anomalias na formação da vontade ou na sua declaração.

2- Erro ou ignorância

2.1- Conceito

O erro consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vício do consentimento o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo.

Poucas são as ações anulatórias ajuizadas com base no erro, porque difícil se torna penetrar no íntimo do autor para descobrir o que se passou em sua mente no momento da celebração do negócio. Por isso, são mais comuns as ações fundada no dolo, pois o induzimento pode ser comprovado e aferido objetivamente.

O Código equiparou os defeitos do erro à ignorância.

Erro é a idéia falsa da realidade.

Ignorância é o completo desconhecimento da realidade. Nesta, a mente está in albis (em branco); naquele, o que nela está registrado é falso. Num e noutro caso, o agente é levado a praticar o ato ou a realizar o negócio que não celebraria por certo, ou que praticaria em circunstâncias diversas, se estivesse devidamente esclarecido.

2.2- Espécies

O erro apresenta-se sob várias modalidades. Algumas são importantes para o direito, porque invalidantes dos atos e negócios jurídicos. Outras mostram-se irrelevantes, acidentais, não o contaminando. A mais importante classificação é a que o divide em substancial e acidental:

2.2.1. Erro Substancial e erro acidental

a) Substancial: Erro substancial ou essencial é o que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Há de ser a causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade o negócio não seria celebrado. Segundo Francisco Amaral, erro essencial, também dito substancial, “é aquele de tal importância que, sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria vontade de concluir o negócio jurídico. Diz-se, por isso, essencial, porque tem para o agente importância determinante, isto é, se não existisse, não se praticaria o ato”.

b) Acidental: é o erro que se opõe ao substancial, porque se refere a circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo, ou seja, a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa. Se conhecida a realidade, mesmo assim o negócio será realizado.

O art. 143 do Código Civil é expresso o sentido de que “o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade”. Não há, nesse caso, propriamente um vício na manifestação da vontade, mas uma distorção em sua transmissão, que pode ser corrigida.

Erro de cálculo, na definição de Massimo Bianca, citado por Renan Lotufo, é “o erro na elaboração aritmética dos dados do objeto do negócio (errore di calcolo è solo l’errore nella elaborazione aritmética dei dati esattamente ssunti in contrato)”. Cita o mestre italiano o exemplo em que a parte fixa o preço da venda com base na quantia unitária e computa, de forma inexata, o preço global.

O código de 2002 nesse ponto inova, permitido a retificação da declaração de vontade em caso de mero erro de cálculo, quando as duas partes têm conhecimento do exato valor do negócio.

2.2.1.1. Características do erro substancial

Foi dito que substancial é o erro sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Não quis o legislados deixar, no entanto, que essas circunstâncias e aspectos relevantes constituíssem conceitos vagos, a serem definido por livre interpretação do juiz, preferindo especificá-los. Enuncia, com efeito, o art. 139 do Código Civil:

“Art. 139. O erro é substancial quando:

I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação

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