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Direito Civil I

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Por:   •  7/4/2013  •  2.482 Palavras (10 Páginas)  •  883 Visualizações

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1. Da Decadência

Posto que a inércia e o tempo sejam elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objetivo e momento de atuação, por isso que, na decadência, a inércia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido.

A decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se.

A prescrição atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; já a decadência atinge o direito e por via oblíqua, extingue a ação.

Na decadência, o prazo nem se interrompe, e nem se suspende (CC, art.207), corre indefectivelmente contra todos e é fatal, e nem pode ser renunciado (CC, art.209). Já a prescrição, pode ser interrompida ou suspensa, e é renunciável.

A prescrição resulta somente de disposição legal; a decadência resulta da lei, do contrato e do testamento.

Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 364, 2003) a diferenças básicas entre decadência e prescrição são as seguintes:

A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de oficio, pelo juiz, independentemente de argüição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente.

Diferenciação entre os doutrinadores, onde a prescrição é a perda da pretensão da ação e a decadência a perda do direito.

É comum às pessoas confundirem os termos prescrição e decadência. Portanto, tentarei explicitar sucintamente esses dois termos jurídicos.

Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo e a Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.

A origem da palavra decadência vem do verbo latino cadere, que significa cair.

A decadência atinge diretamente o direito em razão também da desídia do titular durante certo lapso temporal. Portanto, a decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício. O tempo age, no caso de decadência, como um requisito do ato.

O objeto da decadência, portanto, é o direito que nasce, por vontade da lei ou do homem, subordinado à condição de seu exercício em limitado lapso de tempo.

A decadência está relacionada aos direitos que são objetos de ações constitutivas.

O Código Civil de 2002 aborda expressamente a decadência, nos arts. 178, 179, e 207 a 211, ao contrário do Código Civil de 1916.

Assim como a prescrição, pode ser argüida tanto por via de ação como por meio de exceção ou defesa.

As normas de suspensão, impedimento e interrupção não são aplicáveis à decadência, que envolve prazos fatais, peremptórios, salvo disposição em contrário, como a exceção encontrada no art. 26, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Espécies

2.1. Legal

Quando é prevista em lei, sendo reconhecida de ofício pelo juiz, ainda que se trate de direitos patrimoniais; de acordo com o arts. 210 do Código Civil de 2002.

O prazo decadencial legal é irrenunciável, segundo o art. 209 do Código Civil de 2002.

2.2. Convencional

Estipulada pelas partes, somente a parte beneficiada poderá alegá-la, sendo vedado ao juiz de Direito suprir a alegação da parte, consoante o art. 211 do Código Civil de 2002.

O prazo decadencial convencional pode ser renunciado, a teor do art. 209 do Código Civil de 2002, a contrario sensu.

3. DIREITO POTESTATIVO

Segundo o jurista italiano, o direito potestativo consiste no poder que a lei concede a alguém para, com sua manifestação de vontade, influir sobre a condição jurídica de outrem, sem o concurso da vontade deste. Nele não existe o direito de exigir da outra parte a realização de uma prestação. Por manifestação unilateral de vontade, o titular do direito cria, modifica ou extingue uma situação jurídica em que outrem é diretamente interessado. Esses poderes se exercitam ora mediante a simples manifestação extrajudicial da parte (v.g., direito de revogar o mandato) ora com o concurso de sentença judicial constitutiva (v.g., direito de promover a separação judicial ou divórcio).”

4. Exceções -

A prescritibilidade é a regra, diante dos motivos anteriormente apresentados.

No entanto, há ações que não são prescritíveis, pois certas relações jurídicas não se coadunam com os institutos da prescrição ou da decadência, tais como o direito de personalidade, a vida, ao nome, a nacionalidade, as de estado das pessoas (tais como filiação, cidadania, condição conjugal)..

Conforme visto no item 1, no estudo da

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