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Direito Civil I

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Por:   •  19/9/2014  •  1.455 Palavras (6 Páginas)  •  188 Visualizações

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etapa 2

CRIME

Conceito Analítico:

- 3 teorias adotadas (deve-se levar em conta a legislação brasileira).

FINALISTA (predominante): fato típico e antijurídico;

CAUSALISTA: fato típico, antijurídico e culpável (culpabilidade).

QUADRINTE: fato típico, antijurídico, culpável (culpabilidade) e punível.

***Responsabilização penal (sanção): pena (crime culpável) e medida de segurança (doente mental).

Para ocorrer o “fato típico” deve-se obter 4 elementos:

1. CONDUTA: ação humana consciente e voluntária, dirigida à uma finalidade (reunião dos 5 elementos).

Requisitos

a) AÇÃO / OMISSÃO

AÇÃO – é a conduta comissiva, ou seja, aquela que o agente faz algo que não deveria fazer; OMISSÃO – verifica-se quando o agente deixa de fazer algo que deveria: *Própria – toda a população tem o dever de solidariedade humana – responde pela conduta (omissão de socorro); *Imprópria – dever jurídico de agir dos descritos no art. 13, §2º CP – responde pelo resultado (comissiva por omissão).

b) HUMANA

Ɇ à regra: Pessoa jurídica responde por crime ambiental.

c) CONSCIÊNCIA: elemento psíquico da decisão voluntária; ato praticado inconsciente – não há conduta, portanto não há fato típico, sendo assim, não há crime.

d) VOLUNTARIEDADE: é a decisão (comando do cérebro – informação) de fazer ou não fazer algo; ATO INVOLUNTÁRIO: ato-reflexo (comando da medula), não há culpabilidade e nem voluntariedade, portanto não há crime.

e) FINALIDADE: DOLO E CULPA (responsabilização criminal)

DOLO

- Teoria da vontade (dolo direto): dolo é a vontade (desejo/querer) de realizar a conduta e produzir o (determinado) resultado.

- Teoria do assentimento (dolo indireto): o agente não quer diretamente o resultado, porém assume o risco de produzi-lo. A vontade é dirigida à conduta e não ao resultado.

EVENTUAL: verifica-se quando o agente quer realizar a conduta e assume o risco de produzir o resultado; ex. Ɇ motorista que atropelou ciclistas – prevê o resultado + assume o risco.

ALTERNATIVO: verifica-se quando o agente quer realizar a conduta e quer produzir um (pouco importando o qual) resultado; ≠ do dolo direto.

CULPA

(para se caracterizar crime culposo, deve-se preencher os 5 requisitos).

I – AÇÃO VOLUNTÁRIA: faz algo voluntariamente (agente quer).

II – RESULTADO INVOLUNTÁRIO: o agente quis realizar a ação, mas não quis produzir o resultado (indesejado).

III – PREVISIBLIDADE: capacidade de antever o resultado indesejado.

OBJETIVA – qualquer pessoa no lugar do agente teria ou não capacidade;

SUBJETIVA – apenas o agente teria capacidade de antever.

IV – INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO (imposto à todos): imprudência, negligência e imperícia são os elementos que geram a inobservância – crime culposo.

FATOS GERADORES

Imprudência – verifica-se quando o agente fez algo sem observar os devidos cuidados, ou seja, fez algo que não deveria ter feito.

Negligência – verifica-se quando o agente deixa de observar os cuidados devidos, ou seja, deixa de fazer algo que deveria.

Imperícia – verifica-se quando o agente não é habilitado ou quando não tem suficiente conhecimento prático ou teórico para desempenhar a atividade.

V – TIPICIDADE: para que haja responsabilização por crime culposo deverá o tipo penal prever essa modalidade; ex. art. 121, §3º (é doloso porque não é falado – silêncio, mas pode ser culposo); tem que estar prescrito na lei que o crime é culposo; ex. art. 122 – não há culpa.

CLASSIFICAÇÃO

Consciente – verifica-se quando o agente prevê o resultado mas acredita, sinceramente, que o resultado não ocorrerá, ou seja, prevê o resultado que não vai acontecer de jeito nenhum.

Inconsciente – verifica-se quando o agente não prevê resultado previsível.

Próprio – quando o agente quer realizar a conduta, mas não quer e nem assume o risco de produzir o resultado (involuntário).

Impróprio – verifica-se quando o agente quer realizar a conduta e quer produzir o resultado, o qual deriva de erro de tipo inescusável.

2. RESULTADO:

- Teoria naturalística: resultado é a alteração no mundo exterior provocada pela conduta.

- Teoria normativa: resultado (normativo), lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico.

3.NEXO DE CAUSALIDADE (CAUSAL): é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, ou seja, o resultado foi causado pela conduta.

CAUSA: é todo o acontecimento sem o qual o resultado não teria ocorrido, sendo uma junção da conduta e o resultado – Teoria do “conditio sine quanon” ou equivalência dos antecedentes.

Para um acontecimento individualizado, há o procedimento de eliminação hipotética – causalidade física e psíquica – há nexo causal.

CLASSIFICAÇÃO

I – DEPENDENTES: são aquelas que nascem da conduta e se inserem no desdobramento causal (o que se espera) da mesma, produzindo o resultado; consequentemente, o agente responde pelo resultado.

II – INDEPENDENTES:

ABSOLUTAMENTE – é aquela causa que não nasce da conduta e não se inserem no desdobramento causal da mesma, produzindo por si só o resultado.

a) preexistente: é a causa que ocorreu antes da conduta; ex. facada e veneno. Não há nexo causal, portanto o agente só responde pela conduta.

b) concomitante/sem percepção (a presença do agente)

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