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Direito Civil II.Caso 10

Trabalho Universitário: Direito Civil II.Caso 10. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/11/2013  •  2.769 Palavras (12 Páginas)  •  518 Visualizações

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3.APLICABILIDADE DAS NORMAS CONTITUCIONAIS,EFICÁCIA:

Aplicabilidade/eficácia das normas constitucionais é a capacidade/potencialidade de uma norma da Constituição produzir os efeitos jurídicos esperados. Ou seja, é a força que a mesma (a norma constitucional) tem em fazer cumprir o que ela diz.

Vale destacar que todas as normas constitucionais possuem eficácia. O que ocorre é que as mesmas possuem graus diferenciados de aplicabilidade.

Assim, as mesmas se dividem, quanto ao grau de aplicabilidade, em:

Normas constitucionais de eficácia Plena: São aquelas normas da Constituição que possuem eficácia Direta, Imediata e Integral. Ou seja: são normas que por si só bastam; não dependem da elaboração de outras normas para produzir seus efeitos; basta a simples previsão na Constituição para ter força de garantir direitos e impor deveres.

Em suma, são de eficácia plena as normas constitucionais que, dentre outras:

- contenham vedações;

-não designem órgãos ou autoridades especiais para execução da norma;

-não indiquem processos especiais para sua execução;

-não exigem a elaboração de outras normas para completar o sentido;

Ex.: Forma Federativa/ Bens da União/ Art. 5º, II, III, XI,…

Normas constitucionais de eficácia Contida: Também são normas que possuem aplicabilidade Direta, Imediata, porém, Reduzida. Ou seja, podem ter seus efeitos restringidospor outras normas, princípios e legislação infraconstitucional.

Ex.: Art. 5º, VII, XIII, XV…

Normas constitucionais de eficácia limitada: São as normas que possuem eficácia Indireta, Mediata e Reduzida. Quer dizer, são aquelas que precisam de outras normas para produzir seus efeitos. De forma simples: a mera previsão na Constituição não é suficiente para impor ou garantir o direito, necessitando assim de uma norma infraconstitucional para regulamentar a mesma.

Claro exemplo de tal norma vemos no Art. 37, VII, CF/88.

OBS.: (dica de concurso) Apesar de tais normas de eficácia limitada necessitarem de legislação posterior, as mesmas possuem, no mínimo, força de afastar leis/normas contrárias a ela.

Ditas normas constitucionais subdividem-se em:

Normas de eficácia limitada de Princípio Institutivo: Trata-se das normas que instituem esquemas sobre a organização do Estado. Possuem caráter organizativo e regulador de órgãos e entidades do Estado.

Ex.: Art. 33; Art. 88; Art. 91, §2º, Art. 113…

Normas de eficácia limitada de Princípio Programático: São as normas que estabelecem verdadeiros ‘programas’ a serem cumpridos pelo Estado brasileiro. São metas a serem alcançadas.

Ex.: Art. 3º; Art. 205; Art. 215…

5.TEORIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS,LIMITAÇÕES:

-LIMITAÇÕES TEMPORAIS : A regra geral é que as constituições podem ser modificadas a qualquer tempo, bastando apenas ambiente político favorável. No entanto, existem casos em que a constituição só admite alteração após certo tempo de sua promulgação ou de tempos em tempos.

-LIMITAÇÕES MATERIAS: Os limites materiais tem a ver com o objeto da reforma. A Constituição prevê certas matérias que são imutáveis e não podem sofrer alteração, assim, os órgãos com competência para a reforma ficam impedidos de sobre elas deliberar. Se tornam imutáveis, não podendo sofrer qualquer tipo de alteração., são as chamadas clausulas pétreas.

-LIMITAÇÕES FORMAIS: Trata-se de limites referente ao tramite a ser adotado pelo órgão incumbido de fazer a reforma, ou seja, os limites formais especificam a tramitação procedimental de propostas de reforma ou de revisão, como, por exemplo, circunstancias especiais, espécie de maioria, quórum de votação, casas legislativas.

LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS: São as limitações impostas para estabelecer os limites de segurança quanto ao momento de reforma do texto constitucional em razão de algumas circunstancias especiais presentes no Estado quando da tramitação do processo de revisão. Os limites circunstanciais existem para vetar qualquer reforma em situações de crise institucional, em razão do ambiente em que se instaura nesses momentos impróprios como em estado de guerra, de sitio ou qualquer outra situação que possa calar a opinião pública ou limitar outros direitos individuais, bem como a modificação constitucional quando o território nacional esta em todo ou em parte ocupado por tropas estrangeiras.

6.DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

INVASÃO DE DOMICÍLIO

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º - A expressão "casa " compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento

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