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Direito Civil - Ocupação

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Por:   •  21/11/2013  •  773 Palavras (4 Páginas)  •  1.021 Visualizações

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Direito Civil VI

Aquisição originária da propriedade

1. Ocupação:

Art. 1263.Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

A ocupação é o modo originário de aquisição de bem móvel ou semovente que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, por não ter sido ainda apropriada, ou por ter sido abandonada não sendo essa apropriação de defesa por lei.

Para Maria Helena Diniz, “ocupar é apropriar-se de coisa sem dono, que nunca foi objeto de assenhoreamento ou que foi abandonada pelo seu proprietário, sendo que, para que haja esse abandono, torna-se necessário que haja intenção do seu dono de se despojar dela”.

Não será considerado abandono, quando houver uma razão de tempestade, em que se lança ao mar a carga de um navio para aliviar o peso por ocasião do perigo. Se esta chega à costa ou vem a ser recolhida por outra embarcação, assiste ao proprietário o direito de reclamar-lhe a entrega.

A doutrinadora Maria Helena Diniz, dá exemplos de coisas sem dono que pode haver apropriação: os animais, enquanto entregues à sua natural liberdade; os animais domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de retornar ao lugar onde costumavam recolher-se, salvo se forem suscetíveis de identificação e se os donos estiverem à sua procura; se tais animais se acostumarem ao novo local, tornando impossível seu retorno, seu proprietário terá direito a uma indenização; as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior etc.

Temos três formas de ocupação:

a) a ocupação propriamente dita (art.1263, cc): que tem por objetos seres vivos e coisas inanimadas. Suas principais manifestações são: a caça poderá ser exercida nas terras públicas ou particulares, com a devida licença de seu dono. É também a pesca é lícito tanto em águas publicas como em particulares, desde que haja consentimento de seu dono e observância das normas disciplinares. Nas águas particulares há necessidade de licença expressa ou tácita dos seus proprietários, seja a atividade piscatória de caráter profissional, seja desportiva.

b) a descoberta é o achado de a coisa móvel perdida pelo proprietário, com a obrigação de restituí-la a seu dono ou legítimo possuidor (art. 1233, cc). Não o conhecendo, o descobridor fará tudo por encontrá-lo, comunicando o fato aos conhecidos, consultando em anúncios em jornais, publicando avisos pela imprensa de rádio e tv, etc. Se não conseguir encontrá-lo, deverá entregar o objeto achado à autoridade competente do lugar como os órgãos policiais que assumirão o dever de localizar o proprietário ou o possuidor da coisa achada (art. 1236, cc).

O único direito que o descobrir tem é de receber uma recompensa estabelecida em alguns anúncios, é acrescida da indenização a que tem direito pelas despesas que efetuou com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. O código civil determina no art. 1234 e § único que tal recompensa não poderá ser inferior a 5% do valor da coisa achada, que se deve

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