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Direito Civil - Sucessões

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Por:   •  26/9/2013  •  669 Palavras (3 Páginas)  •  356 Visualizações

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Conflitos jurídicos da reprodução humana assistida

DA FALTA DE LEGISLAÇÃO

Antes de adentrarmos os conflitos jurídicos que envolvem as novas técnicas de reprodução humana assistida, vamos voltar nossos olhos para a total falta de legislação acerca de tão controvertido tema.

Atualmente, no Brasil, não temos nenhuma lei que ampara e regula a reprodução humana artificialmente assistida.

Portanto, a carência de legislação específica, o brocardo jurídico segundo o qual o que não é proibido é permitido e mais a evolução tecnológica que hoje integra o nosso cotidiano, fazem com que a reprodução humana artificial seja livremente praticada, explorada e consentida, sem que nenhum controle governamental se faça valer.

Diante de tal quadro é que estamos trazendo o presente tema, tão controvertido, para ser debatido neste 1º Encontro de Iniciação à Bioética, a fim de que tenhamos pelo menos um pouco de luz em nossas preocupações e dúvidas.

DAS NORMAS EXISTENTES

Para uma lei ser publicada no Brasil é necessário um trâmite burocrático tão grande que faz com que, ao nascer, já seja considerada velha e ultrapassada, pois as evoluções sociais e tecnológicas não acompanham a morosidade da feitura das leis.

Exemplo claro e atual é o nosso Novo Código Civil, que já nasce ultrapassado e carente de reformas, antes mesmo de ser publicado. Vários temas hoje presentes em nosso cotidiano sequer foram esclarecidos ou abarcados pelo Novo Código, tais como inseminação artificial, clonagem, eugenia, uniões homoafetivas e outros de relevante importância.

Atualmente, a única norma que possuímos acerca da reprodução humana assistida, vem do pioneirismo e celeridade do Conselho Federal de Medicina que, em 1992, através da Resolução 1.358, resolveu adotar normas éticas, como dispositivo deontológico, no que diz respeito à regulamentação e procedimentos a serem observados pelas clínicas e médicos que lidam com a reprodução humana assistida. Seguindo o caminho traçado pela Resolução 1.358 do CFM, alguns legisladores propuseram tardiamente projetos de lei referentes à matéria (PL 3.638/93 do Dep. Luiz Moreira e PL 2855/97 do Dep. Confúcio Moura).

Quase a unanimidade de tais projetos segue fielmente as disposições constantes na Resolução 1.358, em nada inovando a respeito dos reflexos jurídicos e das consequências advindas do uso das técnicas artificiais de reprodução.

O projeto de Lei mais completo e abrangente, que dispõe sobre a matéria, é o de nº 90/99, de autoria do Senador Lúcio Alcântara e que ainda tramita burocraticamente no Congresso Nacional, junto à Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, com relatoria inicial de Roberto Requião e atualmente de Tião Viana.

Portanto, mesmo que as clínicas especializadas em reprodução humana assistida estejam atuando a todo o vapor, em face do volume de pessoas inférteis que anseiam por filhos, não existe nenhuma lei que as ampare ou que regule os seus procedimentos ou os reflexos jurídicos advindos de tais técnicas e a Resolução 1.358 do CFM somente serve para traçar os caminhos éticos a serem seguidos pelos médicos e clínicas, pois não possui força de lei.

Apenas para

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