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Direito Civil V

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Por:   •  9/3/2014  •  1.263 Palavras (6 Páginas)  •  720 Visualizações

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Fichamento Capítulo I Das relações de Parentesco: Disposições gerais

1. Introdução

“As pessoas unem-se em uma família em razão de vinculo conjugal ou união estável, de parentesco por consanguinidade ou outra origem, e da afinidade.” p. 309

“Em sentido estrito, a palavra ‘parentesco’ abrange somente o consanguíneo, definido de forma mais correta como a relação que vincula entre si pessoas que descendem uma das outras, ou de um mesmo tronco em sentido amplo, no entanto, inclui o parentesco por afinidade e o decorrente da adoção ou de outra origem, com algumas modalidades de técnicas de reprodução medicamente assistida, que, nos países de língua francesa, é chamada de procréation médicalement assistée.” p. 309

“O conhecimento da relação de parentesco, como destaca Orlando Gomes, ‘reveste-se de grande importância prática, porque a lei lhe atribui efeitos relevantes, estatuindo direitos e obrigações recíprocos entre os parentes, de ordem pessoal e patrimonial, e fixando proibições com fundamento em sua existência. Tem os parentes direito à sucessão e alimentos e não podem casar uns com os outros, na linha reta e em certo grau colateral. O parentesco é importante ainda em situações individuais regidas por outros ramos do Direito, como o processual e o eleitoral.’” p. 310

“Afinidade é o vinculo que se estabelece entre um dos cônjuges ou companheiro e os parentes do outro (sogro, genro, cunhado etc.). A relação tem os seus limites traçados na lei e não ultrapassa esse plano, pois que não são entre si parentes afins de afins. Tal vínculo resulta exclusivamente do casamento e da união estável.” p. 310

“Como destaca Caio Mario da Silva Pereira, ‘nova modalidade de filiação adveio, a qual se pode designar filiação social, pela qual o marido ou companheiro admite como filho o ente gerado por inseminação artificial’. Parentesco civil, portanto, é o resultante da adoção ou outra origem, como a inseminação artificial.” p. 311

“(...) o art. 1.593 do Código Civil de 2002, ao utilizar a expressão ‘outra origem’, ‘abre espaço para o reconhecimento da paternidade desbiologizada ou socioafetiva, em que embora não existam elos de sangue, há laços de afetividade que a sociedade reconhece como mais importantes que o vinculo consanguíneo.’” p. 311

“(...) A realidade jurídica da filiação não é, portanto, fincada apenas nos laços biológicos, mas na realidade de afeto que une pais e filhos, e se manifesta em sua subjetividade e, exatamente, perante o grupo social e a família.” p. 311

“O art. 227, § 7º, da CRFB/1988, proibindo designações e tratamentos discriminatórios, atribuiu aos filhos adotivos os mesmos direitos e deveres oriundos da filiação biológica. Essa regra foi reafirmada no art. 1.596 do Código Civil de 2002, tendo o aludido diploma ainda unificado a adoção para menores e maiores de 18 anos ao estatuir, no parágrafo único do art. 1623, que a medida depende ‘da assistência efetiva do poder publico e de sentença constitutiva.’” p. 312

“(...) o nosso direito positivo não confere importância ao denominado ‘parentesco espiritual’ (...), derivado das qualidades de padrinho ou madrinha e afilhado (...).” p. 312

2. O vínculo de parentesco: linhas e graus

“O vínculo de parentesco estabelece-se por linhas: reta e colateral, e a contagem faz-se por graus. Parentes em linha reta são as pessoas que descendem umas das outras, ou, na dicção do art. 1.591 do Código Civil, são ‘as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes’, tais como bisavô, avô, pai, filho, neto e bisneto.” p. 312

“Toda a pessoa sob o prisma de sua ascendência, tem duas linhas de parentesco: a linha reta e a linha materna. Essa distinção ganha relevância no campo do direito das sucessões, que adota, para partilhar a herança, o modo denominado ‘partilha in líneas’ (...).” p. 312

“O parentesco em linha reta produz efeitos importantes, merecendo destaque os artigos 229 da CF/1988; 1.694, 1.829, 1.845 do CC/2002 etc. (...)” p. 313

“São parentes em linha colateral, transversal ou oblíqua as pessoas que provem de um tronco comum, ‘sem descenderem uma da outra’. É o caso de irmãos, tios, sobrinhos e primos. Na linha reta não há limite, pois a contagem do parentesco é ad infinitum; na colateral, este estende-se somente até o ‘quarto grau’(...).” p. 313

“O Código Civil de 2002 reduziu a limitação do parentesco na linha colateral, (...). A diminuição para o ‘quarto grau’ promove a compatibilização da restrição com a linha sucessória no parentesco colateral, que vai até o quarto grau, como dispõe o art. 1.839 do novel diploma (...).” p. 313

“A distância entre dois parentes mede-se por graus. Grau, portanto, é a distância em gerações, que vai de um a outro parente. (...)” p. 314

“Na linha colateral a contagem faz-se também pelo número de gerações (...).” p. 314

3. Espécies de parentesco

“(...) o art. 227, § 6º da Constituição Federal, que proclama terem os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” p. 315

“(...) no art.1.596 do Código Civil. Não mais podem, portanto, os filhos ser chamados, discriminatoriamente, de legítimos, ilegítimos ou adotivos, a não ser em doutrina (...).” p. 315

“(...) sob o prisma legal não pode haver diferença entre parentesco natural e civil, especialmente quanto à igualdade de direitos e proibição de discriminação. Devem todos ser chamados apenas de parentes.” p. 315

“O casamento e a união estável dão origem ao parentesco por afinidade. Cada cônjuge ou companheiro torna-se parente por afinidade dos parentes do outro (CC, art. 1.595). mesmo não existindo, in casu, tronco ancestral comum, contam-se os graus por analogia com parentesco consanguíneo.” p. 316

“(...) o § 1º do aludido art. 1.595 do Código Civil diz que ‘o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.’” p. 316

“A afinidade é um vínculo de ordem jurídica e decorre somente da lei.” p. 316

“Como a afinidade é relação de natureza estritamente pessoal, cujos limites são traçados na lei, ela não se estabelece entre os parentes dos cônjuges ou companheiros, sendo que os afins de cada um não o são entre si. E, no caso de novo casamento ou união estável, os afins da primeira comunhão de vidas não se tornam afins do cônjuge ou companheiro da segunda.” p. 316

“(...) o §2º do mencionado art. 1.595 do CC/02 dispõe que, ‘na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável.’” p. 316

“(...), rompido o vínculo matrimonial permanecem o sogro ou sogra, genro ou nora ligados pelas relações de afinidade. Significa dizer que, falecendo a esposa ou companheira, por exemplo, o marido ou companheiro continua ligado à sogra pelo vinculo da afinidade (...).” p. 316

“Na linha colateral, contudo, a morte ou divórcio de u dos cônjuges ou companheiros faz desaparecer a afinidade. (...), nada impede, assim, o casamento do viúvo ou divorciado com a cunhada.” p. 317

“Se a dissolução da sociedade conjugal se der pela separação judicial, que não rompe o vinculo, subsiste a afinidade entre o cônjuge separado e os parentes do consorte. Com o divórcio e consequente rompimento do vínculo, não mais persiste a afinidade (...).” p. 317

“Nos casos de nulidade ou anulabilidade, somente persistirá a afinidade se reconhecida a putatividade do casamento. Tendo em vista que, o citado art. 1.595 do Código Civil de 2002 inclui o companheiro no rol dos parentes por afinidade, não pode ele, dissolvida a união estável, casar-se com a filha de sua ex-companheira.” p. 317

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 6.

FACULDADE ESTÁCIO DO PARÁ

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V

PROFESSORA: LUCIANA

TURMA: 2001

ALUNA: SUZANE FRANCO TELES

FICHAMENTO CAPÍTULO I: DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO

BELÉM - PA

2013

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