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Direito Comercial

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Por:   •  13/11/2013  •  2.891 Palavras (12 Páginas)  •  261 Visualizações

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ATPS

DIREITO COMERCIAL

1) Quais são as atividades Consideradas empresariais e não empresariais pela legislação vigente?

Sob o ponto de vista econômico a empresa é uma combinação de fatores produtivos, voltados para um resultado econômico, exercida de forma organizada pelo empresário. Esta organização econômica se destina a produção ou venda de mercadorias ou serviços e tem como objetivo o lucro.

“ O direito comercial (também denomino Direito Empresarial) se caracteriza como o conjunto de normas destinadas a regular profissionalmente as atividades econômicas e organizar a produção e a circulação de bens, além de certas atividades de prestação de serviços”. (Fabio Gomes,2012,p.33)

O art.966 do código civil diz que é considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. É necessário destacar o parágrafo único do mesmo, deixa especificado que não é considerado empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Incluem-se também nas atividades considerada não empresariais os empresários rurais não registrados na junta comercial, conforme art.971CC, e as Cooperativas art. 982 único e 1093 a 1096 do CC.

O tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entende que:

Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. TABELIÃO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO DO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. O art. 236 da Constituição Federal prevê a hipótese de contratação de prepostos para a execução dos serviços de tabelionato. Contratação de terceiros para a execução de atos preparatórios e substituição do titular do ofício (arts. 20 e 21 da Lei n. 8.935/94). Inexistência de pessoalidade no exercício da atividade de tabelião. Ademais, o tabelião ou oficial de registro exerce atividade econômica organizada para a produção do serviço notarial ou registral, de conformidade com o art. 966 do Código Civil. Ausência do tratamento privilegiado do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Precedentes do STJ. Embargos acolhidos. (Embargos Infringentes Nº 70051507382, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 16/08/2013)

Data de Julgamento: 16/08/2013

Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2013

2) Quais os requisitos para se empresário e os impedimentos para exercer a atividade empresarial?

O art.972 do código civil exige para o exercício da atividade empresarial que o postulante esteja em pleno gozo de sua capacidade civil, não sendo legalmente impedido ou proibido, Fábio Bellote Gomes,2012, p.47, diz que: “Entretanto, a pessoa que exercer atividade empresarial em descumprimento à lei, mesmo que estiver legalmente impedida ou proibida de fazê-lá, será responsável pelas obrigações contraídas”.

Assim, para ser empresário individual necessita-se de ter tanto capacidade de direito, quanto capacidade de fato.

Ressalta-se que o incapaz poderá por meio de seu representante legal, devidamente assistido, continuar a atividade empresarial antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Ainda há a possibilidade da pessoa incapaz, figurar como sócia de sociedade empresária.

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

obs.dji.grau.2: Art. 976, Capacidade - Empresário - CC

obs.dji.grau.3: Art. 3º a Art. 5ºPersonalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - CC; r

§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Acrescentado pela L-012.399-2011)

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

Será necessário nas hipóteses acima que o juiz autorize que a atividade empresarial continue com o incapaz. Assim, o juiz deve manifestar-se pelos meios legais a possibilidade do incapaz exercer atividade empresarial.

Ainda, torna-se necessário frisar que o art.977 do CC, proíbe a constituição de sociedade entre cônjuges casados sob o regime de comunhão universal de bens ou o da separação obrigatória.

Nem todo o empresário se enquadra na atividade de Empresário Individual. Dessa forma é necessário verificar se o empreendedor se enquadra em alguma das situações que serão apresentadas a seguir, as quais impedem a sua inscrição na junta comercial como empresário.

Não podem ser empresários:

• absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):

• os menores de 16 anos;

• os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil;

• os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

• relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):

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