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Direito Comercial

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Por:   •  24/6/2014  •  9.340 Palavras (38 Páginas)  •  251 Visualizações

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RESUMO DAS AULAS DE DIREITO COMERCIAL

PROFESSOR DOUTOR A. RUI TEIXEIRA SANTOS

Ano Lectivo 2012/2013

Curso de Gestão – 1ºAno

Claudia Galvão

Nº 50304

INTRODUÇÃO

O Direito Comercial é um ramo do direito privado, que cuida das relações do comerciantes e empresários.

Nas aulas de Direito Comercial, aprendemos não só as noções básicas do Direito comercial como também os artigos do Codigo comercial e do Código das sociedades comerciais que dizem respeito aos diversos tipos de sociedades.

Estudamos e praticamos com exercicios o Direito comercial. Aqui está um pequeno resumo de tudo o que aprendemos e podemos no futuro colocar em prática.

Evolução histórica do Direito Comercial

Há notícias de que a atividade comercial já era praticada desde a Antiguidade por vários povos, principalmente pelos fenícios. No entanto, neste período, esta atividade ainda não se encontrava bem difundida e organizada, posto que a mesma ainda não era submetida a normas e princípios específicos, mas sim a um direito comum dos cidadãos e aos usos e costumes vigentes em cada região. Portanto, apesar da constatação da existência de legislação na idade antiga que abarcava as relações comerciais, como por exemplo o Código de Manu na Índia, o Código de Hammurabi da Babilônia, e ainda o influente direito civil romano compilado no tão famoso Corpus Juris Civile de Justiniano, tais sistemas jurídicos primitivos não são suficientes para considerar a existência de um direito comercial autônomo nesta época.

Neste sentido, são elucidativas as palavras do professor Fran Martins (MARTINS, 2001, p. 03):

“Não se pode, com segurança, dizer que houve um direito comercial na mais remota antiguidade. Os fenícios, que, são considerados um povo que praticou o comércio em larga escala, não possuíam regras especiais aplicáveis às relações comerciais.”

Portanto, o direito comercial como um sistema autônomo só veio a desencadear-se na idade média, na medida em que o fomento das relações comerciais se encontrava tão consolidado na sociedade, que os comerciantes passaram a organizar-se em corporações, com o intuito de definir as regras e diretrizes que deveriam balizar o desenvolvimento do comércio.

A partir de então, através de uma estrutura de classe organizada, os comerciantes passam a elaborar as normas que iriam regular a sua atividade quotidiana, e que deveriam ser aplicadas por eles mesmos, já que era designado um julgador, denominado de cônsul, necessariamente membro da corporação, para com base nas normas estabelecidas mediar os conflitos que por ventura aparecessem. Logo, nota-se que os comerciantes na idade média não só elaboravam suas próprias leis, como também estavam sujeitos à jurisdição própria.

O direito comercial, na sua origem autônoma, surgiu como um direito corporativo o qual deveria ser aplicado apenas aos comerciantes matriculados nas corporações, característica esta que culminou na construção da teoria subjetiva, marcando o estudo deste ramo do direito.

Com o passar do tempo, a concepção do direito comercial como o direito dos comerciantes matriculados nas corporações foi perdendo sentido, pois paralelamente a esta realidade, o comércio também era praticado por pessoas que não faziam parte dessas organizações de classe, e que inclusive se utilizavam de institutos, como a letra de câmbio, que foi criada na época para facilitar a circulação de mercadorias. Situação curiosa era quando um comerciante inscrito numa corporação mantinha negociação com um comerciante que não fazia parte de nenhuma corporação. Neste caso a competência do juízo consular deveria estender-se ao comerciante não matriculado.

Por outro lado, com a ascensão do mercantilismo e o consequente enfraquecimento do sistema feudal, o Estado passou por um processo de consolidação que exerceu grande influência na elaboração de legislações comerciais que possuíam aplicabilidade ampla a todos os cidadãos que exercessem o comércio, através da jurisdição do Estado, sobrepondo, desta maneira as normas editadas pelas corporações. Como exemplo podemos citar a França que em 1673 editou as Ordenações Francesas que ficou conhecida como Código de Savary, servindo de base para a elaboração do Código Napoleônico de 1807.

Tais documentos legislativos, sobretudo o famoso Código Napoleônico, baseavam-se na teoria objetiva dos atos de comércio. Segundo esta teoria, um sujeito passa a ser considerado comerciante se praticar os atos de comércio elencados na lei. Portanto, a condição subjetiva da matrícula numa corporação de comércio deixou de ser requisito para a qualificação de comerciante, passando esta a ser definida pela prática habitual dos atos referentes à exploração de uma atividade econômica determinados na lei.

Nota-se que a teoria objetiva foi influenciada pelos ideais de liberdade, igualdade, e fraternidade, fomentados pela Revolução Francesa, que procurou excluir o privilégio de classe ampliando a tutela do direito comercial a todos os sujeitos que exercessem o comércio, independentemente de estarem matriculados em corporações.

Apesar desta teoria ter influenciado na elaboração de legislações de outros países, como o Código Comercial Espanhol de 1829, o Código Comercial Italiano de 1882, o Código Comercial Português de 1833 e o Código Comercial Brasileiro de 1850, a mesma incorreu numa grande lacuna, pois não conceituou cientificamente os atos de comércio, gerando, muitas vezes, dificuldades para definir um critério a partir do qual determinada atividade desempenhada passaria a ser classificada como ato de comércio.

Em vários países influenciados pelo Código francês, os códigos primitivos foram grandemente modificados e alguns, mesmo, substituídos por outros, contendo normas mais atualizadas para a solução das questões comerciais. A Espanha substituiu o Código de 1829 pelo de 1885; em Portugal, o de 1833 foi substituído pelo de 1888. Na Itália, o Código de 1865 foi revogado, em 1882, por um outro, e este, em 1942, substituído pelo Código Civil. Em muitos outros países também os códigos

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