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Direito Comercial

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Por:   •  5/10/2014  •  1.446 Palavras (6 Páginas)  •  226 Visualizações

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Conceito de empresário (continuação)

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Esse art. diz que a inscrição do empresário no Registro Público dá a ele a condição de regularidade, mas esse requisito não é essencial para a caracterização do empresário. Caso não esteja inscrito, ele não deixa de ser empresário, apenas é considerado um empresário irregular.

Art. 968.

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

A competência para registrar esse ato constitutivo é a Junta Comercial do estado onde o sujeito pretende a sua inscrição. O DNRC é um órgão federal que tem dentre várias atribuições, estabelecer diretrizes, regramentos sobre o registro público das empresas mercantis no âmbito nacional, mas a execução do registro foi delegada às Juntas Comerciais (órgão estadual, na esfera da administração estadual) sendo que em cada uma das unidades da federação existe uma Junta Comercial. Assim, se vou me inscriver como empresário, sociedade empresária ou eireli, encaminho o meu ato constitutivo junto com o requerimento à Junta Comercial, se for no estado de SP encaminha-se para a capital, e lá se processará o registro.

E se quiser constituir uma filial? Se for no estado de SP, basta que eu proceda uma averbação de abertura dessa filial na respectiva JC. Então, se tem o registro da matriz em São Paulo, e a matriz está localizada em RP, e abre-se uma filial em STZ, sendo assim deve averbar a abertura dessa filial na JC de SP. Agora, se for em uma jurisdição fora do estado de SP, em MG por exemplo, deve-se fazer o registro dessa filial na JC de MG comprovando com uma certidão da JC de SP a matriz. Como a prova da matriz é de outra JC, registra-se a filial na junta de MG com prova da inscrição na JC da matriz. Depois de feito o registro da filial em MG, pega uma certidão da JC de MG e averba na JC de SP. Isso tudo pelo princípio da publicidade. As informações constam na JC onde se localiza a matriz, assim como na JC onde se localiza a filial tem informações sobre o registro da matriz.

E se o sujeito for uma sociedade simples (sociedade não empresária)? O orgao de registro não é a JC, segundo o art. 1150 do CC, que diz que sujeito a ser registro na JC são os empresários, sociedades empresárias e eireli (empresa individual de responsabilidade limitada), e diz também que a sociedade simples se registra no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas. Pontanto, se for constituir uma sociedade simples o registro é feito no Cartório. A diferença significativa entra JC e Cartório reside na questão da jurisdição. Enquanto a JC tem jurisdição em todo o território da unidade da feredação onde se encontra (em todo o estado), o Cartório tem jurisdição mais limitada, abrangendo normalmente a comarca de onde está localizado. A abertura de filial de sociedade simples tem o mesmo mecanismo da sociedade empresária, só que em âmbito mais restrito.

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus §§, requerer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Trata do produtor rural. Se não tivesse esse art a condição para ser empresário ou não seria a forma organizada da atividade, mas aqui nesse art há uma exceção. Para que o produtor rural seja equiparado ao empresário basta que ele tenha registro na JC. Portanto, o produtor rural, para ser ou não equiparado ao empresário, deverá apenas inscrever-se ou não na JC. Mas não a sociedade rural, apenas o produtor rural individual. O produtor rural não tem como ser um empresário rural irregular, pois se tiver registro é empresário, e se não tiver simplesmente não é empresário, essa é outra exceção para essa classe.

Capacidade para ser empresário

Do art. 972 ao 980 tratam da capacidade para ser empresário, empresário individual (é até errado falar empresário individual, o prof só destacou para não confundir mesmo com sociedade empresária). É diferente a capacidade para ser empresário da capacidade para ser sócio. O sujeito pode não ter capacidade para ser empresário, mas às vezes pode ter para ser sócio, então não confundir sócio com empresário. O sócio não é empresário, porque empresária é a sociedade, quem exerce atividade empresária é a sociedade, não os sócios.

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Esse art diz que podem exercer a atividade empresária aqueles que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Ou seja, deve ser civilmente capaz, e só isso não basta, também precisam ser não impedidos. Uma pessoa legalmente impedida, por exemplo, é o médico, o funcionário público, os devedores do INSS, os falidos, os militares (marinha, aeronautica..). O pródigo, o menor de 18 anos, o interditado

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