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Direito Comercial

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Por:   •  6/10/2014  •  4.294 Palavras (18 Páginas)  •  172 Visualizações

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1-Conceito:

"A sociedade anônima, também referida pela expressão "companhia", é a sociedade empresária com capital social dividido em ações, espécies de valor mobiliário,na qual os sócios, chamados acionistas respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem."

O conceito de sociedades anônimas assim vem prescrito no artigo 2º da lei 6.404/76,que dispõe sobre as sociedades por ações:

"Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscrita e adquiridas.

2-Histórico

A semântica da palavra "Companhia" vem da junção de "cum" (com) mais "panis" (pão), ou seja, unir o pão. Isso nos remete à idéia de família.

Sabe-se, assim, que as sociedades anônimas nem sempre existiram, considerando que o processo produtivo e comercial se concentrava nas mãos de pequenas empresas, conhecidas como sociedades familiares, onde os membros eram pessoas da família como pais, irmãos e etc...

Isso acontecia, por que para constituir seu próprio negócio era essencial a obtenção de capital, ou seja, investimento, cujo capital provinha da união do capital dos próprios familiares, que acumulavam riquezas.

Tratava-se de empresas particulares administradas e comandadas pelos donos ou gerentes e por estes, os produtos eram distribuídos até o consumidor final. Era a forma antiga no processo de produção, conforme prescreve a doutrina:o processo de produção era individualizado, onde uma pessoa com algum recurso, abriria seu pequeno negócio, ou sua pequena fábrica para produzir determinado tipo de produto que lhe conviesse, contudo, dependendo da dinâmica empresarial o negócio deveria crescer e proporcionar o sucesso ao proprietário.

Com o decorrer do tempo, no século XVII, os proprietários que detinham esse poder e no sentido de proporcionar um maior crescimento das próprias empresas, já que as mesmas cresciam de forma lenta, acharam por bem permitir que outras pessoas que não somente familiares se associassem a elas, com investimentos próprios, assim seria uma forma de se obter um montante maior de recursos e por consequência uma aceleração na produção, com maior circulação dos produtos no mercado.

O primeiro deles foi o chamado Banco São Jorge, surgido em Gênova no ano de 1407... O segundo empreendimento citado pela doutrina como sendo precursor das sociedades anônimas é a Companhia Holandesa das Índias Orientais, criada em 1604, seguida pela Companhia das Índias Ocidentais.

Conforme se reporta o mesmo autor, relativo a esses empreendimentos era comum o empréstimo de dinheiro por particulares ao Estado, para investimento em obras públicas e material bélico, e com isso obtinham o direito de cobrar impostos como remuneração do capital emprestado. Os credores se reuniam em associações e seus créditos em relação ao Estado.

A casa de São Jorge (San Giorgio) transformou-se no Banco de São Jorge, uma poderosa instituição que somente veio desaparecer em 1816, quando seus credores deixaram de receber somente as remunerações pelo empréstimo e passaram receber dividendos das transações realizadas pelo banco, exatamente como ocorre hoje com as sociedades anônimas.Em relação ao segundo empreendimento, descreve o autor de que as primeiras de muitas Companhias Coloniais objetivavam explorar o Novo Mundo, o que se podia fazer mediante altos investimentos, foi quando encontram a fórmula da união de capital social com o capital privado, fracionando-se em partes de pequeno valor e para que um grande número de pessoas pudesse investir no negócio.

Assim sendo, ao contribuinte era garantido comprovante de sua participação o que gerava direito de ação contra a companhia em relação aos lucros e ao capital investido, de onde se originou o termo "ação".

A fórmula apresentada foi tão eficiente que se espalhou para outros países, como Portugal, Inglaterra e França, tendo como característica comum à outorga do soberano e diante disso a exclusividade na exploração da colônia, surgindo em 1807, o Código Comercial Francês, no qual as sociedades anônimas foram mencionadas como instituições jurídicas, não mais dependendo de outorgas privilegiadas pelo Estado, mas por edição de leis especiais.

O jurista Rubens Requião acrescenta que as sociedades anônimas tiveram três fases: uma de privilégio, outra de outorga e posteriormente de liberdade.

Em nosso país, as sociedades anônimas bancárias, de capitalização, de investimentos, as estrangeiras, por exemplo, antes de se constituírem umas ou de funcionarem outras, necessitam de carta de autorização concedida pelo poder público. A par dessas, algumas são constituídas especificamente por lei, que lhes traça a estrutura jurídica, com determinados privilégios como as sociedades anônimas estatais, citando-se entre elas, a Petrobrás.

De certa forma justifica-se o tratamento diferenciado para as sociedades anônimas por lidarem com a res pública e envolver a poupança do povo. Prova disso é a lei 11.101/05, a atual lei de falências que, em seu artigo 2º :

I - empresa pública e sociedade de economia mista;

II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Denota-se que mesmo diante de uma situação livre para agir, o governo criou leis específicas delineando a estrutura das sociedades anônimas para sua constituição e funcionamento, preservando o investimento do público no capital social das empresas, através de formalidades e publicação dos seus atos.

2.1- A Sociedade Anônima no Brasil – evolução legislativa

Interessante ressaltar que pesquisado sobre a evolução legislativa referente às sociedades anônimas no Brasil, doutrinariamente encontra-se a menção do Decreto 575 de 10.01.1949, citado pelo doutrinador Marcelo M. Bertoldi. Procurado mencionado decreto no site,www.presidência.gov.br, referido decreto não foi encontrado, mas o autor diz que foi o primeiro regramento a respeito das sociedades anônimas brasileiras, assim se reportando:

Referida

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