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Direito Comercial e Tributário

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Por:   •  22/4/2014  •  Seminário  •  347 Palavras (2 Páginas)  •  158 Visualizações

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Direito Empresarial e Tributário

Instrução Normativa nº. 104, de 30 de abril de 2007, do Departamento Nacional do Registro do Comércio.

Ao que se refere ao nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos e pelas pertinentes.

Parágrafo Único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.

Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.

Parágrafo Único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

Passo 1: Em no máximo 3 linhas, escreva três opções de firma que poderão ser adotadas pela hipotética empresa.

1 – Alfredo & Pereira Ltda.

2 – Alfredo & Cia Ltda.

3 – Martins & Martins Ltda.

Passo 2: Em no máximo 3 linhas, sugira três opções de denominação para a empresa.

1 – Comércio de Calçados Martins e Martins Ltda.

2 – Alfredo Matins Comércio de Calçados Ltda.

3 – AMR Comércio de Calçados Ltda.

Conclusão

Neste trabalho chegamos a conclusão que a principal diferença entre firma é a denominação, que se situa na responsabilidade que o empresário ou os sócios da sociedade empresarial enfrentam para a realização das obrigações assumidas perante terceiros no exercício da atividade mercantil, ou seja, o empresário individual será sempre firma. Já as Sociedades limitadas também conhecidas como Ltda., são as sociedades simples que pode ser firma social ou razão social sendo o nome dos sócios ou denominação.

Referencia Bibliográfica

Instrução Normativa nº. 104, de 30 de abril de 2007, do Departamento Nacional do Registro do Comércio – Disponível em: http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/INMinuta104nomeempresarial2.pdf - Acessado em 11 de Outubro de 2013.

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