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Direito Comercial não perdeu a sua autonomia

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Por:   •  20/10/2013  •  Seminário  •  1.195 Palavras (5 Páginas)  •  263 Visualizações

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Direito Comercial não perdeu a sua autonomia

As alterações foram evolutivas no Direito Comercial, na prática e no exercício do

comércio ao longo dos séculos, originou-se através de práticas dos costumes, tradições e

usos mercantis. Com o desenvolvimento desde a Idade Média, as leis civis (direito comum)

não deram conta de garantir sua ordem e o funcionamento ideal para as atividades mercantis

devido às necessidades comerciais da época, onde surgiram as primeiras formas e leis de

comércio que regulamentavam essas atividades.

Pode-se dizer que numa primeira fase o Direito Comercial era o direito dos

comerciantes, pois eles que originaram o Direito Comercial com suas leis e costumes, ao

longo da evolução histórica dividi esse desenvolvimento em três períodos.

Primeiro: do Séc. XII ao Séc. XVIII período subjetivo do comerciante, figura docomerciante.

● Segundo: do Séc. XVIII e o Séc. XX Código de Comércio Napoleônico de 1807,

como núcleo, os atos do Comércio.

● Terceiro: do Séc. XX até os dias de hoje, com a evolução da história, inicia-se com o

Código Civil Italiano de 1942, tem como o foco, a empresa.

O Direito Comercial ao longo de sua existência, segundo as doutrinas, segue nessas

3 fases:

● Fase subjetiva;

● Fase objetiva;

● Fase subjetiva mais que moderna.

Na fase objetiva do Direito Comercial, há o desdobramento da base da pessoa do

comerciante para outros elementos, mais do que um sujeito (o comerciante), um objeto

(atividade, um ato de comércio).

Justamente essa fase ficou conhecida como a fase dos atos do comércio, por adotar

e definir a Teoria dos Atos de Comércio, basicamente criada pelos franceses e logo depois

abraçada a Teoria da Empresa, criada pelos italianos.

Com o Código Civil, o Brasil abandona a Teoria dos Atos do Comércio, põe fim à

fase objetiva dentro do Direito Comercial, inaugura a fase subjetiva mais que moderna no

Brasil, fase contemporânea que trata do empresário e a sociedade empresária.

Tem-se a empresa como veículo e o empresário que se responsabiliza pela

circulação dos bens e serviços.

A empresa é definida como a organização dos fatores de produção (natureza,

capital e trabalho) para o exercício de uma atividade econômica consistente na produção,

circulação de bens e serviços, substituindo a figura do comerciante tradicional pela do

empresário.

Tendo como base todo esse desenvolvimento do Direito Comercial o que se discute

hoje é sobre a inserção do Direito Comercial no novo Código Civil, que gera muita polêmica

entre os doutrinadores, as alterações feitas refere-se em relação a nomenclatura, de Direito

Comercial para o Direito Empresarial e organização das leis na visão do legislador, mas nada

afeta a sua autonomia.

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As responsabilidades sejam no Direito Civil ou no Direito Comercial, aparentemente

são as mesmas, devido à semelhança entre ambas foram incluídas pelo legislador em uma

mesma lei, que são do direito privado.

Há diferenças que são discutidas, para uma definição de obrigações, onde discute

sobre comerciante/empresário e o fim de sua atividade, para tratar de uma obrigação

comercial ou de uma obrigação civil.

O Direito Comercial não morreu com a nova nomenclatura agora chamado Direito

Empresarial que consta na nova Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, data em que o

“Novo” Código Civil traz modificações. Entende-se que o Direito Comercial ou Empresarial,

pertence ao ramo privado do direito, disciplinando as relações jurídicas dos comerciantes ou

empresários a qualquer relação comercial.

Com isso, o Brasil, influenciado pela Itália, adequou seu Código Civil em 2002

abrangendo diversos temas que antes eram tratados no Código Comercial de 1850, surge

uma nova concepção que qualifica o Direito Comercial como o direito das empresas, adotada

na doutrina pátria.

Adiante, o artigo refere-se à tradução italiana, onde a lei brasileira de 2002, em seu

artigo 966 do Código Civil extrai-se os seguintes elementos que compõe o conceito de

empresário: profissionalismo; atividade econômica; organização dos meios para a atividade; e

produção ou circulação de bens ou serviços.

O Direito brasileiro já incorporava na doutrina, na jurisprudência e em leis esparsas,

a teoria da empresa mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, com a

aprovação do mesmo, o direito privado brasileiro adota expressamente a teoria da Empresa,

para isso ficou em transição quase 27 anos no Congresso.

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