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Direito De Arrependimento Nas Compras Pela Internet

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Por:   •  16/8/2013  •  1.326 Palavras (6 Páginas)  •  352 Visualizações

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Direito de arrependimento nas compras pela internet

Com a evolução da sociedade, via de regra, há evolução da tecnologia e com esta também tem de modificar a forma com que são oferecidos os produtos aos consumidores, sob pena do insucesso dos fornecedores de produtos ou serviços.

Pela razão descrita acima, vem se mostrando cada vez mais comum o oferecimento de produtos e/ou serviços através de “sites” na internet, algo perfeitamente aceitável na sociedade moderna em que vivemos.

O fato é que cada vez mais os consumidores vêm optando por fazer compra no meio eletrônico, seja por comodidade, praticidade, falta de tempo para ir a determinado estabelecimento ou qualquer outro motivo.

O crescente comércio através da internet reflete a evolução da sociedade, porém não se pode afastar a aplicação da Lei a esta espécie de transação comercial, pois isto seria um verdadeiro absurdo, até mesmo porque não se pode afastar a aplicação de uma Lei.

Deste modo, pode-se afirmar com absoluta certeza que no chamado meio virtual também há incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

Uma das normas estabelecidas no Diploma Legal supra mencionado é o direito de arrependimento do consumidor, ou seja, é a possibilidade do consumidor arrepender-se da compra que fez através da internet e requerer a devolução do produto, sem qualquer ônus para este.

Tal possibilidade de arrependimento encontra-se esculpida no texto da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) no artigo 49:

Artigo 49 - "O consumido pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único: Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."

Sendo assim, não há que se negar a possibilidade do consumidor em exercitar o direito que lhe confere a Lei ao arrependimento, porém mister se faz esclarecer que o referido direito não pode ser requerido a qualquer tempo, a esmo, ou seja, deve ser observada a forma prescrita e não defesa em Lei.

Assim, perfeitamente possível o consumidor pleitear a devolução de um produto e/ou serviço até sete dias depois de firmado o contrato ou do recebimento deste, nos termos da Lei, mas após este prazo, a menos que o fornecedor permita, não é possível o direito de arrependimento.

A Lei estabelece prazo mínimo para o exercício do direito, não havendo impedimento algum para que o fornecedor ofereça prazo maior ao consumidor.

Mas, a grande discussão sobre o tema repousa na existência ou não de um contrato, isto é, se a compra feita na internet se der apenas e tão somente em razão do preenchimento de um formulário o prazo para arrependimento cantar-se-á da entrega do produto ou serviço.

Por outro lado, se houver contrato, pouco importará a data da efetiva entrega do produto ou serviço adquirido, tendo o prazo de arrependimento início da data de assinatura do referido pacto, nos termos da Lei.

Grande divergência entre os doutrinadores se estende sobre o tema, mas parece clara a existência de uma conjunção alternativa no textos legal, a conjunção OU, sendo assim, o prazo tem início da entrega e se houver contrato inicia-se da assinatura deste.

Apenas para robustecer a posição adotada linhas acima, importante observar o disposto no artigo 46 do CDC:

Artigo 46 – "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se seus respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu alcance."

Ora, por tal artigo compreende-se que o os contratos que regulam relações de consumo obrigam os consumidores, desde que estes tenham conhecimento de seu conteúdo e que o pacto seja redigido de forma simplificada para que todos o entendam.

Pelo exposto, se o consumidor preenche formulário com seus dados, aceita o contrato que lhe é oferecido e ainda pouco depois de realizada a transação comercial “on line” recebe um “e-mail” confirmando a referida negociação, contratado está e desta maneira o prazo de arrependimento se inicia da aceitação deste contrato.

Alguns doutrinadores não aceitam o contrato via internet porque não há nestes a assinatura de maneira física. Tal argumento “data maxima venia” não pode ser aceito, a uma por ser absurdo uma vez que não é possível que o consumidor coloque sua assinatura em um contrato realizado pelo computador, a duas por ser contrário a própria definição legal de contrato.

O conceito adotado pelo legislador pátrio para definir contrato é bastante simples, nos dizeres de Wagner Veneziani Costa e Gabriel J.P. Junqueira :

“Contrato é o ato jurídico em que duas ou mais pessoas se obrigam ou convenção, por consentimento recíproco, a dar, fazer, ou não fazer alguma coisa, verificando, assim, a constituição, modificação ou extinção de vínculo patrimonial.”

Clóvis Beviláqua, autor do Código Civil de 1916 define contrato de

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