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Açao De Direito De Arrependimento

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Por:   •  19/11/2013  •  2.893 Palavras (12 Páginas)  •  291 Visualizações

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AÇÃO DE DIREITO DE ARREPENDDIMENTO

MARCONI CORDEIRO MAGALHÃES , brasileiro, divorciado, contador, portador do RG nº 2000002244226 SSP-CE, inscrito no CPF sob o n° 230.749.733-15, residente e domiciliado na Av. Historiador Raimundo Girão n° 600, apt 901, Praia de Iracema CEP 60.165-060, Fortaleza-CE, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE DIREITO DE ARREPENDIMENTO C/C DANOS MORAIS em face da empresa TRINITY SOLUTIONS SERVIÇOS DE LIDERANÇA LTDA, , pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob nº 11.217.682/001-05, situada na Calçada Aldebarã, nº 180, sala 128 – Centro de Apoio II, Alphaville CEP n° 06.541-055, , Santana de Parnaiba – SP , pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas

INICIALMENTE

O requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na forma da Lei, devendo ser aplicada a Lei 1060/50, em fase recursal.

DOS FATOS

No dia 08 de abril de 2013 o requerente comprou um tablet pelo valor de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais através do site de compras MPX SHOP.

Recebeu a mercadoria no dia 06 de junho de 2013, porém a mesma veio com vicio, o reclamante fez uma reclamação via email (doc1) no dia 11 de junho de 2013, pois o produto além do defeito, para receber o produto teve que ser pago o imposto de importação que não havia sido informado no momento da compra. No dia 12 de junho de 2013 recebeu um email (doc 2) que nada poderia ser feito pois ele havia assinado o teermo de compra no qual já havia previsto que seria cobrado o imposto de importação.

Após estas tentativas frustradas de tentar resolver o problema não restou outra alternativa se não mover a presente ação com o objetivo de condenar-se as Rés na restituição da quantia paga pelo produto, devidamente corrigida acrescido do imposto pago e reparação de danos.

DO DIREITO

Como o autor não logrou êxito em sua tentativa, restou-lhe recorrer às vias judiciais e, assim, a Constituição Federal determina em seu seu artigo 5º, inciso XXXV, in verbis:

“art. 5º ...

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

O Código de Defesa do Consumidor, assim garante em seu artigos 2,3, 6 e 18, in verbis:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifo nosso).

“art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo que a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou

publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (grifo nosso)

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (grifo nosso).

III – o abatimento proporcional do preço.

Inicialmente, cumpre enfatizar que a questão possui guarida na seara consumerista, posto que o Autor e as Rés se encontram na qualidade, respectivamente, de consumidor e fornecedoras de produtos conforme apregoam os artigos 2° e 3° da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

A conduta abusiva imprimida pelas Rés ofende, de forma inescusável, os mais basilares princípios e garantias conferidos aos consumidores, conforme se demonstrará nos parágrafos seguintes:

O CDC, em seu art. 4°, estipulou a criação de uma política nacional para reger as relações de consumo. Esta política tem por objetivo atender as necessidades dos consumidores, não apenas no que se refere ao respeito de sua dignidade, saúde, segurança e proteção de seus interesses econômicos, mais também promover a transparência e harmonia nas relações consumeristas.

Para tanto, na qualidade de princípios orientadores das relações de consumo, o art. 4°, CDC, apresenta, dentre outros, o da vulnerabilidade do consumidor, informação, boa-fé objetiva e coibição das práticas abusivas, in verbis:

“Art. 4° A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei n. 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento

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