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Direito De Petição X Ação Popular

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Por:   •  4/11/2014  •  3.905 Palavras (16 Páginas)  •  730 Visualizações

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SUMÁRIO

Introdução 3

Capítulo 2– Da Legitimidade Ativa 6

Capítulo 3 – Da Ação Popular 11

Capítulo 4 – Conclusão. 16

Referências Bibliográficas 18

Introdução

Conforme preleciona Pedro Lenza, a Ação Popular tem como escopo a proteção da res pública, ou seja, acaso exista uma lesão ao patrimônio público, qualquer cidadão pode intentar a referida ação para ver cessar qualquer ato em que o Estado participe de forma que venha atentar à moralidade administrativa, meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural da nação.

A Ação Popular, muito embora seja considerada a mais antiga das ações, tendo previsão no direito romano, só foi introduzida no arcabouço jurídico brasileiro com a Constituição de 1824, onde, em seu artigo 157, aduzia a seguinte redação:

Art. 157. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra eles ação popular, que poderá ser intentada dentro de ano, e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.

Contudo, somente com a Constituição de 1934, a Ação Popular encontrou maior abrangência normativa, sendo, entretanto retirada do texto constitucional com a Constituição de 1937 e reinserida no texto Constitucional em 1946 mantendo-se fixada desde então na Constituição da República com a seguinte redação:

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Entretanto, em que pese sua devida previsão constitucional, o texto de sua previsão aduziu alguns embates jurídicos, principalmente ao que concerne a legitimidade ativa de sua propositura, haja vista que, conforme visto, a expressão “qualquer cidadão”, por sua abrangência, possibilitaria, em tese, que qualquer pessoa, ainda que por força de outros instrumentos normativos fossem impedidos ou limitados de buscar a tutela jurisdicional, encontrariam na Ação Popular a plenitude do pleito jurisdicional, fato que trouxe algumas controversas doutrinárias e jurisprudenciais.

Portanto, ainda que a Ação Popular possua o condão de proteger direito difuso, garantido o pleno gozo do patrimônio público, a legitimidade passiva, por muito, foi alvo de controvérsias. De um lado, para que tais garantias fossem de fato obtidas, devido sua natureza, não poderia haver óbice ara sua propositura. No entanto, pela doutrina majoritária, o polo ativa da demanda deve possuir requisitos de admissibilidade, como por exemplo, o pleno gozo de seus direitos políticos.

Capítulo 2– Da Legitimidade Ativa

A legitimidade ativa da propositura da Ação Popular, atualmente, é o “cidadão”, tendo sua previsão constitucional inserida no artigo 5º, inciso LXXIII, da CR/88, o qual prevê, in verbis “qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular...”. Questiona-se, entretanto, o que vem a ser cidadão, questão essa que levou a três distintas posições doutrinárias.

Uma primeira corrente, defendida por Teresa Wambier, entende que cidadão é qualquer integrante da população, seja criança, idoso, estrangeiro, dentre outro, no entanto, está corrente é minoritária, haja vista que, conforme descrito na Lei 4717/65, Lei que regula a ação popular, a prova da cidadania se dá com a comprovação eleitoral, senão vejamos: “§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.”

Logo, denota-se que a referida corrente, em tese se vê superada pela própria definição de cidadão aduzida pela Lei da Ação Popular, o que, por si só, não dirimiu as discussões acerca da legitimidade ativa, sobrevindo outras duas correntes.

Destarte, uma segunda corrente preleciona a definição da legitimidade ativa para a propositura da ação popular, a qual entende que cidadão é quem goza da plenitude de seus direitos políticos, deve estar quite com a justiça eleitoral, podendo votar e ser votado. Assim, seriam legítimos, tão somente os maiores de 18 anos de idade.

Entretanto, a terceira corrente, majoritária, entende que cidadão é quem goza da plenitude de seus direitos políticos, podendo votar e não engloba o “poder ser votado”. Portanto, maiores de 16 anos com inscrição política, o que amplia os legitimados em relação a segunda corrente.

Essa corrente tem sido amplamente aceita pelos tribunais superiores, senão vejamos:

“A ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão que tenha por objetivo anular judicialmente atos lesivos ou ilegais aos interesses garantidos constitucionalmente, quais sejam, ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O que se exige para a propositura da ação popular é que o autor seja cidadão brasileiro no exercício de seus direitos cívicos e políticos. Essa prova de cidadania, segundo o § 3º do artigo 1º da Lei nº 4.717/65, será feita com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda. A legitimidade ativa, portanto, está estabelecida no artigo 5º, inciso LXXIII, da Carta Magna, que assegura a qualquer cidadão, seja ele cidadão brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 21 anos, e, ainda, o português equiparado, no gozo dos seus direito políticos, isto é, o eleitor, a possibilidade de propor ação popular. Exclui-se, portanto, aqueles que tiverem suspensos ou declarados perdidos seus direitos políticos. Se o cidadão menor de 21 tiver adquirido o direito de eleitor, não há necessidade de assistência. Isso porque a ação popular é o instrumento jurídico que deve ser utilizado para impugnar atos administrativos omissivos ou comissivos que possam causar danos ao meio ambiente. Portanto a ação popular é o meio adequado colocado à disposição do cidadão, que possibilita o exercício de vigilância entre a adequação das atividades desenvolvidas pela Administração Pública

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