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Direito Do Consumidor

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Por:   •  24/9/2013  •  1.195 Palavras (5 Páginas)  •  290 Visualizações

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BRAGA NETTO, Felipe P. Manual de Direito do Consumidor: À luz da jurisprudência do STJ. In: ____ Princípios do CDC. 3ª ed. Salvador: Podivm, 2009, p. 47-69

O autor traz a apresentação dos princípios adotados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC que norteiam as relações de consumo, contribuindo, assim, para a discussão acerca dos direitos do consumidor, eis que tais princípios são forma de efetivação e garantia desses direitos.

O Código de Defesa do Consumidor foi elaborado na suposição de que nas relações de consumo há a preponderância da situação jurídica do fornecedor com relação ao consumidor, o que se deve ao fato de que, na maioria das vezes, o fornecedor detém e exercita o poder econômico, e, assim, por ser profissional no mercado de consumo, a prática acaba proporcionando-lhe conhecimento profundo das técnicas de negociação, conhecendo todas as possíveis consequências do negócio jurídico, sendo que com o objetivo de resguardar seus interesses cria cláusulas que diminuem para si os riscos do negócio, o que, geralmente, vem em prejuízo do consumidor.

Por conta disso, o CDC reconheceu as situações de vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica do consumidor, sabendo tratar-se de pessoa que, na prática, para obter produto ou serviço, deve aceitar, com pouca margem para negociação, as condições impostas pelo fornecedor. O caput do art. 4º do CDC, combinado com seu inc. I26, dispõe que a Política Nacional de Relações de Consumo deve atender ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, motivo que legitima e justifica a aplicação das normas de proteção prescritas no texto legal.

O CDC pressupõe a vulnerabilidade do consumidor partindo do princípio de que nas relações de consumo existe uma desigualdade fática entre fornecedor e consumidor, razão pela qual, ao estabelecer vantagens e direitos ao consumidor, tenta igualar sua posição jurídica na relação contratual.

Inserido no art. 4º, caput 2 do CDC, está o princípio da transparência que, significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo, tendo como fim reequilibrar as relações de consumo, harmonizando e dando maior transparência às relações contratuais.Baseando-se neste princípio, o consumidor tornou-se detentor do direito subjetivo de informação e o fornecedor sujeito de um dever de informação.

A informação clara, sem possibilidade de interpretação dúbia pelo fornecedor, assegurará ao consumidor o direito de vincular-se ou não, de forma consciente, ao contrato. Contudo, a transparência que se espera do fornecedor não deverá estar presente somente no momento da conclusão do negócio jurídico. Deverá existir durante a oferta e publicidade, ao longo da execução do contrato e até mesmo depois desta, como, por exemplo, no instante em que o consumidor, munido do termo de garantia, procura o reparo do produto junto a assistência técnica autorizada.

O princípio do equilíbrio econômico e financeiro visa, pois, garantir a manutenção da equação inicialmente contratada, ou seja, manter a proporção entre os encargos imprescindíveis à execução da avença e a contraprestação ou remuneração pactuada, de forma que uma parte não se locuplete mediante empobrecimento da outra.

Desta feita, o princípio do equilíbrio contratual se apresenta como um “limitador” da cláusula pacta sunt servanda, porém sempre condicionado à ocorrência de um fato superveniente, imprevisível, causador de onerosidade excessiva a uma das partes (teoria da imprevisão), hábil a destruir a relação inicialmente entabulada: de (uma suposta) equivalência entre as prestações (teoria da quebra da base do contrato). Ou seja, ele não elide a responsabilidade daquele que, desidiosamente, firma o ajuste sem ponderar acerca das obrigações dele decorrentes e, afinal, vê-se sem condições de suportá-las senão assumindo o “prejuízo” da própria desídia.

Nada obstante, o princípio do equilíbrio contratual atua como um dever de renegociação que é imposto aos contratantes, quaisquer que sejam, objetivando o restabelecimento da equação econômica do contrato, nas referidas situações, balizado pelo princípio da boa-fé e pelos deveres de lealdade e cooperação, a fim de atingir o fim econômico e social do contrato.

Para haver a confiança recíproca entre os contratantes, necessário também se faz a presença da boa-fé objetiva. O Código de Defesa do Consumidor consagrou a boa-fé como princípio no art. 4º, inc. III21, ao dispor que a Política Nacional de Relações de Consumo deve atender, entre outros princípios, ao da boa-fé.

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