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Direito Do Consumidor

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Por:   •  5/4/2014  •  4.477 Palavras (18 Páginas)  •  268 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Sem embargo, é imperiosa a atuação do legislador, do aplicador do direito e da sociedade para assegurar a efetividade dos princípios constitucionais e promover o desenvolvimento econômico baseado na justiça social e na realização dos objetivos elencados no art. 3º da Constituição Federal, em especial o desenvolvimento nacional (inciso II), na medida em que um mercado de consumo justo e equilibrado favorece condições à geração de empregos, aumento da arrecadação de tributos e contribuições e do fluxo de capitais.

O cerne deste trabalho é analisar a tutela dos direitos do consumidor e seus reflexos no exercício da empresa. Para tanto, destacou-se para perscrutação os Capítulos V (Das Práticas Comerciais) e VI (Da Proteção Contratual) do CDC, pois são aqueles que têm relação direta com o titular da empresa, na condição de fornecedor. Embora o conceito de fornecedor, insculpido no art. 3º do diploma legal, englobe também os profissionais autônomos, as pessoas jurídicas de direito público, de direito privado (não caracterizadas como sociedade empresárias) e os grupos não personificados, são os fornecedores empresários aqueles que preponderam nas relações de consumo e, por isso mesmo, ganham importância nos casos concretos apreciados pelos Tribunais.

1. A OFERTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O empresário ao atuar no mundo dos negócios realiza dois tipos de atividade: a produção e a comercialização - produzir em grande escala e por em circulação os bens de consumo. O Código de Defesa do Consumidor dispõe de um Capítulo que disciplina as práticas comerciais visando somente à comercialização do que é produzido, ou seja, o CDC regulamenta o produto ou o serviço que é posto à disposição do consumidor desde a fase pé-negocial até a fase pós-negocial.

Diante das constantes evoluções tecnológicas que imprimem novas práticas comerciais aos empresários (v.g. a contratação à distância e no meio virtual), a proteção da autonomia privada fica cada vez mais evidenciada. Várias são as opções que o mercado apresenta, tão complexas e sutis que é inviável para o consumidor compreendê-las e decidir livremente em relação a estas.

O CDC prevê em seu art. 6°, inciso III, o direito básico do consumidor à informação; ademais a lei contém outras normas mais minuciosas sobre este direito []. Almeja-se com isto proporcionar ao consumidor segurança nas relações negociais para que a informação passe a ser não só um poder, mas também um dever. Dentre as normas relacionadas ao direito à informação destaca-se a do art. 31

O art. 31 inseriu o dever do fornecedor de prestar informações corretas. Tal dever chama atenção para dois momentos: o da informação que precedeu a celebração do contrato e o da informação que é transmitida no momento da formalização do ato de consumo, ou seja, no instante da contratação. É na informação de natureza pré-contratual que o consumidor é induzido ou não para adquirir certo produto ou serviço

Mesmo com as inovações trazidas pelo CDC, o consumidor que se sentir lesado por ter feito uma má escolha, ou até mesmo sido induzido a erro, pode sempre buscar a reparação civil para eventuais danos que o marketing publicitário (oferta ou informação) lhe causar, conforme dispõe o art. 35.

É importante ressaltar que os artigos 30, 31, 36 e 37 cuidam, respectivamente, da vinculação da publicidade, precisão de suas informações e proibição de publicidades ilícitas. É normal na aquisição de produtos e serviços que informações prestadas pelos fornecedores sejam o instrumento mais importante de persuasão do consumidor.

A prática da oferta ou da mensagem publicitária abusivas dá ensejo, na esfera civil, à indenização aos consumidores afetados, decorrente do princípio da vinculação da oferta. Desta feita, tendo o anunciante se esquivado em observar o art. 31, será responsabilizado, acarretando-lhe o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta ou publicidade veiculada. Alternativamente, o consumidor poderá aceitar outro produto ou serviço equivalente ao prometido ou ofertado, ou ainda a rescisão do contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Ademais, é importante frisar que em se tratando de veiculação de oferta ou publicidade enganosa, a inversão do ônus da prova é obrigatória, conforme preceitua o art. 38.

Vale ressaltar que a oferta declarada pelo marketing publicitário desperta o interesse do consumidor na hora de escolher um produto ou serviço. Portanto, em regra, é inescusável a alegação por parte dos fornecedores de possível erro na veiculação da publicidade, como forma de eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que os deveres decorrentes da boa-fé objetiva incidem em todas as fases contratuais.

2. O EMPRESÁRIO E A PUBLICIDADE

Uma das facetas fundamentais em que a atividade empresarial se apresenta relevante diz respeito ao cumprimento pelo empresário do dever de informação ao consumidor

A contratação típica das sociedades de massa impede longas tratativas e subverte a livre manifestação de vontade do consumidor, por vezes submetido ao contrato sem o prévio e necessário esclarecimento quanto às consequências de seu ato, situação comumente verificada nos contratos de adesão.

Faz-se imperioso registrar que a forma de contratação massificada apresenta-se hoje como irreversível condição para a sobrevivência do empresário no mercado

E diante da necessidade de presença permanente no dia-a-dia do consumidor surgem as normas que atribuem ao informe publicitário força obrigacional, não só como limitadoras da atividade empresarial como também garantidoras do direito da parte vulnerável.

Consoante dispõe o art. 30 do CDC, a oferta suficientemente clara vincula o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. Nesse ponto necessário se faz esclarecer que não se confundem os conceitos de oferta e de publicidade, sendo aquela bem mais ampla que esta.

A publicidade possui dois elementos fundamentais: um informativo e outro persuasivo, sendo este último consubstanciado na intenção de convencer o consumidor a optar por um fornecedor em detrimento de outro, por motivos nem sempre calcados em critérios racionais.

Porém, a publicidade por possuir tal característica não isenta o empresário do compromisso de veicular informações claras e verdadeiras a respeito do serviço ou produto cuja divulgação se propõe, sob pena de incorrer em enganosidade, expressamente vedada pela Lei nº 8.078/90

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