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Direito Do Consumidor

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Por:   •  16/5/2013  •  728 Palavras (3 Páginas)  •  729 Visualizações

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Unidade 1 - CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

1.1. Origem.

1.2. Dispositivos Constitucionais: arts. 1º, (1º,III), 3º, 7º, (7º,XIX, XX) a 11, 201, 202, 218 e 219, 5º, LXX, LXXIII, § 2º do art. 103, do art. 149, do art. 225, art. 170, V,

1.3. Finalidade e campo de incidência

1.4. O Código Civil de 2002 e o CDC – a eticidade, sociabilidade, operabilidade estão em consonância com a boa-fé e o interesse social do CDC

1.5. Fontes do Direito do Consumidor (art. 7º)

Unidade 2 - PRINCÍPIOS CARDEAIS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR

2.1. Vulnerabilidade

2.2. Boa-fé

2.3. Transparência

2.4. Informação

2.5. Segurança

2.6. Efetividade da Tutela Jurisdicional (arts. 4º e 5º)

Unidade 3 - RELAÇÃO DE CONSUMO E SEUS ELEMENTOS

3.1. Conceitos Legais de consumidor e fornecedor

3.2. Teorias maximalista e finalista

3.3. Consumidor por equiparação (arts. 17 e 29)

3.4. Doutrina e Jurisprudência (arts. 2º e 3º)

Unidade 4 - DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

4.1. Proteção da vida, saúde e segurança

4.2. Educação do Consumidor

4.3. Direito à informação

4.4. O consentimento refletido (art. 6º)

4.5. O controle da publicidade (arts. 36 / 38)

RELAÇÃO DE CONSUMO

Para haver uma relação de consumo devem estar presentes os elementos básicos: Consumidor, o Fornecedor de Produto ou Serviço e a Vulnerabilidade (CR - 5º, XXXII).

CORRENTES: Duas correntes doutrinárias explicam o que seja “destinatário final”: FINALISTA E MAXIMALISTA.

1ª Cor – FINALISTA (OU SUBJETIVA) (França, Bélgica, Alemanha).CONSUMIDOR É APENAS AQUELE QUE RETIRA O PRODUTO DO MERCADO PARA USO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.

2ª Cor – MAXIMALISTA

Maximalista (ou objetiva): o destinatário final somente seria o DESTINATÁRIO FÁTICO, pouco importando a destinação econômica dada ao bem. Assim, para os maximalistas, não importa a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.

FINALISTA TEMPERADA (OU APROFUNDADA)

CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (Bystander).

terceiro que não participa diretamente da relação de consumo, ou seja, todo aquele que se encontre na posição de consumidor equiparado (bystander).

Assim, o Código passa a ter múltiplos conceitos de consumidor: um geral (art.2o) e três outros por equiparação (arts.2o, parágrafo único; 17 e 29)

Exs.:

1) Pai que compra produto (alimento, brinquedo) para seu filho;

2) Passageiro de veículo que sofre acidente em via c/ pedágio, devido a má conservação da pista.

3) maionese em churrasco;

4) pessoa que vai a Shopping Center, não compra nada e escorrega no piso molhado e se machuca – “consumidores-incidentais”, pois incidentalmente estão expostos a prática de consumo

Em suma, os terceiros com RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL, que sofrerem danos decorrente da atividade do fornecedor são PROTEGIDOS PELO CDC.

FORNECEDOR

“ é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3°).”

Espécies de fornecedor: o produtor, montador, criador, fabricante, construtor, transformador, importador, exportador, distribuidor, comerciante e o prestador de serviços.

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