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Direito Do Consumidor

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Por:   •  8/6/2014  •  8.662 Palavras (35 Páginas)  •  315 Visualizações

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DIREITO DO CONSUMIDOR – RESUMO

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SEMANA 1 – O DIREITO DO CONSUMIDOR

1. O DIREITO DO CONSUMIDOR: é o conjunto de princípios e regras destinados à proteção do consumidor.

1.1. ORIGEM: o direito do consumidor foi impulsionado à partir da revolução industrial. Com ela, aumentou-se largamente a capacidade produtiva do ser humano. A produção deixou de ser familiar e artesanal, e passou a ser em massa, em grande escala. A revolução trouxe também modificação no processo de distribuição, causando cissão entre a produção e a comercialização. O novo mecanismo de produção e distribuição impôs adequações também ao processo de contratação, surgindo assim, os contratos de massa e de adesão, com cláusulas unilaterais definidas pelo fornecedor.

Os instrumentos jurídicos da época não eram suficientes para regular as relações oriundas das constantes modificações no cenário social no que concerne às relações de consumo, ficando ultrapassados. Ante a falta de disciplina jurídica eficiente, proliferaram práticas abusivas de toda ordem ,tais como cláusula de não indenizar ou limitativas de responsabilidade, eliminação da concorrência, e assim por diante, resultando em insuportáveis desigualdades econômicas e jurídicas entre fornecedor e consumidor.

Além disso, o desenvolvimento tecnológico e científico, a par dos incontáveis benefícios que trouxe, veio acompanhado também do aumento ao infinito dos riscos do consumidor. Isso porque, na produção em série, um único defeito de concepção ou de fabricação pode gerar riscos e danos efetivos a um número indeterminado de consumidores. Vieram em decorrência disso os acidentes de consumo, atingindo milhares de vítimas.

Tal cenário exigia não só uma atualização, mas uma nova postura jurídica capaz de permitir o delineamento de um novo direito, fundado em princípios modernos e eficazes. Assim, nos principais países do mundo, foram editadas leis específicas para disciplinar as relações de consumo.

No final do século XIX e início do XX, surgiram os primeiros movimentos pró-consumidor, em países que estavam em franco desenvolvimento industrial, como França, Alemanha, Inglaterra e Estados Unidos. Mas foi apenas em 1960 que o consumidor realmente passou a ser reconhecido como sujeito de direitos específicos, o que teve como marco inicial a mensagem do Presidente Kennedy, que em 15 de março de 1962 encaminhou Mensagem Especial ao Congresso dos Estados Unidos sobre Proteção dos Interesses dos Consumidores, na qual, de maneira sintética, enumerou os direitos básicos dos consumidores: à saúde, à segurança, à informação, à escolha e a serem ouvidos.

No Brasil, a defesa do consumidor somente começou a ser discutida timidamente nos primórdios dos anos 70. À partir daí foram criadas as primeiras associações civis e organizações governamentais voltadas para esse fim. Em 1976 foi criado o PROCON. A Constituição de 1988, finalmente estabeleceu como dever do Estado promover a defesa do consumidor e até um prazo para a elaboração de um Código para esse fim.

1.2. FINALIDADES: não tendo acesso ao fabricante, o consumidor passou a ficar submisso aos contratos de adesão, sendo obrigado a aceitar disposições unilaterais e condições preestabelecidas, sob pena de não ter acesso aos produtos e serviços de que necessitava. Instalou-se um acentuado desequilíbrio de forças entre fornecedores e consumidor, que se tornou vulnerável ante o primeiro, vulnerabilidade essa, caracterizada por um tríplice aspecto: técnica, fática e jurídica.

A finalidade do direito do consumidor é justamente eliminar essa injusta desigualdade entre fornecedor e consumidor, restabelecendo o equilíbrio entre as partes na relação de consumo. Reconhecendo a desigualdade existente, busca estabelecer uma igualdade real entre as partes nas relações de consumo.

1.3 – OBJETIVO: o objetivo do CDC, claramente expresso no seu art. 4º, foi implantar uma Política Nacional de Consumo, uma disciplina jurídica única e uniforme, por meio de normas de ordem pública e interesse social, vale dizer, de aplicação necessária, destinada a tutelar os interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores.

2. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: o Código de Defesa do Consumidor (CDC) surgiu em razão dos movimentos consumeristas ocorridos no Brasil e também no exterior. O CDC destina-se a efetivar no plano infraconstitucional, princípios constitucionais, especialmente os da isonomia substancial e da defesa do consumidor.

2.1. DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL (ART. 5°, XXXII): ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição de 88, no seu art. 5º, XXXII, determinou: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Trata-se não de uma mera recomendação ou advertência, mas sim de uma ordem emanada do legislador Constituinte Originário ao Estado. Mais do que uma obrigação, é um imperativo constitucional. Com a inserção dessa cláusula de tutela entre os direitos fundamentais, os consumidores foram elevados à categoria de titulares de direitos constitucionais fundamentais.

Foi o Constituinte Originário que determinou a elaboração de uma lei para a defesa do consumidor, o que evidencia que o CDC, diferentemente das leis ordinárias em geral, tem origem constitucional.

2.2. PRINCÍPIO INERENTE A ORDEM ECONÔMICA (ART. 170, V): a defesa do consumidor, além de direito fundamental, é também princípio geral de toda a atividade econômica. Incluída no art. 170, V, da Constituição, entre os princípios da ordem econômica, aplica-se a todo o capítulo da atividade econômica.

2.3. ATOS E DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ART. 48 DO ADCT): no art. 48 do ADCT, o constituinte determinou: “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição elaborará código de defesa do consumidor”. Como se vê, o dispositivo, além de estabelecer o prazo para a elaboração da lei de defesa do consumidor, atribuiu-lhe a denominação de Código de Defesa do Consumidor.

3. CAMPO DE INCIDÊNCIA: durante muito tempo houve controvérsia acerca do campo de incidência do CDC. Alguns sustentavam não ser ele aplicável em várias áreas do direito já disciplinadas por leis especiais, como seguros, bancos, transportes aéreos, etc. Estes entendiam que o CDC veio apenas proporcionar uma atualização jurídica.

No entanto, o CDC não veio à lume apenas para atualizar a legislação até então existente, mas sim para criar um novo direito. Essa é a premissa da qual devemos partir. Temos um novo direito para

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