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Direito Do Consumidor

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Por:   •  16/7/2014  •  9.514 Palavras (39 Páginas)  •  293 Visualizações

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APOSTILA DE DIREITO DO CONSUMIDOR

Aplicação: Oitavo Período do Curso de Direito da UGB/FERP

Bibliografia:

GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do Anteprojeto, 8ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008.

UNIDADE I: O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

- Dispositivos constitucionais. Origem e finalidade.

- Conceitos: consumidor, fornecedor, produtos e serviços.

- O consumidor perante a Teoria Finalista, Maximalista e Finalista Atenuada.

- A Política Nacional das Relações de Consumo.

- Princípios que norteiam as relações consumeristas.

- A incidência do CDC.

I - O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Para o Mestre João Batista de Almeida, hodiernamente, o consumo é parte indissociável do cotidiano do ser humano. É verdadeira a afirmação de que todos nós somos consumidores. Independente da classe social e da faixa de renda, consumimos desde o nascimento e em todos os períodos de nossa existência.

ASPECTOS HSITÓRICOS

Devemos, inicialmente, entender quais fatos sociais contribuíram para o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, além de afastar a influência dos conceitos de base privatista, por serem absolutamente inadequados a sociedade capitalista contemporânea, para então compreendermos a sua extensão e aplicação.

Cediço que o CDC foi editado em 11/09/1990. Antes mesmo de sua criação já existiam relações de consumo que eram protegidas, inadequadamente, pelas regras do direito civil. Nesse sentido, aplicamos durante quase um século às relações de consumo a lei civil e tal aplicação, naturalmente, influenciaram na nossa formação jurídica, fato este que dificulta a compreensão da nova era jurídica, iniciada com sobredita lei, que regula as relações jurídicas de consumo.

Assim, entender o CDC pressupõe compreender a sociedade em que vivemos, conhecida como sociedade de massa, que começou a se formar a partir da Revolução Industrial.

Nesse momento histórico, iniciou-se crescimento demográfico nos grandes centros urbanos, gerando, com isso, um aumento da demanda e, consequentemente, o aumento da oferta. Diante da nova era, as indústrias se viram impelidas a produzirem cada vez mais. Passou-se então a pensar num modelo de produção capaz de entregar, para um maior número de pessoas mais produtos e serviços. Para isso, criou-se a chamada produção em série, a “standartização” da produção, ou seja, a homogeneização da produção.

A aludida produção homogeneizada levou a redução dos custos e ao aumento da oferta e deu tão certo que passou a alcançar um número cada vez maior de consumidores. No entanto, ela rompeu com a conhecida produção artesanal, onde o consumidor conhecia pessoalmente o fornecedor o que lhe permitia, de certa forma, controlar a produção e distribuição.

Com a segunda grande guerra o novo modelo ganhou um plus uso da tecnologia tornando-se o modelo padrão de produção, adotado mundialmente e fazendo surgir os grandes empreendedores que se tornaram a parte mais forte nas relações jurídicas de consumo.

Dentre as diversas características do aludido modelo, existem duas que interessam de perto para o estudo do direito do consumidor. A primeira resta evidenciada pelo gritante desequilíbrio da relação contratual onde a parte mais fraca da relação, o consumidor, fica subordinada as regras impostas pela mais forte, o fornecedor. A segunda caracteriza-se pela produção unilateral do fabricante, que tem como escopo ofertar um grande número de produtos ou serviços para serem adquiridos por um número cada vez maior de pessoas. Para tanto ele cria um modelo e depois o reproduz milhares de vezes.

Ocorre que para vender os milhares de exemplares produzidos é preciso contratar em massa. Diante disso, os contratos obedecem a mesma linha de produção do bem ou serviço, ou seja, cria-se, unilateralmente, um único contrato e o reproduz milhares de vezes, fazendo, com isso, surgir os contratos de adesão, assim denominado pois não permitem a discussão das cláusulas nele contidas, impedindo o pleno exercício do elemento volitivo do contratante-consumidor.

Tomemos como exemplo uma montadora que produz mil carros e os vende a uma concessionária. Não teria sentido se a referida concessionária fizesse mil contratos diferentes para mil compradores. Ou, no exemplo das instituições financeiras, milhões de contratos diferentes. Conforme leciona Rizzatto Nunes, quem planeja a oferta de um serviço ou um produto qualquer, por exemplo, financeiro, bancário, para ser reproduzido milhões de vezes, também planeja um único contrato e o imprime e distribui milhões de vezes.

Para realmente compreendermos a missão do CDC, devemos, portanto, romper com a memória privatista, pois caso contrário, nesse caso do contrato nos reportaríamos ao aforismo, pacta sunt servanda, (o contrato faz lei entre as partes ou os pactos devem ser respeitados), já que no direito civil essa é uma forte característica contratual que fundamenta-se na autonomia da vontade, pois presume-se que o que ali está contido é fruto da uma deliberação conjunta das partes envolvidas que se apresentam em igualdades de condição e não da imposição de uma sobre a outra.

Como vimos essa não é uma realidade nas relações de consumo, pois o consumidor não discute qualquer cláusula, apenas faz a sua adesão, experimentando uma completa diminuição do seu poder de deliberar que evidencia a sua vulnerabilidade diante do fornecedor.

Como se sabe o direito é, e realmente deve ser, uma ciência dinâmica, cambiante no tempo e como não poderia ser diferente o legislador, ao verificar os fenômenos sociais que estavam ocorrendo, começou a pensar em uma forma de compensar o desequilíbrio que estava se formando nas novas relações jurídicas, principalmente, com relação a vulnerabilidade do consumidor (econômica, técnica e fática). Assim, os velhos dogmas começaram a ser repensados e, aos poucos, o contrato foi perdendo

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