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Direito Do Consumidor

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Por:   •  5/7/2013  •  354 Palavras (2 Páginas)  •  244 Visualizações

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1. CONCEITO DE CRIME HEDIONDO

O delito hediondo é aquele considerado repugnante, bárbaro ou asqueroso.

2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL

Dispõe o art. 5º, XLIII da Carta Magna:

“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”

Ao dispor sobre os crimes hediondos e equiparados na Constituição de 1988, o legislador originário determinou que tais delitos tivessem um tratamento mais rigoroso que os demais.

Além do comando a ser seguido, a Lei Fundamental também determinou que os crimes de tráfico de drogas, terrorismo e tortura recebessem o mesmo tratamento rigoroso dado aos crimes hediondos. Assim, tais delitos foram considerados como equiparados ou assemelhados aos hediondos.

Em diversos concursos, o examinador já questionou o candidato em questões de múltipla escolha quais eram os crimes hediondos e quais eram os assemelhados.

3. PREVISÃO LEGAL

Para regulamentar o dispositivo constitucional já mencionado, o legislador ordinário editou a lei 8072/90.

4. SISTEMAS

Para a concepção de crime hediondo, há três sistemas básicos. São eles:

1. Sistema Legal – Cabe a lei definir quais são os crimes considerados hediondos;

2. Sistema Judicial – Cabe ao juiz, de acordo com o caso concreto, estabelecer os delitos que serão considerados hediondos;

3. Sistema Misto – Como o próprio nome sugere neste sistema, a lei define os crimes hediondos, facultando ao juiz diante do caso em concreto, estabelecer outros delitos.

De forma bem clara, na legislação brasileira, o caráter hediondo de um crime depende de previsão na lei 8072/90. Assim, o rol não pode ser ampliado pelo juiz, que não poderá este conferir a hediondez a um crime que não conste no elenco.

5. TENTATIVA E CONSUMAÇÃO

Como rege a cabeça do art. 1º da lei 8072/90, consideram-se hediondos todos os crimes arrolados neste artigo, consumados ou tentados.

“Art. 1o - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados (...)” Grifo nosso.

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