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Direito Do Consumidor

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Por:   •  2/9/2013  •  9.875 Palavras (40 Páginas)  •  254 Visualizações

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DIREITO DO CONSUMIDOR

Introdução

Antes de iniciar nosso estudo, gostaria de fazer uma citação, para que nós todos reflitamos ao atender alguém quando estive¬rem exercendo sua profissão e, principalmente para criarmos a sensibilidade necessária a um bom atendimento consumerista.

Fiquei observando os dois rapazes do bar fazerem seu trabalho e presenciando o respeito com que eles tratavam os clientes e seus colegas de trabalho. Aquilo me intrigou, por isso me dirigi a um dos rapazes: “Gostaria de entender uma coisa.” Ele perguntou gentilmente: “O que, senhor?” Expliquei: “Você sabe, o respeito com que você trata tanto os clientes como os seus colegas. Há alguma razão especial para fazer isso?” Ele respondeu simplesmente: “Oh. Nós temos um lema aqui no Ritz que diz Somos senhoras e cavalheiros servindo senhoras e cavalheiros” (HUNTER, 2004, p. 110).

Uma boa relação jurídico-contratual deve começar com o respei¬to com que você trata seu cliente. Aliás, se refletirmos um pouco, em qualquer relação humana deve haver respeito, seja ela pessoal ou negocial. Esse respeito se reflete não só no atendimento cordial, mas também na honestidade e lealdade com que você conduz a relação.

Você já estudou como o Direito, ciência que busca resolver os conflitos existentes na sociedade de forma a harmonizar as re¬lações interpessoais, se correlaciona com outras ciências, pos¬to que sempre esteja disciplinando o comportamento humano. Segundo Elida Séguin (2005, p. 17), “as normas existem para, disciplinando o atuar humano, harmonizar os fatos recorrentes numa sociedade, permitindo a coexistência social.”

Nesse sentido nasce o Direito do Consumidor como pacificador das relações entre o cidadão que adquire e/ou contrata um produto e/ou serviço, aqui chamado de consumidor, e quem põe esse pro¬duto ou serviço no mercado de consumo, chamado de fornecedor.

Essa relação chamamos de relação de consumo, conforme será mais bem definida à frente.

Vamos começar pelas origens

As relações de consumo existem desde que existe socieda¬de. Nasceram em decorrência das relações comerciais realizadas pelos seus principais expoentes, os fenícios e babilônios, primei¬ro utilizando-se de moedas de troca (escambo ou permuta); pas¬sando a utilizar moedas de equivalência (como o sal), chegando finalmente a moedas propriamente ditas (dinheiro).

Com a ascensão dos artesãos e comerciantes, através das expedições marítimas, sempre se deu muita ênfase à proteção do comerciante através das corporações de comércio, levando¬-se em consideração as condições subjetivas da pessoa que rea¬lizava os atos de comércio.

Consubstanciada da ideia de liberalismo, a burguesia ditou as normas de comércio nos fins da Idade Média (século XIV) e durante toda a Idade Moderna, com o movimento Renascentista (séculos XV e XVI).

Liberalismo

Derivado da palavra líber, que significa liberdade, foi uma doutrina funda¬mentada no princípio da liberdade do indivíduo em todos os campos do conhecimento (econô¬mico, político, religioso, intelectual, artístico etc.). Sua maior difusão foi com John Locke (1632–1704) e depois com Adam Smith (1723–1790). Tinha como ideal a liberdade de pensamento (filosófi¬co, político e religioso), de ação (propriedade privada, livre comércio), estado de direito e gover¬no limitado.

Somente com Napoleão Bonaparte é que

houve um abandono do subjetivismo e corporativismo da primeira fase, que foi substituído pela objetividade dos atos legais de comércio. As relações jurídicas mercantis não seriam mais definidas pela natureza do sujeito que as integrava, mas sim pelos atos por eles praticados (GON¬ÇALVES, 2009, p. 4).

Nasceu, então, a teoria dos atos de comércio, na qual se definia quais atos eram considerados comerciais, para que fos¬sem regidos pelas normas mercantis. Essa teoria não conseguiu acompanhar a evolução dinâmica econômica, pois na lista das atividades de comércio, não havia, por exemplo, as atividades de massa, como a prestação de serviços. Isso porque sempre se buscou aplicar leis civis para as relações comerciais (de consu¬mo), uma vez que não se tinha uma visão diferenciada para esse ramo das relações contratuais.

Somente no século XIX é que, nos Estados Unidos, as rela¬ções de consumo foram vistas por outro prisma, entendendo-se que deveria haver uma regulação própria, dando-se maior proteção ao consumidor. Foi com a Lei Sherman, de 1890, chamada lei antitruste americana, que nasceu a proteção aos direitos dos consumidores, ou seja, exatamente um século antes do nosso Código de Defesa do Consumidor, que aqui chamaremos simplesmente de CDC.

Por que no Brasil começamos a pensar nos consumi¬dores tão recentemente?

Pode parecer, à primeira vista, que o nosso Estado acordou tarde para uma nova realidade, mas não é verdade; primeiro pelo fato de que não tínhamos um mercado capitalista como os EUA; depois, pelo fato de que ainda era muito cedo para copiar um modelo que acabara de nascer.

Não se pode negar, porém, que poderíamos ter uma le¬gislação consumerista a partir do Estado Novo, com Getúlio Var¬gas, ou mesmo quando da modernização do país com Juscelino Kubitschek.

Entretanto, mesmo com o atraso, o CDC veio em ótimo momento, seguindo a inteligência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), criado sob os aus¬pícios de um mundo moderno, com normas bem elaboradas, sensíveis às necessidades da nossa sociedade. A prova disso é que nossa Lei de Proteção ao Consumidor já serviu de mode¬lo para legislações como as da Argentina, Paraguai e Uruguai, bem como projetos em países europeus.

Para se entender o conceito da Lei de Proteção ao Consu¬midor, é preciso entender antes a sociedade em que nascem as necessidades que essa lei irá proteger.

A sociedade brasileira do século XIX passou por uma trans¬formação, deixando de ser tipicamente rural, para se transformar em industrial. Em nosso país, onde houve diversos movimentos políticos (República Velha, República Nova, Estado Novo, Esta¬do Populista, ditadura militar e redemocratização), o fenômeno da sociedade de massa sofreu evidente atraso legislativo, em comparação ao avanço tecnológico e social. Assim, o Direito Civil brasileiro, acompanhando o fenômeno da Revolução Industrial, começou a aplicar um modelo de contrato de massa, buscando uma produção em série, sem, porém, ter uma legislação

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