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Direito Do Trabalho

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Por:   •  23/9/2013  •  2.783 Palavras (12 Páginas)  •  453 Visualizações

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A flexibilização no Direito do Trabalho

enquanto instrumento de mudanças nas

relações de trabalho

ALCÍDIO SOARES JÚNIOR

"Não se pode contestar que uma nova ordem jurídica está surgindo das entranhas convulsionadas da sociedade contemporânea". ORLANDO GOMES

1. Introdução

Historicamente uma visão protecionista do empregado sempre permeou o direito do trabalho de um modo geral, desde o seu surgimento, notoriamente em nosso país.

O Estado a pretexto de proporcionar ou mesmo garantir um certo equilíbrio nas relações trabalhistas interveio de forma ampla e bastante intensa.

Este conjunto de atuações (entenda-se principalmente assistencialismo e protecionismo), por parte do Estado, inevitavelmente acabou por produzir um abrandamento na capacidade de discernir e mesmo de tomar decisões do empregado e com isso promovendo um desvirtuamento nas relações previstas no contrato de trabalho.

Um exemplo típico disto é o teor do artigo 468, da Consolidação da Leis do Trabalho, que faz menção a nulidade da alteração nas condições de trabalho, que resultem prejuízo ao empregado, mesmo indiretamente.

A consistente presença do Estado na regulamentação das relações de trabalho chegou quase ao extremo de tornar o contrato de trabalho num mero contrato de adesão entre as partes, em relação à imperatividade de parte da legislação.

O renomado professor da PUC, Cássio MESQUITA BARROS JUNIOR menciona que "o direito do trabalho nos diversos países é na verdade, o resultado de uma técnica intervencionista ou regulamentarista que invade todos os aspectos das relações trabalhistas".

Em nosso país a intervenção do Estado nas relações de trabalho se notabilizou principalmente na figura do presidente GETÚLIO VARGAS.

Líder populista e carismático era tido como "pai dos pobres" denominação esta associada ao "mito da doação" dos direitos, impostos pela "ideologia trabalhista", tudo concebido dentro da imagem de um Estado-paternalista.

Esta forma de proceder justificava-se por se considerar o empregado a parte menos favorecida, menos aquinhoada, enfim, a parte dita hipossuficiente na relação de trabalho.

Tem-se então por traço típico do direito do trabalho um princípio de proteção do empregado, ou seja, um princípio tuitivo que sempre constituiu a essência do direito do trabalho e em torno do qual se estruturou e se organizou todo o sistema jurídico trabalhista.

Registre-se que o direito do trabalho no que concerne ao seu objeto de estudo e ao seu campo de atuação tem como características básicas inarredáveis um certo dinamismo e uma certa adequação à realidade.

A análise das complexas e multifacetadas relações de trabalho devem necessariamente extrapolar a tão-somente questão normativa.

Entendam-se estas características do direito do trabalho como inseridas num contexto mais amplo que são as relações políticas, sociais e econômicas e que por certo estão sempre a se modificar e a evoluir.

Nas sábias palavras de Américo PLÁ RODRIGUES, "o que era indisponível, rígido e inviolável se converte em flexível e derrogável".

Mencionado por outras palavras tem-se que o princípio básico que sempre informou o direito do trabalho e que visa proteger o economicamente mais fraco é bastante abrandado, visando o atingimento do objetivo precípuo de diminuir os gastos gerais com empregado.

O célebre juslaboralista Amauri MASCARO NASCIMENTO concorda com a necessidade real de que o direito do trabalho deve passar por uma percuciente revisão, adequando-se a realidade para demonstrar-se que não constitui um compartimento estanque, indiferente a outras questões. Muito ao contrário, o direito do trabalho é parte de um sistema de relações de trabalho e este sistema por sua vez é parte de um todo maior, que é o sistema econômico do país.

Pois bem, é diante desta perspectiva que se coloca a flexibilização no direito do trabalho.

2. O que pode ser entendido por flexibilização no Direito do Trabalho

Nenhum tema atualmente tem inquietado tanto os juslaboralistas de um modo geral, os empresários e notadamente os trabalhadores, ou seja, quase toda a sociedade, na medida em que os trabalhadores vivem em sociedade, quanto a flexibilização no direito do trabalho.

O termo "flexibilização", a rigor, não é encontrado nos léxicos. No entanto, com significado semelhante dado por expressiva parte da doutrina, encontra-se o termo "flexibilidade", que é qualidade do que é flexível.

Inferindo-se daí que o vocábulo não contempla, em hipótese alguma, um entendimento unívoco.

Não obstante a isto, em ambiente de direito do trabalho tem-se utilizado o vocábulo flexibilização de forma genérica para representar um conjunto variado de hipóteses procurando abranger um campo consideravelmente amplo.

O campo das hipóteses pode comportar a mobilidade geográfica e funcional dos trabalhadores, a maleabilidade nos custos da mão-de-obra, a gestão dos recursos humanos, a organização do tempo de trabalho, só para citar algumas.

O processo de produção é fragmentado, dando origem a diversas formas de parceria tais como as denominadas "terceirizações" e subcontratações que proliferam em todos os recantos do nosso país.

E mais, a instituição do contrato de trabalho por prazo determinado já é uma realidade.

Importante não deixar de mencionar que o contrato por tempo parcial, bem como, formas assemelhadas certamente poderão contribuir na resolução das questões.

Pode-se então constatar de certa forma que flexibilização contempla inúmeras formas de modificação no direito do trabalho, sem querer ser redundante.

Para o direito francês por exemplo, o fenômeno da flexibilização é denominado de dénormalisation, déréglementation ou flexibilité, sendo que é mais comum e mais utilizada a simples tradução do último vocábulo.

Para o magistrado Jamil ZANTUT flexibilização é alçada a condição de teoria, quando menciona que "a teoria da flexibilização, tem seu contorno nos princípios da cláusula rebus sic stantibus, ao pretender que as normas e condições

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