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Direito Do Trabalho

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Por:   •  9/10/2013  •  4.117 Palavras (17 Páginas)  •  271 Visualizações

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SUMÁRIO:

INTRODUÇÃO 4

TRABALHO DA MULHER 5

1)A legislação brasileira traz normas que só se aplicam ao trabalho da mulher? Em caso de positivo, isto fere o princípio constitucional da isonomia ? Justifique. 9

TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 9

2)Quais são as principais proteções para os menores na CLT? 11

FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL 13

(TRF-3 - AC: 69992 SP 96.03.069992-6, Relator: JUIZ CONVOCADO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 11/09/2001, QUINTA TURMA) 14

CONCLUSÃO 15

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS 16

INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos dois tópicos que apesar de nossa sociedade ter evoluído, tais assuntos perduram desde os primórdios de nossa civilização, o trabalho da mulher, o trabalho infantil, e a exploração deste tipo de mão de obra, que nos dias contemporâneos ainda é comentando em nível mundial.

A legislação ao longo do tempo foi se modificando com o intuito, de proteger estas duas classes, pois na “ Revolução Industrial eram chamadas de meias forças, devido a remuneração ser inferior a dos homens maiores de idade”, desta forma houve a necessidade de criação de condições especiais de trabalho, a mulher e a criança e ao adolescente. Tais condições de trabalho são consideradas especiais por fazerem uma diferenciação entre as leis vigentes dos trabalhadores, as mulheres, crianças, e adolescentes decorrentes de sua forma física e psíquica, no que tange o trabalho da mulher e a proteção especial dada ao trabalho feminino, disciplinada no Capítulo III, do Título III da CLT, que trata de normas especiais de tutela do trabalho da mulher, bem como o Capítulo IV da CLT trata de normas que visam o bem estar do menor e adolescente, e sua adequação à nova ordem constitucional, principalmente diante do princípio da igualdade.

TRABALHO DA MULHER

Antes de relatar as diferenças existentes na legislação brasileira entre o trabalho do homem e da mulher, vale fazer um breve resumo sobre a função e o trabalho da mulher nas diferentes épocas, assim poder-se-á entender melhor sobre tais diferenças.

Na época colonial a mulher pouco trabalhava, esta tinha a principal função de constituir família e ser objeto do homem. As camponesas, por exemplo, trabalhavam muito, pois tinham que cuidar das crianças, fiavam a lã, teciam e ajudavam a cultivar as terras. As mulheres com um nível social mais alto tinham uma rotina igualmente atribulada, pois administravam a gleba familiar quando seus maridos estavam fora. Também cabiam a essas mulheres o atendimento aos doentes e a educação das crianças. Aqui as mulheres nunca podiam ocupar cargos de destaque. Elas eram sempre consideradas como aprendizes em todas as atividades que desenvolviam.

Na época do Império, as mulheres continuavam sendo discriminadas, inclusive na constituição política sua existência era praticamente ignorada, não tendo sequer o direito ao voto, pois a maioria delas era analfabeta. Apesar de já haver o trabalho da mulher não era possível falar em preservação de seus direitos através de uma regulamentação. Isso só viria a surgir mais à frente, com as exigências das mudanças socioeconômico que estariam por vir.

Com a Revolução Industrial, surge a disputa entre o trabalho do homem e da mulher que tinha que produzir menos em virtude da adequação do seu trabalho às necessidades domésticas, mas que também eram menos remuneradas. Nessa época, a mulher gestante não possuía nenhuma proteção legislativa. As mulheres trabalhavam por jornadas exaustivas, sob condições prejudiciais à saúde e estavam sujeitas aos mais diversos tipos de abuso em troca de seu emprego. O trabalho da mulher era barateado, não porque ela produzia menos, mas porque seu trabalho não tinha valor.

Com o advento da república, houve uma revolução da mão de obra do país, tendo em vista as possibilidades de escolha dos trabalhadores livres, que agora podiam definir onde queriam trabalhar. A mecanização das fábricas possibilitou a abertura do campo de trabalho às mulheres, que não precisariam tanto do uso da força para desempenho de suas funções. Por outro lado, elas eram contratadas com salários significativamente bem menores em relação ao dos homens.

O primeiro passo para a proteção da mulher no trabalho ocorreu em 1912 com o projeto do código de trabalho, que apresentava uma legislação específica do trabalho da mulher, tais como a sua liberdade para obtenção de emprego, independentemente de autorização do marido, jornada diária limitada a 8 horas, licença de 15 a 25 dias antes do parto e até 25 dias após e percepção de 1/3 do salário no primeiro período e metade do segundo.

Em 1932, o Decreto 21.417 instituiu a proibição do trabalho da mulher no período noturno, compreendido das 22 horas às 5 horas do dia seguinte e proibindo a remoção de pesos. Este mesmo Decreto concedia à mulher 2 descansos diários de meia hora cada um para amamentação dos filhos, durante os 6 primeiros meses de vida.

Ainda em 1932, a Constituição Federal, em seu artigo 121, proibiu a discriminação das mulheres quanto aos salários, além de estabelecer outras garantias, tais como a proibição do trabalho da mulher em locais insalubres, o direito ao gozo de repouso antes e após o parto sem prejuízo do salário e do emprego e alguns serviços que deveriam ser disponibilizados em amparo à maternidade, tais como a instituição da previdência em favor da mesma.

Já a constituição de 1934, previu entre muitos outros direitos do trabalhador, a igualdade de salário entre homens e mulheres, a proibição do trabalho feminino em ambientes insalubres, a assistência médica e sanitária à gestante, o salário maternidade e a licença maternidade.

A Constituição de 1937 garantiu assistência médica e higiênica à gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário da empregada. Entretanto, omitiu de seu texto questões relativas à garantia de emprego à gestante e à isonomia salarial entre homens e mulheres. Em decorrência disso, o Decreto-lei n. 2.548 abriu a possibilidade

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