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Direito Do Trabalho

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Por:   •  16/10/2013  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  727 Visualizações

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01 - Cite duas hipóteses fáticas em que é possível manejar o mandado de segurança na justiça do trabalho. Colacione 02 ementas.

No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, caberá à impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada. Também comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar, conforme determinação contida na orientação Jurisprudencial 63 da SDI2 do TST.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA ANTES DA SENTENÇA. CABIMENTO. Nos termos da súmula 414, item II, do C. TST: “No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabea impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio”. Assim, por meio do “mandamus” possibilita-se ao Juízo Revisor avaliar a presença ou não dos requisitos necessários à antecipação da tutela deferida nos autos principais, observados os termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Dessa forma, observados pela ora Agravante os requisitos formais para a impetração da ação mandamental e, tratando-se de hipótese de cabimento da medida intentada, necessário se faz o processamento do Mandado de Segurança liminarmente deferido. (TRT da 3.ª Região ; Processo: 2. 0000812-19.2012.5.03.0000 AgR; Órgão Julgador: 1a Secao Espec. de Dissidios Individuais; Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri; Publicação: 03/09/2012)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO CONCEDIDA LIMINARMENTE. CABIMENTO. Quando é concedida liminar de reintegração, em antecipação da tutela, o remédio jurídico apropriado é o mandado de segurança, diante da inexistência de recurso outro para remediar a ordem objurgada (O.J. 50, SDI-II/TST). (TRT da 3.ª Região; Processo: 3. 06395-2001-000-03-00-7 MS (MS - 395/01); Órgão Julgador: 1a Secao Espec. de Dissidios Individuais; Relator: Hegel de Brito Boson; Revisor: Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Vara de Origem: Tribunal Regional do Trabalho; Publicação: 14/12/2001)

02 – Cite uma hipótese de habeas corpus na justiça do trabalho e colacione 01 ementa.

Em regra, impetra-se ordem de habeas corpus na Justiça do Trabalho quando o juiz do trabalho, no exercício de sua função judicante, prende ou ameaça prender testemunhas, advogados e depositários infiéis. O fato de tratarem-se de hipóteses mais comuns não significa que o habeas corpus só deva ser manejado nesses casos. Sempre que alguém se vir na iminência de ser privado do seu direito de ir, vir ou permanecer, por coação ou ilegalidade, poderá fazer uso desse remédio jurídico.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as normas constantes das convenções internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, das quais o Brasil é signatário, devem ser cumpridas, prevalecendo inclusive em relação ao disposto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Neste sentido, foi editada a Súmula Vinculante nº 25/STF, do seguinte teor: "É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". (TRT da 3.ª Região; Processo: 01545-2012-000-03-00-9 HC; Data de Publicação: 29/11/2012; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco; Divulgação: -)

03 – Disserte em até 7 linhas sobre a competência da justiça do trabalho para julgar as relações de trabalho dos entes da Administração Pública Direta.

A relação de trabalho no âmbito da administração pública pode ter duas espécies: a estatutária e a celetista. O artigo 114, I da Constituição Federal elenca os entes da administração direta e indireta para foro processual a Justiça do Trabalho nas relações de trabalho. Entretanto a ADI n. 3.395, tendo eficácia erga omnes decidiu que as ações provenientes da relação de trabalho de natureza estatutária entre servidores investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão, permanecem na esfera da justiça comum, federal ou estadual conforme o caso.

04 – Explique a necessidade de “comum acordo” nos dissídios coletivos e contextualize com os princípios processuais do trabalho.

É o comando constante no artigo 114, §2° da Constituição Federal, que para o ajuizamento do dissídio coletivo é necessário consentimento de ambas as partes. Esse dispositivo é polêmico, pois, conforme alguns doutrinadores, estaria violando o princípio da inafastabilidade do acesso à justiça. Entretanto, não significa

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