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Direito Do Trabalho

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Por:   •  4/11/2013  •  1.117 Palavras (5 Páginas)  •  345 Visualizações

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1) Quais os conceitos doutrinários de remuneração e salário?

REMUNERAÇÃO:

Compreende-se por remuneração do empregado para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. O significado no vocábulo de remuneração inclui o salário indireto (gorjetas) e o salário indireto pago pelo empregador (em dinheiro ou utilidades).

Remuneração consiste no somatório da contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em pecúnia, seja em utilidades, com a quantia recebida pelo obreiro de terceiros, a título de gorjeta.

A remuneração é característica da onerosidade contratual, visto que um dos requisitos caracterizadores da relação de emprego é a onerosidade, ou seja, o recebimento de contraprestação salarial do empregado em função do serviço prestado ao empregador.

SALÁRIO:

Integram salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Salário é o conjunto de pagamentos feitos pelo empregador ao empregado, em decorrência do contrato de trabalho, seja como contraprestação do serviço, seja em razão da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou por força da lei. Esse entendimento não atenta contra a definição de salário mínimo, encontrada no art. 76 da CLT, nem com o disposto no art. 7°, inciso IV da CF.

A palavra salário tem sua origem semântica no latim salarium, que significa sal, o qual já foi utilizado em Roma como forma de pagamento, servindo-se de "moeda de troca".

Uma das características do salário é a possibilidade de sua natureza composta, ou seja, a possibilidade de parte da contraprestação ser paga em dinheiro e parte em in natura (utilidades).

Portanto, salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades (alimentação, habitação, etc.).

O que falar das gorjetas? As gorjetas estão inseridas na remuneração de característica espontânea, proveniente do cliente ao empregado, sempre em dinheiro, cabe salientar que a gorjeta não provém do empregador. Esta pode constituir um valor fixo ou, normalmente, em porcentagem.

2) No caso de gorjetas, estas geram reflexos em todas as verbas trabalhistas? Qual a posição jurisprudencial acerca de tal questão?

Sim, geram reflexos em todas as verbas trabalhistas, pois a gorjeta é uma remuneração e esta vem de um terceiro, o cliente. É feita sempre em dinheiro, já o salário é obrigação do empregador pagar o salário mínimo ou a base salarial estabelecida pela categoria, deve constar separadamente no contracheque o salário e as gorjetas daquele período, a forma deve constituir um valor fixo dado pelo cliente, como também em um percentual incidente sobre a nota de serviço, normalmente 10%, a remuneração não poderá ser fixada exclusivamente na base da gorjeta, haja vista que a gorjeta é paga por terceiros e não pelo empregador. Portanto, ainda que o trabalhador receba gorjeta cujo valor total mensal supere o salário mínimo nacionalmente, assim deverão empregador pagar o salário e adicionar as gorjetas ao pagamento. No Brasil é adotado um sistema facultativo, sendo que o cliente não é obrigado a pagar a gorjeta, mesmo que ela venha incluída na conta. Embora as gorjetas integrem a remuneração salarial, ela não servirá como base de cálculo para as parcelas de avisos prévios, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado conforme entendimento consubstanciado na súmula 354 do TST. As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado.

Na maioria das jurisprudências a parte reclamada é sentenciada a ressarcir o pagamento para a parte reclamante. A mesma função exercida dentro de uma empresa desde que atendidos os requisitos da lei conforme art. 7° XXX CF/1988, garante a necessidade de igualdade de salários esta também está reforçada no art. 461 da CLT.

Acórdão:

Por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para: (a) excluir da condenação as diferenças decorrentes dos reflexos do valor integral das gorjetas em aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, e (b) determinar a observância dos dias efetivamente trabalhados quando da quantificação da indenização deferida a título de diferenças de vale-transporte. Por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária por jornada efetivamente

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