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Direito Do Trabalho

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Por:   •  22/11/2013  •  2.632 Palavras (11 Páginas)  •  291 Visualizações

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EXTIINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

1) Formas de extinção:

1.1 - Normal:

A forma normal de rescisão do contrato de trabalho implica na ocorrência de fato que gera a sua terminação. Os exemplos a seguir apontam situações em que o contrato tem a sua terminação pela ocorrência de um fato jurídico.

Morte do empregador (artigo 483, § 2º da CLT) – No caso de morte do empregador, se a empresa é individual, encerra as suas atividades, e o empregado estará despedido automaticamente. Se a empresa continua sua atividade através de alguém ao empregado cabe a faculdade de rescindir ou não o contrato. A indenização devida ao empregado será simples ou em dobro, dependendo da estabilidade ou não do empregado.

Morte do empregado – Ocorrendo a morte do empregado, implica na cessação do contrato que é pessoal em relação ao empregado. Aos herdeiros são transferidos direitos com o saque do FGTS, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais.

Aposentadoria voluntária – Se o empregado solicitar aposentadoria não ocorre pagamento de indenização.Contudo, se o empregador requer a aposentadoria do empregado (65/70 anos para mulher / homem), caberá a indenização correspondente.

Extinção da empresa – Ao empregado cabe o direito a todas as verbas trabalhistas, inclusive a multa de 40% do FGTS, pois não foi o empregado que deu causa à cessação do contrato de trabalho.

Término do contrato por prazo determinado – O empregado tem direito a receber saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, e pode retirar o FGTS. Se a extinção acontecer antes do término do contrato por ato do empregador, é devido ao empregado indenização correspondente ao salário do período restante. Também, incide a multa de 40% sobre o deposito do FGTS, pois é caso de despedida imotivada.

Motivo de força maior – Por força maior entende-se “todo acontecimento inevitável em relação a vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente”.

Ocorrendo motivo de força maior, o empregado estável terá direito à indenização simples (artigo 477 e 478 da CLT). Ao empregado não estável cabe o direito à metade da indenização que seria devido na rescisão sem justa causa no caso de contrato por prazo certo, ou metade da multa do FGTS (20%) no contrato indeterminado (artigo 502, II da CLT).

São exemplos de motivo de força maior: incêndio, inundação, terremoto, vendaval, e outros acontecimentos que venham a afetar a situação econômica da empresa e financeira da empresa.

Fato de príncipe (Factum Principis) – “É a paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal ou a lei que impossibilite a continuação das atividades”.

Segundo o artigo 486 da CLT, ocorrendo o fato do príncipe, caberá pagamento de indenização, que ficará a cargo do governo responsável pela paralisação da empresa. As verbas rescisórias ficarão por conta da empresa, já que o empregado não pode assumir os riscos da atividade econômica do empregador.

1.2 – Anormal:

A forma anormal de rescisão do contrato implica na ocorrência de um ato praticado por uma autoridade de que põe fim à relação contratual. A forma anormal pode ocorrer de modo:

Bilateral (distrato) – Mútuo consentimento – ocorre quando o empregado e empregador deliberam em comum acordo extinguir o contrato livremente, em qualquer época e em quaisquer condições. As verbas rescisórias podem ser objeto de transação a exceção dos direitos irrenunciáveis como férias vencidas e os saldos de salários.

OBS: o acordo não autoriza o levantamento do FGTS (Lei nº 8036/90 artigo 20).

Unilateral – Ocorre quando uma das partes entenda deva desfazer o contrato. O procedimento unilateral pode ocorrer por:

Ato do empregado – Demissão motivada – Entende o empregado querer desligar-se da empresa, o faz comunicando ao empregador a sua intenção. Não há formalidade prevista para a demissão, a não ser a demissão do empregado com mais de um ano, que só será considerada válida com a assistência do sindicato (CLT artigo 477, § 1º), lembrando entretanto, a praxe é o pedido por escrito. O empregado deve preavisar. Pode permanecer no emprego no período do aviso, podendo, contudo, ser dispensado.

Por faltas causadas pelo empregador – Despedida Indireta – Em termos conceituais pode-se afirmar que: “é a rescisão do contrato de trabalho por decisão do empregado tendo em vista justa causa que o atingiu praticada pelo empregador”.

Para Nascimento (2001), despedida indireta é a: “ruptura do contrato de trabalho pelo empregado diante de justa causa do empregador”.

Por justa causa entende-se que é: “todo o ato faltoso grave, praticado por empregado ou empregador, que autoriza uma das partes a rescindir o contrato de trabalho, sem nenhuma obrigação para o denunciante”.

Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que he preste serviços. A falta grave é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições estabelecidas no contrato.

Por falta grave entende-se: “a justa causa que, por sua natureza ou repetição, autoriza o despedimento do empregado estável (CLT, artigo 493)”.

2) Efeitos de Justa Causa

Se decorrente de ato faltoso do empregado – perde direitos às verbas rescisórias (AP, férias proporcionais, 13º salário proporcional, saque do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS);

Se decorrente de ato faltoso do empregador – Este arca com o pagamento de todas as verbas rescisórias previstas na dispensa sem justa causa.

A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado. No entanto, ele toma determinadas atitudes, ou age de modo a tornar impossível a permanência do empregado a seu serviço.

A irregularidade cometida pelo empregador deve ser tal que torne impossível a continuidade do contrato.

Cuidado !!!!!!!!!!

Na rescisão indireta deve ser observada a imediação, isto é, imediatamente

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