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Direito Do Trabalho

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Por:   •  25/3/2014  •  735 Palavras (3 Páginas)  •  248 Visualizações

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Impugnação ao valor da causa na Justiça do Trabalho é cabível? E qual é o Procedimento.

Sim é cabível, através da contestação, no sentido em que iremos utilizar, é a impugnação da pretensão do autor, a defesa do réu.

Temos visto que o valor da causa deve refletir a expressão econômica do pedido apresentado pelo autor da ação trabalhista, através da petição inicial.

Na contestação, o réu devera alegar toda a matéria com a qual pretende se defender na ação que lhe foi proposta, salvo a incompetência, suspeição e impedimento, que são matérias de exceção.

No caso em especifico o réu devera alegar em sua contestação o valor da causa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.

Ora, diz a lei que toda causa terá um valor certo (art. 258, CPC), desde logo indicado na petição inicial. Para estabelecer o valor econômico da causa, o autor deve seguir as regras estabelecidas nos artigos 259 e 260, do CPC, e, segundo a natureza de seus pedidos, indicar o valor da causa. O réu poderá impugnar o valor estabelecido pelo autor, e a impugnação será autuada em apenso, sem que haja a suspensão do processo. O incidente será decidido pelo Juiz, o que poderá resultar na determinação de novo valor, diferente daquele proposto pelo autor (art. 261, CPC). Entretanto, se não ocorrer a impugnação pelo réu, o valor dado à causa pelo autor se presume aceito, e não mais será alterado até a fase de liquidação do processo, caso a sentença proferida não seja líquida.

Tem-se, pois, que o valor da condenação, para fins processuais, será o valor dado à causa pelo autor em seu pedido inicial, até que ocorra a alteração desse valor em função da fase processual em que se encontre a ação. Poderá haver a alteração se a sentença proferida pelo Juiz (acolhendo no todo ou em parte o pedido do autor) for líquida, ou seja, tenha sido o réu condenado em tal ou qual pedido, na importância (expressão financeira) determinada pelo Juiz na sentença. Sobre esse valor é que incidirão as custas (via de regra pagas ao final), como também sobre ele se baseará a determinação do valor de eventual depósito recursal.

Por outro lado, se a sentença proferida pelo Juiz for ilíquida, ou seja, dependente de cálculos de liquidação feitos na fase preparatória da execução, o valor da condenação – para fins processuais– será o valor da causa, respeitando-se os contornos econômicos da ação dados pelo autor em seu pedido inicial. A alteração somente seria possível -por valor outro que tivesse sido determinado pelo Juiz – se ocorresse na fase inicial e pré-decisória da ação – em função do incidente eventualmente criado pelo réu através da impugnação do valor da causa, conforme facultado pelo art. 261, § único, do CPC. Só assim.

Outra forma de alteração não há, sobretudo tratando-se de processo do trabalho.

No processo especializado, o valor econômico da causa serve para definir o rito pelo qual irá processar-se a ação (alçada), fator determinante para o cabimento de recursos, principalmente. São três: sumário (Lei 5.584/70), procedimento sumaríssimo (Lei 9.957/2000) e ordinário (regra geral). Encontrando-se o valor dado à causa adequado, e, portanto, definido

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